Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1661

  1. Página inicial  > 
« 1661 »
TJSP 06/04/2018 - Pág. 1661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1661

21 de março de 2018WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA
(OAB 143760/SP), RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1022198-59.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvana
Ambrosio Godoy de Souza - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Por tudo quanto exposto e pelo que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para:A)
CONDENAR o IPREMM em obrigação de fazer, para fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de
serviço de sexta-parte da autora, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações
percebidas pela autora da ação, como as já referidas na inicial, exceto outros adicionais temporais, como o denominado anuênio
(evitando-se, assim, a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal) e as vantagens de caráter eventual,
devendo assim ser realizado o pagamento doravante;B) CONDENAR o IPREMM a pagar à parte requerente as diferenças
acumuladas, posteriores à concessão de sua aposentadoria, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele
devido, estes decorrentes dos cálculos supra, até sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do
ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros
de mora, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá
à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a
serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que
dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.Sem remessa necessária, consoante determina o artigo 11 da Lei 12153/2009.P.R.I.C.Marília,
21 de março de 2018WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA
(OAB 143760/SP), RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1022598-73.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milena
Diniz de Freitas - Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 27/28, com vistas a decisão de fls. 45/46, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e CONDENO a requerida (Fazenda do Estado de São Paulo) a fornecer à autora o medicamento Venvanse (dimesilato de
lisdexanfetamina) 30 mg, em caráter contínuo, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 200,00 na hipótese de descumprimento.Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei 9099/95.Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.P.R.I.C.Marília, 21 de
março de 2018WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP),
PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)

MARTINÓPOLIS
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2018
Processo 0000373-75.2014.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oneide
Felipe dos Santos - JOSÉ ANTONIO NUNES - - MARIA APARECIDA NUNES - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença
onde a autora alega que os requeridos não estão cumprindo o acordado celebrado em audiência.Devidamente intimados, os
réus informaram que cumpriram todo o avençado, sustentando que não há mais nada a ser realizado (fls. 20/31).Determinada
diligência através de Oficial de Justiça, o serventuário constatou e certificou que os requeridos ainda mantém entulho e
material de reciclagem no quintal da residência, informando que podaram as árvores que fazem divisa com o imóvel da autora,
mantendo-se somente vegetação rasteira.No termo de acordo constante desta execução, restou consignado que os requeridos
se comprometeriam a retirar todo o entulho, material de reciclagem, bem como dos demais acumulados em seu terreno que
pudessem gerar efeitos nocivos à propriedade da autora, bem como podar e manter podadas as árvores frutíferas existentes
no terreno e ainda se comprometeriam a interromper o exercício da atividade de coleta e acumulo de materiais de reciclagem.
Determinada a expedição de ofícios à Vigilância Sanitária e ao Setor de Controle de Vetores Municipais, para que efetuassem
constatação no local e elaborassem laudo esclarecendo se o entulho e material de reciclagem acumulados e existentes no
terreno dos requeridos estão gerando efeitos nocivos à vizinhança, especialmente ao imóvel da autora, bem como se eles
ainda estão praticando o exercício da atividade de coleta e acumulo de materiais de reciclagem, foi juntado o ofício e fotos de
fls. 60/64.De acordo com a vistoria e constatação realizadas, conjuntamente, pela Equipe de Controle de Endemias e a Equipe
da Vigilância Sanitária, foi verifico que os requeridos ainda estão praticando o exercício de coleta e acúmulo de materiais de
reciclagem, armazenando-os em condições insatisfatórias, acumulando água e larvas de vetores.Foi atestado ainda, que o
imóvel possui grande quantidade de madeiras, telhas e tijolos que podem servir de abrigo a animais peçonhentos, tais como
escorpiões, bem como possui grande quantidade de matéria orgânica que podem favorecer a proliferação do mosquito palha,
transmissor da Leishimaniose Visceral Americana.Restou concluído que o imóvel dos requeridos oferece risco não somente
aos moradores deste, mas também à vizinhança.Assim, diante dos fatos acima expostos, foi determinada a expedição de
mandado de intimação e advertência aos requeridos para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovessem a retirada
de todo o entulho, material de reciclagem, madeiras, tijolos, telhas, folhas e troncos de bananeira de seu terreno, bem como
interrompessem, imediatamente, o exercício da atividade de coleta e acúmulo de materiais de reciclagem, sob pena de, no dia
útil seguinte ao término do prazo acima fixado, contado a partir da data da efetiva intimação, incidirem em multa diária de R$
100,00, já fixada no termo de acordo anteriormente realizado, limitada ao teto do Juizado Especial Cível, correspondente ao
valor de R$ 37.480,00.Devidamente intimados (fl. 75) e decorrido o prazo fixado (fl. 76), a autora requereu nova constatação por
oficial de justiça, eis que, embora esteja satisfeita com o cumprimento da obrigação em relação à parte dos fundos do imóvel,
não possui acesso quanto a parte da frente, não sabendo precisar sobre o cumprimento da obrigação neste aspecto (fl. 79).
Decido.Diante da manifestação da parte autora (fl. 79), determino a expedição de mandado de constatação para verificação do
cumprimento das determinações constantes da parte final da deliberação de fl. 66, conforme já determinado na referida decisão
(último parágrafo).Cumprida a diligência acima, tornem novamente conclusos para decisão.Int. - ADV: OSCAR SANTANDER
TARDIN (OAB 282206/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo