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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1738

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1738

parte ré na referida obrigação de fazer.Juntou documentos (p. 24/34).Sucinto é o relatório.Decido.Diante dos documentos que
instruem a inicial, que trazem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, entendo presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, pois, em
primeira análise, o laudo médico de fl. 31 atesta que o requerente necessita da realização de cirurgia barátrica com urgência,
devido a risco iminente de morte.Consigno ainda que, embora o autor informe que recebeu alta médica no dia 05/3/2018 e
encontra-se aguardando vaga para realização da referida cirurgia em sua residência, o fato é que no relatório médico de fl. 33
consta que ele estaria sem condições de alta naquele momento.Outrossim, não há hipótese de reversibilidade da medida, mas
potencial periculum in mora ao autor, que corre o risco de sofrer complicações em seu quadro de saúde, com graves sequelas
e até risco de morte.Posto isso, CONCEDO a tutela provisória, para determinar que a requerida providencie o transporte para
deslocamento do autor a hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada, para
realização de cirurgia bariátrica indicada e o respectivo tratamento médico, custeando as despesas necessárias, desde que
o quadro clínico do requerente seja favorável à realização da referida cirurgia, o que deverá ser comunicado a este juízo.A
medida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação da presente decisão, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, na hipótese de descumprimento, limitada a 30 vezes o valor estipulado. Em caso de recurso do réu,
nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, a ré deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade
determinada no artigo 304, “caput”, do CPC.Após, venham os autos conclusos para determinação de emenda à inicial ou
extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pela ré).
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de intimação para cumprimento da liminar. Providencie o(a) patrono(a) do(a)
autor(a) a impressão e comprove nos autos a entrega à parte ré. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP)
Processo 1002908-12.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Jilvania Silva Santos - Fundacao
Uniesp de Teleducacao - - Uniesp S.a - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria (ii) natureza da causa e do pedido. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de
proteção ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem
embargo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC),
sem nova intimação.Cumprido, tornem com urgência.Int.Maua, 04 de abril de 2018. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA
(OAB 231912/SP)
Processo 1002916-86.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Veronica Alberta Pereira Camargo - Vistos.Defiro liminarmente a medida, uma vez
que comprovada a mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os
documentos de porte obrigatório em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida
(artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida
no local.Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação,
indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado
o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.Caso o oficial de justiça julgue
necessário, fica desde já autorizado a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra
formalidade.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA
DA INICIAL.Servirá também, se necessário, como ofício para requisição de força policial.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após
a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção
Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).Informe a requerente se deseja o bloqueio do veículo no
sistema RENAJUD, tendo em vista o recolhimento da taxa respectiva (fls. 44/45). Em caso positivo, fica desde já deferido
o pedido.Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do
Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento
onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.Intime-se. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002917-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ione Maiane de Souza Silva - Claro
S/A - VISTOS.Ione Maiane de Souza Silva ingressou com ação de Procedimento Comum - Práticas Abusivas em face de Claro
S/A. Em síntese, alega a parte autora que:i) possuía uma linha telefônica junto à ré, a qual pediu seu cancelamento em abril
de 2017;ii) mesmo após o cancelamento, passou a receber faturas e a ser cobrada insistentemente;iii) tentando solucionar o
problema, efetuou 14 protocolos de atendimento junto à ré, sem obter resultado;iv) o próprio sistema da ré acusa o pagamento
de faturas pagas, em setembro e novembro, quando na verdade o serviço foi cancelado em abril de 2017.Pleiteia a concessão
de tutela para que o polo passivo se abstenha de realizar ou continuar realizando cobranças, bem como de negativar o nome
da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.Por fim requer a procedência da ação e a condenação
da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como nas custas e honorários
advocatícios.Juntou documentos (p. 7/12).Sucinto, é o relatório.Diante dos documentos que instruem a inicial, que trazem
elementos que evidenciam a probabilidade do direito, entendo presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência
de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois, em primeira análise, a autora permanece
recebendo cobranças por serviço cancelado desde abril de 2017.O risco de dano (ou o risco ao resultado útil do processo)
é ínsito a possível inclusão indevida.Posto isso e diante da reversibilidade da medida, CONCEDO a tutela provisória, para
determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, bem como de negativar o nome da autora em razão dos supostos débitos
relativos ao contrado para aquisição do “Combo Virtua 5M (Net Ligth HD), sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 por
cobrança ou lançamento efetuado.Adite a autora a inicial, para:indicar o endereço eletrônico das partes autora e ré, ou justificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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