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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1872

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1872

6 (os quais menciona em sua petição) já levaram em consideração o dobro do valor efetivamente pago à titulo de de “GRUPO
DCM-MEC”. Veja-se como exemplo os meses de março e abril de 2012 (montantes cobrados nos respectivos meses - R$ 10,60
por mês / incluídos nos cálculos “Valor Singelo”: R$ 21,20 por mês).Assim, s.m.j., e diante dos documentos juntados aos autos,
o valor apresentado a fls. 6 no total de R$ 837,23 já levou em consideração o dobro do valor mensal indevidamente cobrado
sob o título “GRUPO DCM-MEC”.No silêncio, que será considerado como concordância tácita com o cumprimento da obrigação,
tornem-me para extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.).Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
Processo 1003005-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação dos Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Jamil Meneses Mansur - Vistos.Antes de apreciar o pedido de
homologação do acordo de fls. 63/64, deverá a exequente, no prazo de dez dias, providenciar cópia legível do reconhecimento
de firma do executado.No silêncio, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por
abandono. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1003490-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Alessandro Clemente da Silva Ou Alexander
Clemente Borges - Jane Coutinho - Vistos.Nos termos da decisão de fls. 10 foi determinado que o autor providenciasse o
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.Diante do não cumprimento retro, nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição.Cumpra-se desde já ante a manifestação de fl. 12. Intime-se. - ADV:
TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 1003979-10.2018.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - Graziela Souza da Silva Vistos.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com
prova escrita (fls. 13 a 31) sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, CPC).Defiro,
pois, de plano, a expedição de mandado para citação e intimação da parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue
o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 15.404,67 (quinze mil quatrocentos e quatro reais e sessenta
e sete centavos) devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da
causa (valor já disposto nos cálculos apresentados), ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701
do CPC.Anoto, desde já, que a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1004014-38.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana Jungers
Afonso Vicente - Banco do Brasil S/A - CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA
CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1004069-18.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villagio da Serra - Francisco Vieira de Alencar - Expedida certidão às fls. 47. Providencie o exequente a sua impressão e
encaminhamento, comunicando ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT
ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1004452-93.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Recanto dos Pinheiros - Debora Alves Ruas - Vistos.Independentemente do recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16), expeçase certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida
pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas,
no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC.Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta
o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).Nos termos do art. 830, do CPC, se o oficial de justiça não encontrar
o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma
vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar
embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC.
Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais
parágrafos do art. 915, do CPC.No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de
bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada
certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º,
do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado
no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito
para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, defiro a expedição de carta
/AR digital.Intime-se.Mogi das Cruzes, 03 de abril de 2018. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1004458-03.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Recanto dos Pinheiros - Bernadete Francisca de Farias - Vistos.Independentemente do recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16),
expeça-se certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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