TJSP 06/04/2018 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2215
autor(as):(x) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: LIDIANE BARBOSA GUALTIERI
(OAB 290282/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1005518-25.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo de Macedo Santos
- Ivan Rocha Santos - Vistos. 1. A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não
é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Há três análises possíveis para o caso concreto. 2. Dispõe o
Art.833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura
de tal dispositivo legal poderia conduzir a uma primeira interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o
trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. 3. Uma segunda interpretação poderia afirmar
que a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos
salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua
percepção. Nesse sentido, o que teria pretendido o Legislador seria tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de
seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária
do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo
óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua
obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento que entram na esfera de
disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,
poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.” (SP,
Editora de Direito, 1998, p. 24). Tal corrente afirma, ainda, que interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Destaque-se,
a propósito, o entendimento jurisprudencial, verbis: “A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da
destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público
ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante,
obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos.” (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton
Gordo). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A
incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens
penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a
partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário.” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI). Em suma, a impenhorabilidade referida
aplicar-se-ia tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao
patrimônio de seu titular.4. Todavia, apesar dos argumentos acima, entendo aplicável a terceira possibilidade: “In Medio Stat
Virtus”, tradução latina do conceito de Aristóteles, que significa: A virtude está no meio. Assim, deverá ser mantida a constrição
sobre a metade dos valores bloqueados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON-LINE PENHORA SOBRE
PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao
princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo
assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a
título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores
ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga” (TJSP, Rel. PAULO
AYROSA, j.11/06/13, agravo de instrumento 2001805-03.2013.8.26.0000).No mesmo sentido, vale citar julgado do Superior
Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE... 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do
recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da
regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do
devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de
sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de
salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para
tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido... 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no
sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua
família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o
direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73
exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações
excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela
jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese
concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a
subsistência dina do devedor e de sua família. 10. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP,
3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.
11. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na
conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser
excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando
a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”... 15. Por oportuno, ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da
fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, reconheceu
que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante, no importe de até 30% (trinta por
cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls. 40/42) é possível aferir que tal
desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna. Ademias, em que pese a alegação formulada pelo agravante
acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que as
peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 105/106) (grifos
acrescentados)” (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.).5. Não há que se aplicar, ademais, o
disposto no Art.833, inciso X, do CPC, por não se tratar de saldo mantido em caderneta de poupança. 6. Ante o exposto,
DETERMINO o desbloqueio de metade da quantia anteriormente bloqueada.7. Levando em conta a confirmação da existência
de valores, converto o bloqueio em penhora. 8. Assim, DETERMINO a transferência do valor bloqueado/penhorado para a
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