TJSP 06/04/2018 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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interesse que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da requisição dos valores devidos (RPV ou PRECATÓRIO).3. À
medida antecipação dos efeitos da tutela final, mister a verificação da verossimilhança das alegações demonstrada por prova
inequívoca, ao lado do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pelo(a)
autor(a) ainda carecem de dilação probatória, de sorte que não se os pode considerar como inequivocamente verossimilhantes.
Assim, por ausente prova incontroversa do alegado bem como do período da demora, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.4. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, tarjando-se,
sem prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a capacidade do(a) requerente.5. Oficie-se
ao Instituto réu para que apresente cópia do procedimento administrativo que culminou com a denegação do benefício na
sua esfera de atuação.6. No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação jurisdicional, trazendo
de pronto o resultado principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido, antecipo a realização da prova
pericial e nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr(a). JORGE CESAR CURY MEGID, perito(a) devidamente habilitado nesta vara,
para realização da perícia médica na parte autora, fixando os seus honorários em R$ 600,00, tendo em vista a distância para
locomoção a esta cidade para a realização das perícias (cerca de 200 KM), nos termos da Resolução nº 305/14, do Conselho
de Justiça Federal, os quais serão requisitados após a apresentação do trabalho.Quanto aos quesitos da parte autora, se
ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de 05 dias. Quanto aos quesitos do INSS, considerando o
ofício nº 187/2014 da Procuradoria Seccional Federal em Araçatuba-SP, seguem em duas laudas, em apartado.Os assistentes
técnicos, caso desejem a realização de exames na parte autora, deverão comparecer no local designado pelo(a) perito(a)
judicial, para acompanhar a perícia. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação
de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos
respectivos pareceres. Com a vinda do laudo, manifeste-se as partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. Sem prejuízo,
cite-se o requerido com as advertências de praxe. 8. Intime-se o(a) perito(a) acima nomeado(a), para que forneça data para a
realização do ato.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1000592-44.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Luiza Ramalho Vistos.1. Informe o(a) advogado(a) o número do seu C.P.F., para a formalização de futuro e eventual ofício requisitório eletrônico
que exige a referida informação para que possa ser realizado.2. Ademais, quanto aos honorários contratuais, ante o caráter
personalíssimo do direito garantido, somente o advogado tem legitimidade para pleitear a reserva de valor nos autos da execução,
consoante previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia).Assim, caso o(a) advogado(a) tenha interesse
que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, deverá
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da requisição dos valores devidos (RPV ou PRECATÓRIO).3. Oficie-se a
INSS local requisitando cópia do processo administrativo do(a) requerente, que norteou o indeferimento na via administrativa. 4.
Sem prejuízo, cite-se o requerido com as advertências de praxe. 5. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita, tarjando-se, sem prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a
capacidade do(a) requerente.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NILTON CESAR CARNEIRO (OAB 295252/SP)
Processo 1000594-14.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Wilson Garcia Prado Junior,
- Vistos.Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita
somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem
prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original).Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência
de recursos, bem como a apresentação de cópia da declaração do imposto de renda referente ao ano de 2015 e 2016, em caso
de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes da Situação da Declaração - IRPF, sob pena de indeferimento
do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.No mais, esclareça o autor por meio de seu advogado
com relação ao documento de fls. 25, em nome de pessoa diversa dos autos, no mesmo prazo acima.Após, tornem os autos
conclusos para novas deliberações.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1000624-49.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Miranda - Vistos.
Conforme já decidido no E.TRF3ªR:”Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela
autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências
são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao
pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado,
porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e,
no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário.É bem
verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é verdade que, muitas vezes, os
pedidos são rapidamente analisados e dada a resposta ao requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício,
com o que a função administrativa foi exercida.O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere
para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador
porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.Está correta a decisão quando determina que
se comprove o requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese
de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.O art. 41,
§ 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda
mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.Atento à realidade, quis o legislador
pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados
justamente no momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.A apreciação do requerimento, com a formulação
de exigências, concessão ou indeferimento do benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias.A dicção da Súmula 9 desta Corte não
é a que lhe pretende dar o(a) apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado
não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa.É hora de mudar
esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for
recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.Entretanto,
é conveniente que se suspenda o curso do processo por prazo razoável, até que venha para os autos a comprovação de que,
em 45 dias após o requerimento administrativo, este não foi apreciado ou foi indeferido” (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0000932-50.2010.4.03.6003/MS, Juiz Federal Convocado Relator Rubens Calixto) Com efeito, “somente com o prévio
requerimento administrativo, seja comprovando o seu não recebimento no protocolo, seja comprovando a falta de apreciação do
mesmo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou, ainda, o indeferimento do pedido é que surgirá o interesse de agir” (TRF3ªR,
AC 1381694/SP, rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 14.10.2009, p. 1200).Nesse mesmo sentido é o teor do
Enunciado nº79 do FONAJEF:”A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º