TJSP 06/04/2018 - Pág. 2702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2702
Processo 1002579-52.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Edilson Troncoso
Rocha - Vistos.Trata-se de ação previdenciária proposta por Edilson Trancoso Rocha em face do INSS (fls. 01/04) que,
devidamente citado, contestou o feito (fls. 94/102), manifestando-se em réplica, a parte autora (fls. 106/107).Na inicial, a
parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal.Eis o relato. Decido.Analisando o processo, reputo preenchidos as
condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de
irregularidade ou nulidade a serem sanadas e, tampouco preliminares a serem apreciadas, o declaro saneado.Pois bem, da lide
extraio os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados durante a instrução: o preenchimento, ou não,
dos requisitos do benefício pleiteado.Como é consabido, a Autarquia Federal- INSS não comparece usualmente às audiências
de instrução e julgamento, aliás, sequer indica rol testemunhal. Assim, considerando, em regra, a ausência do representante da
ré às audiências de instrução e julgamento designadas, cujos depoimentos testemunhais são ordinariamente abonadores das
alegações iniciais e, como consequência, ausência de contradita em momento oportuno, com a incidência do efeito da preclusão
pela inércia, mostra-se plenamente possível a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, vez que não ofende
os princípios constitucionais processuais do contraditório e ampla defesa e possibilita o contraditório diferido.Determino, nesse
sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de declarações
de três pessoas idôneas, devidamente reconhecido firma, juntamente com cópia dos documentos pessoais e comprovantes
de residência- que esclareçam aqueles pontos controvertidos-, notadamente o período inicial e final do labor rural, bem como
as atividades que desempenhou e sob qual regime, e ainda, outras que entender pertinentes.Deixo de designar audiência de
instrução e julgamento.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165214/SP)
Processo 1002631-48.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Aparecido Panteleão da Silva - Vistos.1. Informe o(a) advogado(a) o número do seu C.P.F., para a formalização de futuro e
eventual ofício requisitório eletrônico que exige a referida informação para que possa ser realizado.2. Ademais, quanto aos
honorários contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido, somente o advogado tem legitimidade para pleitear a
reserva de valor nos autos da execução, consoante previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia).Assim,
caso o(a) advogado(a) tenha interesse que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a
ser recebida pelo constituinte, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da requisição dos valores devidos
(RPV ou PRECATÓRIO).3. Oficie-se ao Instituto réu para que apresente cópia do procedimento administrativo que culminou
com a denegação do benefício na sua esfera de atuação.4. Sem prejuízo, cite-se o requerido com as advertências de praxe.
5. Intime-se o(a) perito(a) acima nomeado(a), para que forneça data para a realização do ato.Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1002643-62.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Yvone Vian Basalia - Vistos.Considerando
que já determinação de citação (fls.110/111), cumpra-se integralmente aquela decisão.Int. - ADV: JULIANA CARLA RIBEIRO
(OAB 357279/SP)
Processo 1002648-84.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Benedita Donizete de Souza - Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Banedita Donizete de Souza Silva em face do INSS (fls. 01/05) que, devidamente
citado, contestou o feito (fls. 51/64), manifestando-se em réplica, a parte autora (fls. 70/71).Na inicial, a parte autora pleiteou a
produção de prova testemunhal.Eis o relato. Decido.Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem
como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade
a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas, o declaro saneado.Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos
controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados durante a instrução: o preenchimento, ou não, dos requisitos do benefício
pleiteado.Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciar a juntada de declarações de três pessoas idôneas, devidamente reconhecido firma, juntamente com cópia dos
documentos pessoais e comprovantes de residência- que esclareçam aqueles pontos controvertidos-, notadamente o período
inicial e final do labor rural, bem como as atividades que desempenhou e sob qual regime, e ainda, outras que entender
pertinentes.Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO DEL
NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 1002712-94.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Marilza da Silva Santos - Vistos.1.
Quanto aos honorários contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido, somente o advogado tem legitimidade
para pleitear a reserva de valor nos autos da execução, consoante previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da
Advocacia).Assim, caso o(a) advogado(a) tenha interesse que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da requisição
dos valores devidos (RPV ou PRECATÓRIO).2. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita, tarjando-se, sem prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a capacidade
do(a) requerente.3. Oficie-se ao Instituto réu para que apresente cópia do procedimento administrativo que culminou com a
denegação do benefício na sua esfera de atuação.4. Sem prejuízo, cite-se o requerido com as advertências de praxe. 5. Intimese o(a) perito(a) acima nomeado(a), para que forneça data para a realização do ato.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1002796-95.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Leite - “DEVERÁ O REQUERENTE
José Leite, PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, conforme cálculo de fl. 53,
sob pena de inscrição em dívida ativa e comunicação ao IPESP, consistentes em: - Taxa Judiciária-Distribuição no valor de R$
188,65 (Guia DARE-Cód. 230-6), Taxa de Mandato no valor de R$ 18,87 (Guia DARE-Cód. 304-9), TOTALIZANDO R$ 207,52”.
- ADV: JORGE LUIZ MELLO DIAS (OAB 58428/SP)
Processo 1002838-47.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ena Matias da Silva - Vistos.
Defiro a realização de perícia médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os
seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou
não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando
se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.Nomeio como perito o médico Jorge Cesar
Cury Megid, fixando os honorários periciais em R$ 750,00 (conforme tabela do CJF), tendo em vista a distância para locomoção
a esta cidade para realização das perícias (200 Km), nos termos da Resolução nº 305/14, do Conselho de Justiça Federal, os
quais serão requisitados após a apresentação do trabalho.Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados
na inicial, deverão ser formulados, no prazo de 05 dias. Quanto aos quesitos do INSS, considerando o ofício nº 187/2014 da
Procuradoria Seccional Federal em Araçatuba-SP, seguem em duas laudas, em apartado.Os assistentes técnicos, caso desejem
a realização de exames na parte autora, deverão comparecer no local designado pelo(a) perito(a) judicial, para acompanhar a
perícia. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que
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