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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 9

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

9

IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000221-19.2018.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edison Francisco Danieli - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. AR devolvido cumprido negativo (“não
existe o número”). Prazo: 05 dias. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000225-56.2018.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento. AR com MP devolvido cumprido negativo (motivo: “ausente”). Prazo: 05 dias. - ADV:
HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000240-25.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Seguro - Edilaine Alves da Silva - 1- Concedo à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de conciliação (CPC. Art. 334) para o dia 03 de maio
de 2018, às 15h.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O advogado da autora, em cooperação com o
Juízo, providenciará o comparecimento da parte independentemente de intimação.O comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência somente será cancelada se autor e réu manifestarem desinteresse pela solução consensual da lide. 2- Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta e ofício. Observe a Serventia
inserindo na folha de rosto o necessário. Intime-se. - ADV: FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1000240-30.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Regina
Cardoso de Moraes Bianco - Banco do Brasil S.a - Diante da decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 1.361.799/SP e
1.438.263/SP, dou prosseguimento ao feito. Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação
da condição de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão
limitados aos associados do IDEC.O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da parte exequente
pois possui eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição.
Observe-se que, no caso, a prescrição ocorrerá em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Afastase, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a possibilidade de aplicação do artigo 509,
§ 2º do Código de Processo Civil.Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.O processo
comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas partes divergem. A perícia deve ser feita levando em
consideração os seguintes parâmetros:Apontar o valor decorrente da diferença entre a correção monetária efetivamente paga
em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos
juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao
mês até o efetivo cumprimento da obrigação.Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida Trevisan que deverá ser intimada para
estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código
de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).Após o decurso do prazo supra e comprovado o
depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o
perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com
os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do
feito.Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo
o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento,
expedindo-se o necessário oportunamente.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000269-75.2018.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - P.Z.O.
- Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se.Observo que a autora objetiva seja apreendido todo tipo
de aparelho eletrônico do requerido, o que não é viável, em especial nessa fase de cognição sumária.Seu pleito mais se
adapta à obrigação de não fazer (não exibir) que pode ser pleiteada e cumulada com pedido de pena de multa para forçar o
adimplemento.Nesse contexto, proceda, sob pena de extinção, o aditamento à petição inicial em 5 dias, devendo, no mesmo
prazo, formular desde logo o pedido de tutela jurisdicional definitiva pretendida (art.303, §6º, NCPC). Intime-se. - ADV: FABIANA
MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1000275-19.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - PAULO ROGELMO GUIMARÃES
FÉLIX - Manifeste-se o autor quanto ao ato ordinatório retro, juntando aos autos os documentos faltantes. Prazo: 15 dias. - ADV:
JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000390-40.2017.8.26.0233 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elandia Souza de Santana Janiclaudio Ribeiro da Silva - Diante do exposto, julgo procedente, o pedido de extinção de condomínio, determinando-se a
venda judicial do bem pelo valor de R$ 110.000,00, partilhando-se o produto da venda, respeitada a proporção acima, ou seja,
50% (cinquenta por cento) do apurado caberá à autora e 50% (cinquenta por cento) ao réu, após o pagamento dos encargos
incidentes sobre o imóvel. O pagamento dos débitos de água (SAEE) e IPTU inerentes ao imóvel serão partilhados na proporção
de 50% para cada uma das partes pelo período em que coabitaram e de responsabilidade exclusiva do réu no período em que
habitou o imóvel com exclusividade.Julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar para a autora, mensalmente, R$ 275,00,
devidos desde a citação no presente feito, incidindo atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, mais juros legais de
1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, autorizada a execução, a inclusão das parcelas vencidas no curso da lide até
o efetivo pagamento ( art. 323 do NCPC), abatendo-se desse cálculo débitos de água (SAAE) e IPTU do imóvel referentes
exclusivamente ao período de coabitação do casal.Dada a sucumbência preponderante do réu, condeno-o ao pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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