Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 912

  1. Página inicial  > 
« 912 »
TJSP 06/04/2018 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

912

como das parcelas que se vencerem e forem pagas pela autora no andamento do processo, cobrados indevidamente a título de
“Déb. Habitacional UT” ou “Taxa de Evolução de Obra”; c) a restituição do valor de R$ 2.358,95 cobrados indevidamente pela ré,
a título de comissão de corretagem e Taxa SATI; d) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$
977,47 ao mês de atraso, desde a data prevista para a entrega das chaves até data da efetiva entrega; e) a declaração da
abusividade da cláusula de prorrogação do prazo condicionada a terceiros; f) a condenação da ré em danos morais, no valor de
40 salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 28.960,00, ou ainda, a ser arbitrado por esse juízo; g) que a ré seja condenada nas
perdas e danos relativos ao pagamento dos honorários advocatícios com a remuneração pró-êxito de 30% sobre o valor
efetivamente recebido, com base no contrato de honorários anexo, a se apurar em sede de liquidação de sentença; h) a
condenação da ré a pagar, em dobro, o valor que vier a cobrar a título de taxa de condomínio e IPTU, acaso embutida antes da
entrega das chaves; i) que seja concedida a inversão do ônus probatório; j) que a ré seja condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais no percentual de 20%. Instruíram a inicial os documentos de
fls. 23/201. Decisão postergando o pedido de antecipação de tutela (fls. 202). Manifestação da autora (fls. 205), com documentos
(fls. 206/210). Decisão mantendo a determinação de que a tutela antecipada será apreciada após a contestação (fls. 211).
Citação da ré por AR (fls. 213). A ré, em contestação (fls. 214/231), alegou: que não tem razões para inserir o nome da autora
junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois não constam pendências financeiras vinculadas à ré; que não é possível a entrega
do imóvel sem a aprovação da vistoria da unidade pela autora; que a intenção da autora é obter vantagem indevida, uma vez
que o imóvel adquirido por ela foi projetado e construído na forma estipulada no contrato celebrado, estando de acordo com as
regras da CPFL da região, que determina que a voltagem para as construções é 110V; que o instrumento particular não causa
desequilíbrio contratual a nenhuma das partes, tendo em vista que estabelece obrigações recíprocas; que a multa contratual
prevista na Cláusula nº 7.3.1.2, de caráter compensatório, já cobre eventuais prejuízos de ordem material sofridos pela autora
por conta do atraso na entrega das obras; que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da Municipalidade, pela mora na
expedição do “habite-se”; que não há possibilidade de cumulação entre cláusula penal com lucros cessantes, sob pena de “bis
in idem”; que a cláusula de tolerância de 180 dias é válida, sendo que será devido o pagamento de indenização após expirar
mencionado prazo; que há necessidade de respeito ao Princípio “pacta sunt servanda”; que danos emergentes e lucros
cessantes não foram demonstrados nos autos; que não houve pedido expresso da aplicação da Cláusula nº 7.3.2.1 e, portanto,
é inviável sua aplicação; que a Cláusula nº 6.1 não se aplica no presente caso, levando-se em consideração que não corresponde
à execução de obra e ao suposto atraso; que a cobrança que a autora entende ser indevida, a título de juros de mora da parcela
de financiamento, na verdade corresponde a correção monetária decorrente do reajuste da moeda, por conta do inadimplemento
na data e nas condições acordadas no contrato; que a autora não faz jus a repetição do indébito dos valores pagos, ante a
ausência de má-fé da ré, sendo que, subsidiariamente, será cabível apenas a restituição na forma simples; que as despesas
condominiais são decorrentes da obrigação “propter rem”, cabendo, portanto, ao seu proprietário a responsabilidade por esses
pagamentos, havendo previsão contratual nesse sentido; que a ré não poderá restituir os valores pagos por comissão de
corretagem, pois não recebeu nenhuma quantia relativa a prestação de tais serviços; que a autora tinha, desde o início, total
ciência do pagamento de corretagem, tendo, inclusive, assinado o contrato perante a imobiliária Abyara Brokers; que transferir
o pagamento de honorários advocatícios para a ré causará enriquecimento sem causa a parte autora, configurando “bis in
idem”; que não houve prova dos danos morais, sendo estes, portanto, indevidos. Requer que a presente ação seja julgada
totalmente improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do antigo CPC, com a condenação da autora nas verbas de
sucumbência; e que, alternativamente, seja fixada a condenação em observância aos termos do contrato, sob pena de colocar
em risco o princípio da obrigatoriedade contratual. Apresentou documentos (fls. 232/238). Réplica (fls. 241/252), com documentos
(fls. 253/257). Regularização processual da ré (fls. 259/273). Decisão antecipando em parte os efeitos da tutela (fls. 274/275),
desafiada por recurso de Agravo de instrumento que restou provido (fls. 281/289, fls. 291/292 e fls. 306/312).Manifestação da ré
(fls. 328/329), com documentos (fls. 330/445). Manifestação da autora acerca das fls. 316/445 (fls. 448), com documento (fls.
449). Decisão suspendendo o feito, até ser prolatada decisão no REsp nº 15.519.56/SP (fls. 450). Despacho convertendo o feito
em diligências (fls. 453). Manifestação da autora requerendo a desistência do pleito de restituição das verbas condominiais e de
IPTU (fls. 455), com documentos (fls. 456/457).É o sucinto relatório.Passo a fundamentar e decidir.Houve o julgamento do REsp
mencionado na decisão de fls. 450. Contudo, houve nova suspensão, para julgamento dos Temas de nº 960, 970 e 971, em sede
de Recursos Repetitivos, que versam, em suma e respectivamente, sobre a validade ou não da transferência ao consumidor da
obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra venda relativas ao programa “Minha Casa, Minha
Vida”; sobre a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal; e da possibilidade
ou não de inversão, em desfavor da construtora da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor.Na hipótese
dos autos há pedido de inversão da cláusula penal em favor do consumidor (fls. 07), e lucros cessantes (fls.11 e 21). Assim, o
feito encontra-se apto apenas para julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do NCPC, não sendo
necessária a produção de quaisquer outras provas para o julgamento dos pedidos que não tenham relação com os temas acima.
Passo, pois, a apreciar parte dos pedidos formulados.Não houve arguição de preliminares.No mérito os pedidos não suspensos
procedem parcialmente.Observo que a Turma Especial de Direito Privado I do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
em 31.08.2017 o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva de nº 0023203-35.2016.8.26.0000, de Relatoria do Eminente
Desembargador Francisco Loureiro, que trata justamente de temas afeitos a essa demanda.Naquele julgado, foram fixadas as
seguintes teses jurídicas vinculantes:TEMA 01: É válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias estabelecido
no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa,
clara e inteligível. Tese jurídica proposta pelo Relator e aprovada por maioria simples de votos: É valido o prazo de tolerância,
não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em
construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Vencidos os Desembargadores Elcio Trujillo,
Luis Mario Galbetti, Carlos Alberto Garbi e Beretta da Silveira. TEMA 02: Admite-se que o prazo de entrega da unidade autônoma
tenha termo inicial da data de obtenção do financiamento pelo adquirente, desde que a cláusula contratual seja redigida de
modo claro e não ultrapasse seis meses da data do registro da incorporação (art. 34, Lei 4.491/64). Tese jurídica proposta pelo
Relator rejeitada, vencidos os Desembargadores Francisco Loureiro (Relator), Percival Nogueira, James Siano, Galdino Toledo,
Álvaro Passos, Luis Mario Galbetti e Mary Grun. Tese jurídica aprovada por maioria simples de votos, conforme a proposta do
Desembargador Carlos Alberto Garbi: Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato
deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para formação do grupo de adquirentes e para entrega
do imóvel. Vencidos os Desembargadores Donegá Morandini, Piva Rodrigues, James Siano e Fábio Quadros.TEMA 03: Alegação
de que a multa contratual, prevista em desfavor do promissário comprador, deve ser aplicada por reciprocidade e isonomia,
hipótese de inadimplemento da promitente vendedora. Por unanimidade, deram por prejudicado em razão da afetação do tema
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1614721/DF e 1631485/DF, Tema 971), nos termos do disposto no art. 976, parágrafo
4º, do CPC. TEMA 04: Indenização por danos morais em virtude do atraso na entrega das unidades autônomas aos promitentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo