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TJSP 09/04/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2551 • São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2018

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2018
Processo 0000067-18.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.F.F. e outros - Notifiquem-se os Indiciados indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por
escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número
de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui
defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata nomeação de Defensor. Nesta hipótese, o oficial certificará nos autos.
AUTORIZO a incineração de drogas apreendidas nos autos, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (RDO nº 74/2018). Fls.05: itens “a”, “b” e “c” - Defiro. Providencie
o cartório com presteza. Fls.05: item “d” Defiro. Autorizo a autoridade Policial a manipular os aparelhos apreendidos. Fls.05:
item “e” O requerimento será analisado na sentença. Sobre o pedido de prisão preventiva: A i. Autoridade Policial ofereceu
representação visando a prisão preventiva de THIAGO HENRIQUE DA SILVA, indiciado pela prática de tráfico de entorpecentes
e associação para o tráfico. O Ministério Público ofereceu denúncia e opinou pelo deferimento. É o breve relatório. Thiago
Henrique da Silva foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, VI, todos da Lei nº
11.343/06. Conforme se extrai dos autos, houve denúncia anônima de que o denunciado fazia de sua residência ponto de
comércio de entorpecentes, o que motivou a ação dos policiais militares que ao chegarem ao local o identificaram na porta do
imóvel. No início da abordagem, Thiago entrou no imóvel e em seu interior os policiais militares encontraram dos denunciados
João Vitor Ferreira e Aislan Ricardo de Souza Torres, e três adolescentes, no cômodo da cozinha, onde havia diversos petrechos
para preparação e separação de drogas, além dos entorpecentes maconha, haxixe, crack e cocaína. A ação levou à prisão em
flagrante dos denunciados João Vitor Ferreira e Aislan Ricardo de Souza Torres, bem como a apreensão dos três adolescentes.
Entretanto, Thiago conseguiu fugir do local. Ressalta-se que no interior do imóvel foi encontrada a carteira de RG de Thiago,
o qual já é conhecido dos meios policiais, não havendo dúvida sobre sua identidade. Tal quadro impõe a prisão preventiva,
para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal. É que restou evidenciada a real periculosidade do agente e não
se descarta a possibilidade de fuga do distrito da culpa. Nesse panorama, a prisão preventiva é necessária para garantia
da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o
tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão está absolutamente amparada
pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus boni iuris. Também está presente
o periculum in mora. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar
relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte
de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão
do crescente número de dependentes químicos. Por outro lado, as circunstâncias que cercaram a abordagem, indicam o forte
envolvimento do denunciado com o crime organizado, dado a grande quantidade e variedade de droga que tinham em sua
posse, a denotar associação criminosa. Posto isso, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETA-SE
A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO HENRIQUE DA SILVA. Expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público e à
Autoridade Policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000067-18.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.F.F. e outros - Vistos.Fl. 328: Certifique a serventia se o réu possui outros endereços constantes destes autos e dos feitos a
que já respondeu (fl. 298). Caso não haja novos endereços a serem diligenciados, notifique-se o acusado THIAGO HENRIQUE
DA SILVA por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.Decorrido o prazo
do edital sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB
202868/SP)
Processo 0000077-33.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Evandro
Gonçalves Costa - Intime-se novamente o Defensor nomeado para apresentação de alegações finais no prazo legal.No silêncio,
providencie-se a substituição. - ADV: ODISNEI CARLOS DA FONSECA (OAB 123592/SP)
Processo 0000100-46.2017.8.26.0555 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - D.S.F. - Vistos.Preclusa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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