TJSP 09/04/2018 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
1245
Conflito de Competência n. 41.579/RJ, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Denise Arruda, j.
14.09.2005.”CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CETRAN - Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a
penalidade aplicada Competência fixada pela sede da autoridade, dita coatora, de caráter absoluto, a possibilitar sua declinação,
“ex officio” - Conflito procedente - Competência do juízo suscitante” Conflito de Competência n. 135.180-0/0-00, Câmara Especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Canguçu de Almeida, j. 06.11.2006.”COMPETÊNCIA.
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos. Impetração na sede funcional da Autoridade apontada como coatora.
Incompetência absoluta. Precedentes. Incompetência reconhecida. Decisão desconstituída. Antecipação de tutela mantida.
Anulo a r. sentença. Remeto o feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Mantenho
tutela antecipada. Julgo prejudicados recurso e reexame” - Apelação/Reexame Necessário nº 0001499-16.2014.8.26.0297, 6ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Evaristo dos Santos, j.
09.03.2015.”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do
juízo para processar e julgar a demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campinas. Pretensão de reforma. Impossibilidade Competência improrrogável definida pela sede funcional da
autoridade impetrada. Precedentes Não provimento do agravo de instrumento” Agravo de Instrumento n. nº 211434875.2015.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Maria Olívia Alves, j. 01.02.2016.”MANDADO DE SEGURANÇA. Construção em área de proteção de mananciais. A competência
para processar e julgar mandado de segurança decorre da sede funcional da autoridade coatora. Hipótese de competência
absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Anulada a sentença e determinada a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. DADO PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar de nulidade” - Apelação nº 001014862.2011.8.26.0268, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 24.04.2014.E anote-se que esse era o entendimento sob a vigência da Lei
Federal n. 1.533/1951, ponto em que não houve alteração pelo advento da Lei Federal ora em vigor, de n. 12.016/2009.No caso,
a autoridade ora impetrada (denominada na inicial de ‘Sr. PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO’, até por conta da própria qualificação lá posta para identificação da autoridade tida como coatora) é o Sr.
‘PROCURADOR GERAL DO ESTADO’, em conformidade, aliás, ao que prevê o artigo 100, caput, da Constituição do Estado de
São Paulo.Essa autoridade pública, por sua vez, não está lotada no foro de Jundiaí, evidentemente, mas sim no foro da Capital
do Estado de São Paulo, qual seja, a Comarca de São Paulo (artigo 6º da Constituição Estadual).A própria inicial, aliás, informa
que o foro de lotação da autoridade impetrada é o da Capital do Estado, que, assim, e portanto, é o que detém a competência
absoluta para a apreciação do mandamus.Daí porque se impõe, de ofício, seja reconhecida a incompetência absoluta deste foro
para o julgamento e o exame do writ, com a consequente remessa do feito ao foro competente.Ante o exposto, de ofício, declino
da competência para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca
de São Paulo, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Em discordando do ora decidido o juízo ao qual os autos
serão encaminhados, a suscitar eventual conflito de competência, são essas desde já as razões deste Juízo da Fazenda Pública
do Foro de Jundiaí.De imediato, e com urgência, uma vez havendo pedido liminar formulado na inicial, providencie-se o
cumprimento do acima determinado.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2018
Processo 1008777-78.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Nilson José Carvalho
da Silva - - Marcelo Keller - - Selma Luciene de Moraes - - Valdirene Pereira - - Gisleucio Gonçalves do Carmo - - Marlene Costa
dos Passos Santos - - Marcia Silva Guarnieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva
Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia
Silva Guarnieri - Vistos.Expeça-se guia de levantamento do valor depositado nos autos em favor do requerente/exequente,
certificando-se.Comunique-se o pagamento ao DEPRE.Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendoos à conclusão para extinção.Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei.Int. - ADV:
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE
QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1008777-78.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Nilson José Carvalho
da Silva - - Marcelo Keller - - Selma Luciene de Moraes - - Valdirene Pereira - - Gisleucio Gonçalves do Carmo - - Marlene Costa
dos Passos Santos - - Marcia Silva Guarnieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva
Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia
Silva Guarnieri - Certifico e dou fé que expedi as guias de levantamento nº 169 e 170/2018, nos valores de R$ 1.050,.43 e R$
9.138,69, em favor dos requerentes, referente ao depósito de fls. 112, como determinado a fls. 117.ATO ORDINATÓRIO: retirar
guias expedidas. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), PAULO
GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1009192-27.2016.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria
Cleuza de Lima Bigelli - - Ilana Alcântara Monteiro da Fonsêca Albuquerque - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ilana
Alcântara Monteiro da Fonsêca Albuquerque - Vistos.Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei.Após a publicação de
ato ordinatório, deverão os interessados providenciar a impressão do ofício (em 2 vias) pelo Portal do E. Tribunal de Justiça
na internet, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o
respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Ato contínuo, aguarde-se sua quitação, para
oportuna certificação nos autos principais e oportuna comunicação de pagamento ao DEPRE.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), ILANA ALCÂNTARA MONTEIRO DA FONSÊCA ALBUQUERQUE (OAB 382467/SP), PAULO GUILHERME
GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1013427-08.2014.8.26.0309/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANTONIO ACIR CAMARGO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência às partes quanto à expedição do ofício precatório, sendo desnecessário que o
requerente faça o encaminhamento à entidade devedora, pois o precatório é remetido apenas ao DEPRE pela Serventia. - ADV:
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), RAFAEL GOMES DE ARAUJO (OAB 378287/SP), PAULO GUILHERME GORSKI
DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1017770-76.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º