TJSP 09/04/2018 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
2091
Processo 0002574-66.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1003356-90.2016.8.26.0368) (processo principal 100335690.2016.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Deived Douglas Guarnieri
- Ivanete Goncalves dos Santos - - Samara Carvalho de Sousa Leite - Para que a parte autora se manifeste, no prazo de cinco
dias, sobre a certidão retro. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002668-14.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcia Aparecida Frazao Telefônica Brasil S/A - Os embargos não merecem acolhida. Com efeito, não há na decisão atacada qualquer obscuridade,
omissão, dúvida ou contradição que justifique sua oposição. É entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de
declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois “não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638). No caso,
o embargante rediscute o entendimento desta juíza, pretendendo a modificação do julgado, o que é incabível. Assim já decidiu
o C. Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. inadmissibilidade. Inocorrência dos
pressupostos de embargabilidade. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que 1 eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabiveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de
embargabilídade (CPC, art. S35), vem tal recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com finalidade
de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso
de embargos de declaração não tem cabimento, quando, apretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado.” (STF, Ag.Rg.-EDcl. n. 1812,
Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, j . 22.02.2000, v.u., RTJ 173/29). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0003416-46.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1001379-29.2017.8.26.0368) (processo principal 100137929.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson Veronez - Amanda Mayra dos
Santos - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 21/23, para que surta
seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de
cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/06/2019.Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai
o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do
Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como
SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1000345-82.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Central Calçados &
Confecções Ltda. Epp - Raphael Luiz de Siqueira - - Jessica Bastos de Siqueira - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios,
homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 20/21, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência,
JULGO EXTINTO este processo movido por Central Calçados Confecções Ltda. Epp em face de Raphael Luiz de Siqueira e
outro, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem condenação em
custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Consigno ao autor
que, em caso de descumprimento da avença, diante do encerramento da fase de conhecimento em virtude do acordo ora
homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao cumprimento de
sentença.Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil.Assim, certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa
do processo no sistema.Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000348-37.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Magni & Nascimento
Ltda Me - Ricardo Ribeiro da Silva - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$
1.503,50 (UM MIL E QUINHENTOS E TRES REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), devidamente corrigida monetariamente desde
a propositura da ação e sobre a qual deverão incidir juros de mora a partir da citação (27/02/2018). Sem custas ou condenação
em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 1000678-34.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bianca Stuchi da Silva - Marcia Bregueto
Gomes - Para que a parte autora se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a certidão retro. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Processo 1000896-62.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Favarao e Piovani Plasticos
Ltda - Me - W.sigoli & Roseli Comércio e Representações Comerciais Ltda - Me - Vistos.Favarão e Piovani Plásticos Ltda - ME
ajuizou ação de cobrança em face de W. Sigoli Roseli Com. E Repres. Com. Ltda, visando à condenação desta no pagamento
do valor de R$ 5.647,76, dizendo-se credora da referida importância em razão de cheques emitidos que foram devolvidos pelos
motivos 21 e 70.Noto que a autora declara endereço seu e também da requerida na cidade de Catanduva, não havendo motivo
aparente para distribuição deste processo neste Foro, que não possui sob sua jurisdição mencionado município apontado,
notadamente diante do que dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95.Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência territorial
deste Juízo.Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso
III, da Lei 9099/95.Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, com observância das
formalidades legais, providenciem-se as anotações de extinção, arquivando-se estes autos, dando-se baixa do processo no
sistema.Publique-se e intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1001079-38.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandra Paula Moreira
Malagutti - Hermes Aparecido Scavone - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas
partes em fls. 63/64, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial,
nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em
cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/08/2018.Decorrido o prazo supra e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação
(art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos
cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001213-94.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Deived Douglas
Guarnieri - Adriano Severino do Nascimento - Vistos.Fls. 44: defiro. Expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto do
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