TJSP 09/04/2018 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
2523
Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência
de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não
comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família
Benefício não concedido Recurso não provido” (TJSP; Rel. Tersio José Negrato; j.01º/09/2010; agravo 90.10.365753-5).Por fim,
cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA
FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo
2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°,
da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação
patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse
indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO;
j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão,
para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo,
desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% sobre o valor da causa - R$150,00
- recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Taxa mandato judicial - CPA - Carteira de Previdência dos Advogados:
2% sobre o salário mínimo - valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia
DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$21,20 - recolhimento a ser feito em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). Int. - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 1001400-69.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olimpia Resorts - Vistos. 1. Cite(m)-se, por carta, a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (R$8.701,98), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os originais dos
documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral
no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no
momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do
CPC.3. Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a
parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato
de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 - DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto;
(c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde
já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da
apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1001404-09.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olimpia Resorts - Vistos. 1. Cite(m)-se, por carta, a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (R$8.701,98), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter
preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso
de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde
logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob
pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que
a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º,
do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da
fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado
CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação
do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o
que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora,
por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida
diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que
reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá
ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/
sentença de extinção da execução. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1001408-46.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olimpia Resorts - Vistos. 1. Cite(m)-se, por carta, a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (R$7.834,98), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os originais dos
documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral
no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no
momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do
CPC.3. Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a
parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato
de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 - DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto;
(c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde
já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da
apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente
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