TJSP 09/04/2018 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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de Derivados de Petróleo Agua Branca e Piracicaba Ltda - DENYS PYERRE OLIVEIRA - Diga a embargada acerca das fls.
104/143. - ADV: MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP),
FELIPE TAVARES DE SOUZA STEVALE (OAB 358901/SP)
Processo 1002217-48.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jeferson Edgar da Silva Jefferson Antonio Andreoti Me - Vistos.A conversão do arresto em penhora já ocorreu a fls. 106.Intime-se, pessoalmente, o
executado acerca da penhora dos seus direitos sobre o imóvel arrematado, devendo, o exequente, recolher as custas de
diligência do Oficial de Justiça.Proceda-se à anotação na matrícula do imóvel acerca da conversão do arresto em penhora, por
meio do sistema Arisp.Para avaliação do imóvel nomeio o perito Marcos Antonio Libardi Ferreira.Intime-se-o para que estime
seus honorários. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB
119387/SP)
Processo 1002728-12.2017.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Sergio Aparecido Viegas - Elisabete Garcia - Vistos.Fls. 31:
Defiro a expedição de mandado de citação da requerida, ao endereço indicado a fls. 22.Int. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA
VIEGAS (OAB 367777/SP)
Processo 1002852-92.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - Polesi & Rosolen Peças Agricolas Ltda Me - - Antonio Pedro Polesi - Vistos.Fls. 87/88: Seguem as requisições,
via sistemas Bacenjud e Renajud, com relação ao coexecutado Antônio Pedro Polesi.No mais, diga em termos de citação da
coexecutada Polesi Rosolen.Fls. 93: Defiro, aguarde-se pelo prazo requerido.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1003806-46.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Marca - MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE
TRANSFORMAÇAO PLASTICA LTDA. - NTC BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA - Vistos.Fls. 60/62: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento e quitação do débito.No silêncio, será
presumida concordância tácita e o processo será extinto.Int. - ADV: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS (OAB 131379/
SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004061-96.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irene Dalva Gnecco - Vangirlene
Limas Espindola - Vistos.Pleiteia a exequente o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu
crédito.É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhorável o salário.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há
que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o
interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema
processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria
Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não
atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma
de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje,
para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a
sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).Não se olvida também
que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela
se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitandose “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de
Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada
quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo,
contribui para a realização da justiça social.Confira-se, a respeito, recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviços educacionais - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de execução
- Bloqueio de saldo em conta corrente - Decisão de primeiro grau que defere pedido de desbloqueio - Agravo interposto pela
exequente - Depósitos de natureza salarial na conta bancária - Utilização dos recursos para gastos pessoais e para aplicações
financeiras - Natureza não exclusivamente alimentar do crédito existente na conta - Aplicação do artigo 649, inciso IV, do Código
de Processo Civil afastada - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade de penhora - Recurso provido (Relator(a):
Carlos Henrique Miguel Trevisan;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
06/04/2016;Data de registro: 08/04/2016)Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da
executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente ao menos para saldar parcialmente e de forma
parcelada o débito em execução, satisfazendo a pretensão da credora e, em última análise, preservando a credibilidade da
própria Justiça.Desse modo, oficie-se à empregadora para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em Juízo
da quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da devedora até que se atinja o montante devido nesta execução. - ADV:
ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 1004307-29.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gilson da Rosa Lima - À parte autora, para imprimir e encaminhar o ofício expedido
de fls. 91, comprovando-se nos autos. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), LEANDRO BUSTAMANTE
DE CASTRO (OAB 283065/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 1005213-48.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Susanete Fagundes - Inss
- Vistos.Defiro a gratuidade.Defiro a tutela antecipada pleiteada, eis que há forte probabilidade do direito postulado pela parte
autora no sentido da indevida recusa administrativa do réu para concessão do benefício auxílio doença, tendo em vista a
documentação ora juntada, principalmente os relatórios médicos juntados com a inicial, aponta a incapacidade laborativa da
requerente, indicando seu afastamento do trabalho para tratamento adequado, bem como há a emissão de CAT a indicar o nexo
causal de sua moléstia com o labor por ela efetuado, de modo a apontar que está ela a sofrer de males que a impedem de exercer
atividade laboral a justificar a determinação, ao menos à esta altura, do estabelecimento do auxílio-doença acidentário, sendo
evidente o risco de dano pela demora ante o caráter alimentar deste benefício, destinado à subsistência do beneficiário, caso
se aguarde até o seu desfecho final.Posto isto, ANTECIPO A TUTELA, para o fim de determinar que o réu providencie, no prazo
máximo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, o estabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da parte
autora sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento pelo prazo inicial de 30 dias de vigência, sujeita a posterior
reapreciação.Cite-se para apresentar resposta, no prazo de trinta (30) dias, consoante o art. 183 do CPC.Deixo de designar
audiência de conciliação, tendo em vista o objeto da presente demanda e por ser a ré pessoa Pessoa Jurídica de Direito Público
defendida pela Procuradoria-Geral Federal, integrante da Advocacia Geral da União.Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º