TJSP 10/04/2018 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
201
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para sentença.
Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se, valendo a presente como carta ou mandado, ficando, neste caso, deferidos os benefícios do
artigo 212, § 2º do C.P.C. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE JESUS DA GUIA (OAB 366586/SP)
Processo 1001324-59.2018.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.S.S. - Vistos,Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se.Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial
não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em
termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a um terço do salário mínimo
nacional. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta
conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo.
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/05/2018, às 15:10h, a ser realizada no CEJUSC, à Av. Rui Barbosa, nº 867 Centro - Itanhaém. Cite-se a parte ré e intime(m)-se.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para sentença. Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se,
valendo a presente como mandado, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C. - ADV: CLAUDIA MORALES
BATISTA (OAB 191588/SP)
Processo 1001447-57.2018.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.H.S. - Vistos,Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se.Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não
está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos
a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional.O
valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta
para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. Designo
audiência de Conciliação para o dia 10/05/2018, às 15:50h, a ser realizada no CEJUSC, à Av. Rui Barbosa, nº 867 - Centro Itanhaém. Cite-se a parte ré e intime(m)-se.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para sentença. Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se, valendo
a presente como mandado, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C. A parte autora deverá providenciar a
juntada do contrato com a universidade, no prazo de 10 dias. - ADV: MARTIN GONZALEZ JUDICE (OAB 127759/SP)
Processo 1001464-93.2018.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.A. - VISTOS.Robinson Vizeu de Almeida
ingressou com divórcio litigioso em face de Simone de Cassia Cespedes Almeida, partes já devidamente qualificadas.Alega a
autora que o casal se encontra separado em razão de desavenças ocorridas em entre fevereiro e março do corrente ano; que
não tiveram filhos. Pede a procedência. Juntou documentos.Requer a decretação do divórcio.É o breve relato. FUNDAMENTO
e DECIDO.Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não é “obrigado a observar o critério de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 723, parágrafo
único), deixo de observar o procedimento previsto para o feito em particular.Vale dizer, na atual quadra do ordenamento jurídico,
o divórcio acaba por se um direito puramente potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos separados para o
desenlace matrimonial. Não por outros motivos é que se torna inclusive despicienda a citação da parte contrária para oferecer
resistência, porquanto inexistente esta pelo quando dito acima. Dito isso, incontroverso o matrimônio do casal, conforme se
infere das provas carreadas aos autos. A nova redação dada pela EC 66/2010 ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, por
sua vez, tornou prescindível a comprovação da separação fática por mais de dois anos, conforme outrora exigido, com o que
nada mais se reclama para a dissolução do vínculo conjugal neste aspecto.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
de divórcio litigioso promovido por Robinson Vizeu de Almeida em face de Simone de Cassia Cespedes Almeida, e decreto o
divórcio do casal com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c os artigos 25 e 35, ambos da Lei 6.515/77.
Será mantido o nome de casada da divorcianda, ante o silêncio da parte autora.Expeça-se mandado de averbação.Sem custas,
face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo honorários ao causídico indicado pelo convênio DPE/
OAB no máximo da respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo do feito.P.R.I.C.Transitada em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos.Int. - ADV: LEONARDO ROSSMANN (OAB 380024/SP)
Processo 1001488-24.2018.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.C.S.L. - Vistos.Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Intime-se o executado, com as advertências legais (art. 528, §8º, c.c.
art. 523, ambos do C.P.C.), para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento das pensões em atraso no valor de R$
2.826,30, referente os meses de junho de 2017 a março de 2018, inclusive as pensões que vencerem no curso desta ação, sob
pena de penhora.Após, diga o credor, em 10 dias, quanto ao depósito, se houver, ou apresente nova memória do cálculo acrescida
da multa de 10% e honorários que desde já fixo em 10%. Se o depósito for parcial, a multa incidirá somente sobre o saldo.
Oferecida a nova memória, tornem conclusos para determinação de penhora “on line” ao BACEN, para bloqueio e transferência
a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado na execução pois, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de
impugnação não impede a prática de atos executivos e expropriatórios, devendo, para tanto, a parte interessada, providenciar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º