TJSP 10/04/2018 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
2039
o recurso no prazo de 10 (dez) dias.Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADERAL RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 370843/SP)
Processo 1022179-64.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Leoncio Lima - ITAU UNIBANCO SA - - ADVOCACIA HERNDANDES BLANCO - Vistos.Manifeste-se o autor, no prazo de 10
(dez) dias, em relação ao cumprimento da obrigação imposta ao réu.No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.Int.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP)
Processo 1023185-43.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SELMA
REGINA CAMARGO DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 70: Considerando a proximidade do ato, redesigno a audiência de conciliação
para o dia 01 de agosto de 2018, às 14:00h. Cite-se e intime-se a ré nos endereços informados as fls. 70. - ADV: LUISA
ROSANA VARONE (OAB 101021/SP)
Processo 1024026-38.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LIGIA DE SOUSA
LIMA OLIVEIRA - - VINICIUS LAURINDO DE OLIVEIRA - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.A decisão que deferiu a tutela
antecipada determinou que a requerida providenciasse a emissão das guias necessárias para a realização dos procedimentos
cirúrgicos requeridos.A ré foi citada em 17/10/2016 e, conforme demonstra o documento de fls. 218, a guia VPP (Validação
Prévia de Procedimentos) foi emitida em 13/09/2016, com validade até 19/11/2016.Por uma fatalidade, a autora em 18/11/2016
teve que se submeter a outro procedimento cirúrgico, decorrente de gravidez ectópica (fls. 326/332), recebendo alta hospitalar
em 21/11/2016.Assim, considerando que a guia VPP foi emitida em cumprimento a determinação judicial, e que a cirurgia objeto
da lide, à época, somente não ocorreu no prazo em razão do incidente informado pela exequente, incabível a aplicação da
multa, posto que a obrigação restou cumprida.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
JOZIANE DE OLIVEIRA (OAB 303747/SP)
Processo 1024157-76.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ANTONIO NETO
DE SOUZA - LIDERANÇA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME - Vistos. Diga a ré sobre a documentação juntada pelo
autor, em 5 dias.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/
SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB
329665/SP)
Processo 1025877-15.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SÉRGIO
REGINALDO PIFFER - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fls. 49/50.Int. - ADV: DULCE
APARECIDA DA ROCHA PIFFER (OAB 165341/SP)
Processo 1027620-94.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - GLAUCIA SILVEIRA
PIRES - LC DA SILVA - AGÊNCIA DE VIAGENS ME (WEB VIAGENS) e outro - Vistos.Fls. 42/43: Nos termos do art. 28 do
Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica do(a) executado(a) L.C. DA SILVA OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS, incluindo-se no polo passivo o nome do sócio LEANDRO CÉSAR DA
SILVA (fls. 18).Providencie-se a inclusão efetuando-se as anotações necessárias, bem como o bloqueio de ativos financeiros em
nome do sócio. Int. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP), ADRIANO DE JESUS ARAÚJO (OAB 204162/SP)
Processo 1027888-80.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JORGE
BARROS FILHO - TKT CAVES SANTA CRUZ COMÉRCIO E LOGISTÍCA LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda
Vasconcelos Navarro MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.DECIDO.Indefiro a denunciação da lide
requerida na defesa, eis que a intervenção de terceiro pretendida é incabível no âmbito dos juizados especiais, conforme
expressa previsão legal.A ré é parte legítima passiva, seja na condição de empregadora do corréu, seja na condição
de proprietária do veículo, pela aplicação da teoria da culpa in eligendo. No mérito, improcede o pedido inicial e o pedido
contraposto.Com efeito, o artigo 186 do Código Civil estabelece o principio geral da responsabilidade civil no Direito Brasileiro,
ao dispor que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, a prática de ato ilícito é pressuposto da reparação de danos,
gerando ao seu autor a obrigação de indenizar. Se é de preceito que ninguém deve causar lesão à outrem, a menor falta, a
mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar prejuízos conseqüentes de seu ato.Concluindo essa linha
de raciocínio, cito Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 1995, pág. 152), que alega ser imprescindível a presença dos
elementos essenciais para que se configure os atos ilícitos, quais sejam: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente.Sobre o conceito de culpa, JOSÉ DE AGUIAR DIAS nos dá o seguinte conceito:
“SAVATIER define: “a culpa (faute) é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se efetivamente o
conhecia e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil ou, em matéria de contrato, o dolo contratual. Se a violação do dever,
podendo ser conhecida e evitada, é involuntária, constitui a culpa simples, chamada, fora da matéria contratual, de quasedelito” (Da Responsabilidade Civil”, página 131, Volume I, 8ª Edição, 1987, Editora Forense).O mesmo doutrinador ainda leciona
que:”Das noções expostas, ficou-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita;
aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na
culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente. A culpa
é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para
observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências
eventuais da sua atitude” (in obra acima citada, página 143).Ocorre que no presente caso não restou demonstrada de quem
foi a culpa pelo acidente, sendo que as declarações das partes são controvertidas.O boletim de ocorrência que acompanhou
o pedido inicial é documento unilateral que, sozinho, não faz prova em favor da parte autora.É de se ressaltar que não há
testemunhas presenciais estranhas à lide, não há filmagem do acidente ou outros elementos que revelem a real dinâmica dos
fatos no momento da colisão, de forma que a improcedência é medida de rigor.Importa ressaltar que não há prova segura se o
veículo da ré estava parado ou em movimento no momento da colisão, bem como acerca da real velocidade do veículo do autor,
posto que as imagens do local revelam que havia visibilidade suficiente para o autor perceber a manobra do veículo de grande
porte à sua frente. Assim, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a culpa da ré, já que cada
um narra o evento da maneira que lhe beneficia e prejudica a parte contrária.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP), BAMAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º