TJSP 10/04/2018 - Pág. 838 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
838
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Assim, essencialmente, conceder-se-á a
tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao
resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.No caso, em um exame
preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do
direito, em juízo de cognição superficial, resta afastada, pois a autora confessadamente descumpriu a avença pactuada com a
ré, deixando de entregar o mínimo de energia acordado. O argumento acerca da crise no setor energético não convence, eis
que tal possibilidade encontra inserida no risco próprio do desenvolvimento da atividade empresarial pela requerente, ausente
supedâneo à invocação da teoria da imprevisão. Ainda, segundo a autora, estaria configurado perigo de dano, pois “as medidas
a serem implementadas pela Requerida poderão acarretar no descredenciamento das Requerentes como agentes
comercializadoras de energia elétrica, o que redunda na própria cassação da autorização de produtor independente de energia
(‘PIE’), fulminando, assim, a sua atividade econômica”, sendo que ‘eventual desligamento das Requerentes do sistema elétrico
poderá reduzir significativamente o valor do ativo ou até mesmo inviabilizar seu plano recuperatório’ (fls. 15/16 - itens 5.2 e 5.4).
Entretanto, tais alegações são hipotéticas e não consubstanciam perigo de dano, sendo que a autora não demonstrou que a ré
tenha efetivamente praticado quaisquer atos tendentes ao seu descredenciamento, eventual desligamento ou à inviabilização
de seu plano de recuperação extrajudicial, o que demandaria, aliás, a observância de procedimento administrativo específico
pela Agência Nacional de Energia Elétrica, sequer em vias de instauração. Nesse contexto, não há justificativa para o deferimento
das medidas cautelares pretendidas, com a excepcional supressão do contraditório.Diante do exposto, em um exame preliminar
e de probabilidade, não tendo sido demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a tutela de urgência
pretendida pela autora.3. Tendo em vista que este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo
de determinar o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC.4. No mais, considerando as peculiaridades
do caso, será aplicado o regramento do procedimento comum, com base no art. 307, parágrafo único, do CPC.Registro ser
necessária a aplicação analógica desse regramento, pois, ao se fazerem incidir os dispositivos concernentes à tutela antecipada
antecedente, chegar-se-ia a um ponto sem solução, para o caso específico das medidas antecipatórias pré-arbitrais, já que,
como dito, haveria necessidade de aditamento para o procedimento comum e o Juízo não seria o competente para julgá-lo.5.
Determino que a autora comprove o pagamento das custas para a citação postal, no prazo de 15 dias.6. Cumprida a determinação
anterior, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia
conforme art. 344 do NCPC.7. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação
prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição
Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente
prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/
mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do
entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no
rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas
à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava
inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso
Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento:
27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de
Registro: 09/11/2017].Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo
comprovante positivo do ato.Int. - ADV: MARCOS RENAN AFONSO COSTA (OAB 299485/SP)
Processo 1036215-22.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Anônima - Leo Steinbruch - - Clarice Steinbruch - - Cfl
Participações S.a. - Textilia S/A - - Vicunha Aços S.a. - - Vicunha Steel S.a. - - Elizabeth S.a. - Indústria Têxtil - - Taquari
Participações S/A - - Espólio de Dorothéa Steinbruch - - Vicunha Participações S.a. - - Elisabeth Steinbruch Schwarz - - Ricardo
Steinbruch - - Benjamin Steinbruch - - Rio Purus Participações S/A - 1- Trata-se de ação proposta por CFL PARTICIPAÇÕES
S.A., LEO STEINBRUCH e CLARICE STEINBRUCH em face de RIO PURUS PARTICIPAÇÕES S.A., BENJAMIN STEINBRUCH,
RICARDO STEINBRUCH, ELISABETH STEINBRUCH SCHWARZ, ESPÓLIO DE DOROTHEA STEINBRUCH, VICUNHA
PARTICIPAÇÕES S.A., TEXTÍLIA S.A., TAQUARI PARTICIPAÇÕES S.A., ELIZABETH S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL, VICUNHA
STEEL S.A. e VICUNHA AÇOS S.A., requerendo (i) a anulação das “deliberações adotadas nas apontadas Assembleias Gerais
Extraordinárias, e, caso a anulação seja reconhecida em virtude ao desrespeito aos acordos de votos, declarando os novos
resultados obtidos pela observância de seus termos”; (ii) a “declaração de que são válidos e eficazes, até sentença que os
repute rescindidos por culpa exclusiva dos réus, os acordos de acionistas das co-rés Vicunha Participações, Textília e Vicunha
Steel, assim como as disposições típicas de acordo de acionistas contidas na cláusula décima do Acordo de Redistribuição”; (iii)
que “seja declarado o direito da CFL em indicar de forma paritária com os réus os membros ao Conselho de Administração e da
Diretoria da Elizabeth S.A., Vicunha Participações, Textília, Vicunha Steel e Vicunha Aços”; (iv) que “ no caso da Vicunha
Participações e da Vicunha Steel, seja declarado o direito estatutário da CFL em, na condição de titulares das ações de classe
“A” e “B”, em eleger em separado metade dos membros de seu Conselho de Administração”; (v) que “no caso da Taquari
Participações e da Fazenda Santa Otília, seja declarado o direito da CFL em indicar paritariamente os Diretores”; (vi) e que “seja
determinado às rés que ao deliberarem o voto que proferirão nas assembleias gerais de suas controladas, observem as mesmas
regras de governança” (fls. 01/41).Alegam os autores, em síntese, que teriam ajuizado outra ação em face dos réus “com o
propósito de desfazer a comunhão de bens compartilhada por dois ramos da família Steinbruch, compostos pelos descendentes
de Eliezer e Mendel” (fls. 02/03), sendo que os autores LEO e CLARICE, acionistas da autora CFL PARTICIPAÇÕES, seriam
filhos de Eliezer, e os réus BENJAMIN, RICARDO e ELISABETH, acionistas da RIO PURUS PARTICIPAÇÕES, seriam filhos de
Mendel. Alegam, ainda, que as rés VICUNHA PARTICIPAÇÕES S.A., VICUNHA STEEL S.A., ELIZABETH S.A. - INDÚSTRIA
TÊXTIL e TAQUARI PARTICIPAÇÕES S.A. se tratariam de holdings criadas para organização desses bens, das quais as
sociedades CFL PARTICIPAÇÕES e RIO PURUS PARTICIPAÇÕES seriam acionistas. Os autores afirmam que as rés teriam
deixado de observar regras relativas ao direito de voto nas sociedades e de negociação de ações, acordadas entre as partes no
“Acordo de Redistribuição de Participações Societárias” e em acordos de acionistas referentes à VICUNHA PARTICIPAÇÕES e
à VICUNHA STEEL, que durante anos teriam sido observadas por todas as partes, bem como teriam violado o estatuto social da
TAQUARI. Afirmam os autores que as violações teriam ocorrido “na AGE da Elizabeth, onde a Rio Purus se negou a votar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º