Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 1098

  1. Página inicial  > 
« 1098 »
TJSP 11/04/2018 - Pág. 1098 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

1098

veio acompanhado de declaração subscrita pelo apelante certo que qualquer outro comprovante de eventuais dificuldades
financeiras foi apresentado. Cumpre ressaltar, ademais, que os documentos juntados a fls. 204/215 não se prestam a comprovar
a condição de hipossuficiência declarada, uma vez que são referentes à empresa Quality Fix do Brasil, Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda., cujo patrimônio e dificuldades não se confundem com os de seu representante. Devem, pois,
ser juntados documentos relativos à pessoa física. Assim, na forma do que estabelece o § 2º do citado artigo 99 do CPC, fica
determinado ao apelante que comprove o preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício, devendo ofertar, no
prazo de cinco dias, cópias de suas três últimas declarações de renda, bem como a exibição doutros elementos que justifiquem
a afirmada situação de dificuldades financeiras (v.g., se paga aluguel, se possui dependentes e outros indícios específicos).
Com relação à pessoa jurídica, haverá de ser ofertada cópia de balancetes e outros documentos aptos que comprovem a
pretensão. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - André Nieto Moya (OAB:
235738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2034912-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander Brasil S/A - Agravado: Usipar - Usina Siderúrgica do Pará - Agravado: Companhia Siderúrgica do Pará - COSIPAR Agravado: Costa Monteiro Participações Ltda - À vista do objeto do recurso (vide teor das razões recursais de fls. 01/20 que visa
ao prosseguimento da execução), considerando o decidido pelo Juízo de 1ª instância na decisão de fls. 214/215, proferida em
19/03/2018 (a que tive acesso por força do art. 1.017, § 5º, do CPC), que determinou, dentre outras coisas, o prosseguimento da
execução. Nesse contexto, o recurso perdeu objeto. Assim, prejudicado o agravo de instrumento. 2. À origem, oportunamente.
Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Gustavo Rebello Horta (OAB: 103649/
RJ) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2051589-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: C.F.C. BAIRRO
ALTO LTDA - ME - Agravante: JAQUELINE HELENA INOUE NOGUEIRA - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto por C.F.C. Bairro Alto Ltda - ME e Jaqueline Helena Inoue Nogueira contra a r. decisão interlocutória
proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. 2) A decisão objeto de recurso,
proferida em 01/03/2018, indeferiu o benefício de justiça gratuita (fl. 21). 3) À contraminuta. 4) Após, conclusos. Intimem-se. Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Vagner Piazentin Siqueira (OAB: 166119/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:
303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2062950-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: Alessandra Cristina Castelli - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.
15 que determinou a intimação do réu para dar cumprimento à limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo
firmados com a parte autora, na forma da decisão de fls. 98 dos autos de origem a comprovar a correta aplicação dos descontos,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00. Inconformado, busca o agravante a reforma do
decisum. Para tanto aduz que o prazo seria exíguo para cumprimento da determinação judicial, o que poderá ocasionar em
enriquecimento sem causa da agravada, dizendo excessiva a multa arbitrada . Seria descabido o desbloqueio da conta do autor
em 3 dias, nada havendo que justifique a manutenção da penalidade. No que diz respeito à multa diária pelo descumprimento
da obrigação de fazer, o valor de R$ 500,00 se mostra exagerado, havendo que ser alterada a sua periodicidade para cada ato
de desconto da instituição financeira acima do limite de 30% dos vencimentos líquidos da agravada, mantida sua limitação até
a quantia de R$ 10.000,00. Registra-se que tal valor e respectivo limite poderá ser reapreciado em vista do cumprimento ou
não da obrigação de fazer pelo agravante, que deixou de noticiar concretamente acerca de tal fato quando instado no Juízo a
quo e em suas razões recursais. Para tanto, defiro em parte a tutela de urgência recursal, comunicando-se desde logo o MM.
Juízo a quo. À contraminuta no prazo de 15 dias. Havendo oposição ao julgamento virtual, o recurso seguirá à Mesa. A seguir,
tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP)
- Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB: 236653/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2063218-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: José Zito de Assunção - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que
julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como reduziu e limitou o valor da multa diária vincenda.
Com base nisso, pleiteia-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ressalvado o ulterior julgamento
do mérito. Com efeito, conforme indicado na decisão agravada, aquele incidente teve início na vigência do Código de Processo
Civil/2015, bem como a própria ação de conhecimento em que houve a fixação da multa para a hipótese de descumprimento
da determinação judicial. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Elias Corrêa da Silva Júnior
(OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2063413-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Paraguaçu Paulista - Requerente: Milton Olimpio da
Silva (Justiça Gratuita) - Requerido: Jose Roberto Justino - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação sob a alegação
de que, julgada procedente ação possessória, não teria o recorrente onde seabrigar com sua família. Fora desrespeitado
contrato de comodato e cometidas inúmeras arbitrariedades contra o peticionário. Estaria em vias de ser desalojado e ocorrera
fato superveniente consistente em notificação do proprietário dando conta que não teria mais interesse na continuidade do
comodato a tornar o apelado parte ilegítima. A pretensão de concessão de efeito suspensivo não vinga. O fato do encerramento
do comodato com a parte contrária não abona a permanência do recorrente no imóvel. Afinal, se o apelado tiver que devolvê-lo
ao proprietário, não é com o peticionário dentro do imóvel que poderá o
fazer adequadamente. Ainda que tenha que restituir ao proprietário o imóvel, issonão implica em abono para que o ora
requerente lá permaneça. Ademais, foi deferida tutela em proveito da parte contrária e o recorrente não logrou modificar tal
decisão, que se encontra em vigor. Logo, resta indeferido o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 9 de abril de 2018. Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Nilton Cesar Monteiro (OAB:
363750/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo