TJSP 11/04/2018 - Pág. 1098 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
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veio acompanhado de declaração subscrita pelo apelante certo que qualquer outro comprovante de eventuais dificuldades
financeiras foi apresentado. Cumpre ressaltar, ademais, que os documentos juntados a fls. 204/215 não se prestam a comprovar
a condição de hipossuficiência declarada, uma vez que são referentes à empresa Quality Fix do Brasil, Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda., cujo patrimônio e dificuldades não se confundem com os de seu representante. Devem, pois,
ser juntados documentos relativos à pessoa física. Assim, na forma do que estabelece o § 2º do citado artigo 99 do CPC, fica
determinado ao apelante que comprove o preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício, devendo ofertar, no
prazo de cinco dias, cópias de suas três últimas declarações de renda, bem como a exibição doutros elementos que justifiquem
a afirmada situação de dificuldades financeiras (v.g., se paga aluguel, se possui dependentes e outros indícios específicos).
Com relação à pessoa jurídica, haverá de ser ofertada cópia de balancetes e outros documentos aptos que comprovem a
pretensão. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - André Nieto Moya (OAB:
235738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2034912-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander Brasil S/A - Agravado: Usipar - Usina Siderúrgica do Pará - Agravado: Companhia Siderúrgica do Pará - COSIPAR Agravado: Costa Monteiro Participações Ltda - À vista do objeto do recurso (vide teor das razões recursais de fls. 01/20 que visa
ao prosseguimento da execução), considerando o decidido pelo Juízo de 1ª instância na decisão de fls. 214/215, proferida em
19/03/2018 (a que tive acesso por força do art. 1.017, § 5º, do CPC), que determinou, dentre outras coisas, o prosseguimento da
execução. Nesse contexto, o recurso perdeu objeto. Assim, prejudicado o agravo de instrumento. 2. À origem, oportunamente.
Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Gustavo Rebello Horta (OAB: 103649/
RJ) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2051589-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: C.F.C. BAIRRO
ALTO LTDA - ME - Agravante: JAQUELINE HELENA INOUE NOGUEIRA - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto por C.F.C. Bairro Alto Ltda - ME e Jaqueline Helena Inoue Nogueira contra a r. decisão interlocutória
proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. 2) A decisão objeto de recurso,
proferida em 01/03/2018, indeferiu o benefício de justiça gratuita (fl. 21). 3) À contraminuta. 4) Após, conclusos. Intimem-se. Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Vagner Piazentin Siqueira (OAB: 166119/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:
303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2062950-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: Alessandra Cristina Castelli - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.
15 que determinou a intimação do réu para dar cumprimento à limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo
firmados com a parte autora, na forma da decisão de fls. 98 dos autos de origem a comprovar a correta aplicação dos descontos,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00. Inconformado, busca o agravante a reforma do
decisum. Para tanto aduz que o prazo seria exíguo para cumprimento da determinação judicial, o que poderá ocasionar em
enriquecimento sem causa da agravada, dizendo excessiva a multa arbitrada . Seria descabido o desbloqueio da conta do autor
em 3 dias, nada havendo que justifique a manutenção da penalidade. No que diz respeito à multa diária pelo descumprimento
da obrigação de fazer, o valor de R$ 500,00 se mostra exagerado, havendo que ser alterada a sua periodicidade para cada ato
de desconto da instituição financeira acima do limite de 30% dos vencimentos líquidos da agravada, mantida sua limitação até
a quantia de R$ 10.000,00. Registra-se que tal valor e respectivo limite poderá ser reapreciado em vista do cumprimento ou
não da obrigação de fazer pelo agravante, que deixou de noticiar concretamente acerca de tal fato quando instado no Juízo a
quo e em suas razões recursais. Para tanto, defiro em parte a tutela de urgência recursal, comunicando-se desde logo o MM.
Juízo a quo. À contraminuta no prazo de 15 dias. Havendo oposição ao julgamento virtual, o recurso seguirá à Mesa. A seguir,
tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP)
- Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB: 236653/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2063218-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: José Zito de Assunção - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que
julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como reduziu e limitou o valor da multa diária vincenda.
Com base nisso, pleiteia-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ressalvado o ulterior julgamento
do mérito. Com efeito, conforme indicado na decisão agravada, aquele incidente teve início na vigência do Código de Processo
Civil/2015, bem como a própria ação de conhecimento em que houve a fixação da multa para a hipótese de descumprimento
da determinação judicial. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Elias Corrêa da Silva Júnior
(OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2063413-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Paraguaçu Paulista - Requerente: Milton Olimpio da
Silva (Justiça Gratuita) - Requerido: Jose Roberto Justino - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação sob a alegação
de que, julgada procedente ação possessória, não teria o recorrente onde seabrigar com sua família. Fora desrespeitado
contrato de comodato e cometidas inúmeras arbitrariedades contra o peticionário. Estaria em vias de ser desalojado e ocorrera
fato superveniente consistente em notificação do proprietário dando conta que não teria mais interesse na continuidade do
comodato a tornar o apelado parte ilegítima. A pretensão de concessão de efeito suspensivo não vinga. O fato do encerramento
do comodato com a parte contrária não abona a permanência do recorrente no imóvel. Afinal, se o apelado tiver que devolvê-lo
ao proprietário, não é com o peticionário dentro do imóvel que poderá o
fazer adequadamente. Ainda que tenha que restituir ao proprietário o imóvel, issonão implica em abono para que o ora
requerente lá permaneça. Ademais, foi deferida tutela em proveito da parte contrária e o recorrente não logrou modificar tal
decisão, que se encontra em vigor. Logo, resta indeferido o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 9 de abril de 2018. Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Nilton Cesar Monteiro (OAB:
363750/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
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