TJSP 11/04/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
1824
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até
vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao
final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação
de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados
pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: CELMA DA
SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1004043-88.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tania Kimiko
Nakasone - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação e havendo depósito do valor (folha 293), resta, portanto,
satisfeita a execução e por consequência, julgo extinta a presente execução, em sua fase de cumprimento de sentença, o
fazendo forte no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a interposição
de recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à folha 293, em favor da exequente.Publique-se. Intimemse.Mogi das Cruzes, 06 de abril de 2018. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1004085-69.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marise Aparecida Silva
Fioravante - Josefa Rena Fonseca e outro - A petição de fls. 23/26 não atendeu à determinação de fls. 21. Assim, junte a autora
cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. Intime-se. - ADV:
VICTOR CORRÊA DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB 393094/SP)
Processo 1004089-09.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do
Residencial Real Park Tietê - Luciano Barroso Dias - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada.Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por
cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido
o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens
a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)
(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: CELMA DA
SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1004139-69.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa
das Flores - Residencial Margaridas - Espólio de Jefferson Debian Soares - Fls. 114: Para que o requerente providencie o
recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça ( 3 UFESP = R$77,10 - cada) ou custos postais ( R$21,20 - provimento CSM°
2462/2017). - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1004260-34.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Thomaz Maza e outros - Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresentem os exequentes
as contrarrazões.Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.Intime-se. - ADV:
DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MAURICIO MACHADO DE
MELLO FILHO (OAB 338924/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004325-58.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Osmilda Cruz
Gujarro - Ilma Fernandes dos Reis - Dessa forma, a autora deverá emendar a inicial nos termos acima mencionados, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3.Intimemse.Mogi das Cruzes, 05 de abril de 2018. - ADV: GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 1004333-35.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil - Depiro e Carvalho Com Trans Madeira Ltda - Para que o autor retifique o endereço da requerida, informando bairro e
cep, para expedição da Carta de Citação. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004426-95.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Marcia Molizani Romano de Almeida - Reconsidero a decisão retro.Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
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