TJSP 12/04/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2006
procuração ad judicia que atenda ao disposto no art. 28 de seu contrato social (fls. 54), isto é, outorgada por dois diretores e
com prazo de validade.No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa para corresponder ao valor do débito mencionado na
inicial somado a doze prestações vincendas, nos termos dos arts. 292, VI, §§ 1º e 2º c/c 323, ambos do CPC, complementando
o valor das custas, se o caso.Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1004918-87.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco
Park - Camila Andressa Nogueira Ribeiro - Vistos.Em quinze dias e sob pena de extinção do feito, conforme dispõe o art. 76,
caput e § 1º, I do CPC, deverá a autora regularizar sua representação processual mediante a apresentação de procuração ad
judicia que atenda ao disposto no art. 28 de seu contrato social (fls. 48), isto é, outorgada por dois diretores e com prazo de
validade.No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa para corresponder ao valor do débito mencionado na inicial somado
a doze prestações vincendas, nos termos dos arts. 292, VI, §§ 1º e 2º c/c 323, ambos do CPC, complementando o valor das
custas, se o caso.Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1004981-15.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. R.W.C. - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (veículo marca HYUNDAI
, modelo IX35 GL 2.0 16V 2WD, ano fab./ mod. 2017/ combustível GASOLINA, cor BRANCO, chassi 95PJV81DBJB045446,
placa FPY3239, RENAVAM 001119485921), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.No mais, ante o decreto da
busca e apreensão do veículo ora deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para
circulação. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, tornem-me urgente.Outrossim, fica o autor advertido de
que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca
e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1006592-37.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Lauren Soares Melo - Bonneville
Vidros e Cristais Ltda - Vistos.A impugnação à justiça gratuita interposta pela embargada não veio acompanhada de qualquer
prova capaz de elidir a condição de necessitada em relação à embargante.No caso dos autos, a embargante demonstra por
meio da juntada de documentos (fls. 71/76), que momentaneamente está impossibilitada de arcar com as custas processuais,
sem prejuízo próprio e de sua família, sendo verossímeis e fundadas suas razões.Portanto, em que pesem as alegações da
impugnante, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar
o alegado.Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova.Nesse
sentido:”Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio
imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou
seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes
utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos
termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar
que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes
do STJ.” (AgRg no AREsp 57.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
15/02/2013).No mais, a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.Dessa forma, não havendo outras provas a serem produzidas
(fls. 141 e 142), declaro encerrada a instrução.Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus
memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: RENE
FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), ALINE FUJIKAWA XAVIER
(OAB 370359/SP)
Processo 1011610-44.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - BENEDITA DOS SANTOS RIBEIRO - PEDRO CANDIDO RIBEIRO - CAETANA DOS SANTOS FREITAS - - SEBASTIÃO LUIZ DOS SANTOS - - MARIA APARECIDA
DOS SANTOS - Vistos.Fls. 214 - Tendo em vista a provisão de fls. 61, expeça-se certidão, nos termos do Convênio OAB/
DPE, em favor da d. Advogada dos correqueridos Sebastião Luiz dos Santos e Maria Aparecida dos Santos (Todos os Atos do
Processo ). Para tanto, em que pese o ofício de fls. 61, deverá juntar aos autos Ofício que indique o nº do Registro Geral de
Indicação (30 algarismos numéricos). No mais, manifeste-se a correquerida Caetana sobre a petição de fls. 213 (indicação de
conta e agência da CEF para depósito).Sem prejuízo, dê-se ciência aos requerentes sobre o ofício advindo do Banco do Brasil
(fls. 215/230). Intime-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/
SP), ELAINE MIRANDA MELO (OAB 180054/SP)
Processo 1013168-46.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Fernanda Sales da Silva - Faculdade
Associada Brasil - Vistos.Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a ré, querendo, sobre os documentos juntados pela
autora (fls. 303/323), no prazo de 15 dias.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em
tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar.Afasto a preliminarde incompetência absoluta, visto que a matéria discutida
nos autos diz respeito à relação de consumo, configurada na prestação de serviços educacionais de instituição de ensino
superior, em especial os prejuízos advindo de prática abusiva e enganosa. Logo, não se discute qualquer questão relacionada à
estrutura e/ou funcionamento do programa FIES ou MEC ou FNDE, nem o Sistema Federal de Educação ou a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação.Assim sendo, fica afastada a hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma
vez que não se vislumbra qualquer interesse da União, a gerar a mudança de competência.DECLARO O FEITO SANEADO.A
questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida,
para dirimir as questões de fato suscitadas, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes
para seu deslinde.Dessa forma, indefiro a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução.Concedo o prazo sucessivo
de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), MARCIO JOSE NUNES DOS
SANTOS (OAB 383351/SP), ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/SP)
Processo 1014751-66.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1032882-96.2017.8.26.0100 - 4ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro) - Itaú Unibanco S/A. - Tottal Tecnologia Térmica Ltda Me - - Marcos Massao Kanamori - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º