TJSP 12/04/2018 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença,
como incidente processual.2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos
apresentados pelo INSS nestes autos.3) No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a
compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o
executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas
no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.3.1) Em havendo
resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar sobre o
débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e
o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com
ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: NAILDE
GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1005880-49.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ANDRE LUIS BANDELO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do complemento acostado a fls. 117/119. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006254-31.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Diomar Leonice de Moraes - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao Instituto réu para que proceda a implantação do benefício no prazo de trinta dias.Intimese o requerido para que com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se
ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524 do CPC, concedo prazo de sessenta dias para que o INSS traga aos
autos memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos honorários advocatícios,
em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso:a) o valor do débito principal e a forma
de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda;b) os termos inicial e final da correção monetária; c)
os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça
Federal;e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes;f) o percentual de honorários
advocatícios;g) o numero de meses exercícios anteriores;h) VL deduções base de cálculo;i) numero de meses exercício
corrente;j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores.2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo
INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição
intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente processual.2.1) Saliento que o
exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos.3) No
mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos
contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a
Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de
perda do direito de abatimento dos valores informados.3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade
devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela
compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal,
separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para implantação do benefício.
Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006670-33.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ODAIR ZANESCO - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão.Intime-se o requerido para que com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade
processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524 do CPC, concedo prazo de sessenta dias
para que o INSS traga aos autos memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos
honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso:a) o valor do
débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda;b) os termos inicial e final da
correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;d) a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal;e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes;f) o percentual
de honorários advocatícios;g) o numero de meses exercícios anteriores;h) VL deduções base de cálculo;i) numero de meses
exercício corrente;j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores.2) Com a vinda dos cálculos de liquidação
trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio
de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente processual.2.1) Saliento
que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos.3)
No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos
contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a
Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de
perda do direito de abatimento dos valores informados.3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade
devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela
compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal,
separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006791-61.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu - Município de Mogi Guaçu - Vistos.Cumpra-se
o V.Acórdão.Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado,
através do protocolo de petição intermediária, usando o código de incidente 156, a fim de adequar ao quanto determinado
pelo Novo Código de Processo Civil e pelo artigo 917 das NSCGJ.No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais, procedendo junto ao sistema as anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.Intime-se. - ADV:
WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1006802-22.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willians Silveira Morais - Vistos.
Intime-se, com urgência, o Instituto-Réu para que recolha os valores devidos ao IMESC para a realização da perícia médica no
IMESC, no valor de R$ 735,46, conforme ofício de fls. 46, devendo comprovar nos autos no prazo de 05 dias.Com a juntada,
oficie-se ao IMESC para que designe data para a realização da perícia.Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006810-33.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz de Paula Silvério Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze), acerca do laudo médico acostado a fls. 94/99. - ADV: ANDRE LUIS PONTES
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