TJSP 12/04/2018 - Pág. 2189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2189
cartões de crédito, mormente porque tal medida é abusiva e se mostra ineficiente, eis que não interfere diretamente no resultado
da demanda. Ademais, a parte exequente sequer demonstrou a utilização de cartões de crédito pela executada e tampouco
a existência da gastos vultuosos nas respectivas faturas.Em verdade, a medida pleiteada pelo credor visa, de uma maneira
geral, punir a devedora e colocá-la em situação de constrangimento, o que não se coaduna com a razão de ser da execução,
que é a excussão de bens do devedor. De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio da devedora e não
a sua punição pessoal. Da mesma forma, a análise dos documentos colacionados aos autos não permite que se chegue à
conclusão de ocultação de patrimônio pela parte executada.Neste sentido é o entendimento da nossa Corte bandeirante:Agravo
de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido
do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de
crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do
processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente
Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além
de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a
circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 220997050.2016.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira;Comarca: Barretos;Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;Data
do julgamento: 15/02/2017;Data de registro: 15/02/2017).Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pela exequente às fls.
220/221 de cancelamento dos cartões de crédito, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1042329-37.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aliance Travel Turismo Ltda - Silmara
Mendonça de Azevedo - Diga a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ELIANA RESTANI LENCO (OAB 126961/SP)
Processo 1042837-12.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Celeste Gouveia Pinto
- Phoenix Serralheria e Construções - - Zaqueu Theodoro Alves, - Autos n. 2017/002338. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC
e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a
princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/
exequente será será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JÚLIA
DUTRA SILVA MAGALHÃES (OAB 270944/SP)
Processo 1043356-21.2016.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO
E INSTRUÇÃO - Bruna Elisa Paina - - Cr Racing Automoveis Ltda Epp - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado(a), a imprimir e comprovar posterior distribuição da Carta Precatória, que já está disponível. Nada Mais. - ADV:
RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
Processo 1043608-24.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Keeper Projetos e Assessoria Ltda. Pedro Facure Azevedo - - Antonio Augusto de Andrade Azevedo - - Luciana Márcia Luppi - Autos n. 2017/001608. Nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de
Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme as instruções sinalizadas no
link: valor da diligência. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1044394-34.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldemar
Raffa - - Luciane Orlando Raffa - - Marshal Orlando Raffa - - Sandro Orlando Raffa - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que
o endereço informado é o mesmo da petição inicial e é o mesmo do AR negativo - informe o exequente outro endereço para
citação do Banco do Brasil S.A.Saliento que as custas postais encontram-se devidamente recolhidas nos autos.Nada Mais. ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1044579-09.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Praça Capital - Fábio
Luiz Cardoso - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Autos n. 2016/002742.Vistos.1-Prejudicado o requerimento de fls. 172/175
formulado pela CEF, vez que pela decisão de fls. 130/132 expressamente foi retificado o item 1 do decisum de fls. 85/86, a fim
de constar que a penhora recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel (vide fls. 131, último parágrafo), o que,
por ora, não impede a averbação da penhora via ARISP.2-Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO
(OAB 222129/SP)
Processo 1045620-11.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Josevaldo Lins de Albuquerque Pessoa Me - Autos nº 2016/002822Vistos.1-Cumpra-se o julgado.2-Não havendo
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e
parágrafos, do Código de Processo Civil).3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento
de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado
CG nº 1.789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de
cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2)
mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes;(4) número do CPF ou CNPJ da parte executada;(5) cálculo
atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão;(7) certidão do trânsito em julgado (se o caso);(8) documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1047993-15.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Karen Rosa Oliveira
- Ympactus Comercial Ltda Me - Autos n. 2016/002973.Vistos.1-Reitere-se o ofício conforme requerido a fls. 68/69 solicitando
resposta acerca da reserva do numerário no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a orientação trazida a fls. 70, o ofício
deverá ser direcionado aos autos de nº 0005902-34.2017.8.01.0001.2-Nada sendo requerido, aguarde-se a resposta do ofício a
ser expedido.Int. - ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 342363/SP), MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP)
Processo 1047993-15.2016.8.26.0114/02 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Cesar
Darbello - Ympactus Comercial Ltda Me - Marcos Cesar Darbello - Autos n. 2016/002973.Vistos.1-Reitere-se o ofício conforme
requerido a fls. 110/111 solicitando resposta acerca da reserva do numerário no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a
orientação trazida a fls. 112, o ofício deverá ser direcionado aos autos de nº 0005902-34.2017.8.01.0001.2-Nada sendo
requerido, aguarde-se a resposta do ofício a ser expedido.Int. - ADV: MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP), HORST
VILMAR FUCHS (OAB 342363/SP)
Processo 1049826-34.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Masson Catozzi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º