Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 - Página 2189

  1. Página inicial  > 
« 2189 »
TJSP 12/04/2018 - Pág. 2189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

2189

cartões de crédito, mormente porque tal medida é abusiva e se mostra ineficiente, eis que não interfere diretamente no resultado
da demanda. Ademais, a parte exequente sequer demonstrou a utilização de cartões de crédito pela executada e tampouco
a existência da gastos vultuosos nas respectivas faturas.Em verdade, a medida pleiteada pelo credor visa, de uma maneira
geral, punir a devedora e colocá-la em situação de constrangimento, o que não se coaduna com a razão de ser da execução,
que é a excussão de bens do devedor. De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio da devedora e não
a sua punição pessoal. Da mesma forma, a análise dos documentos colacionados aos autos não permite que se chegue à
conclusão de ocultação de patrimônio pela parte executada.Neste sentido é o entendimento da nossa Corte bandeirante:Agravo
de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido
do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de
crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do
processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente
Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além
de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a
circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 220997050.2016.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira;Comarca: Barretos;Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;Data
do julgamento: 15/02/2017;Data de registro: 15/02/2017).Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pela exequente às fls.
220/221 de cancelamento dos cartões de crédito, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1042329-37.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aliance Travel Turismo Ltda - Silmara
Mendonça de Azevedo - Diga a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ELIANA RESTANI LENCO (OAB 126961/SP)
Processo 1042837-12.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Celeste Gouveia Pinto
- Phoenix Serralheria e Construções - - Zaqueu Theodoro Alves, - Autos n. 2017/002338. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC
e art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente devidamente intimada, a
princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora/
exequente será será intimada pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JÚLIA
DUTRA SILVA MAGALHÃES (OAB 270944/SP)
Processo 1043356-21.2016.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO
E INSTRUÇÃO - Bruna Elisa Paina - - Cr Racing Automoveis Ltda Epp - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado(a), a imprimir e comprovar posterior distribuição da Carta Precatória, que já está disponível. Nada Mais. - ADV:
RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
Processo 1043608-24.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Keeper Projetos e Assessoria Ltda. Pedro Facure Azevedo - - Antonio Augusto de Andrade Azevedo - - Luciana Márcia Luppi - Autos n. 2017/001608. Nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de
Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme as instruções sinalizadas no
link: valor da diligência. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1044394-34.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldemar
Raffa - - Luciane Orlando Raffa - - Marshal Orlando Raffa - - Sandro Orlando Raffa - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que
o endereço informado é o mesmo da petição inicial e é o mesmo do AR negativo - informe o exequente outro endereço para
citação do Banco do Brasil S.A.Saliento que as custas postais encontram-se devidamente recolhidas nos autos.Nada Mais. ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1044579-09.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Praça Capital - Fábio
Luiz Cardoso - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Autos n. 2016/002742.Vistos.1-Prejudicado o requerimento de fls. 172/175
formulado pela CEF, vez que pela decisão de fls. 130/132 expressamente foi retificado o item 1 do decisum de fls. 85/86, a fim
de constar que a penhora recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel (vide fls. 131, último parágrafo), o que,
por ora, não impede a averbação da penhora via ARISP.2-Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO
(OAB 222129/SP)
Processo 1045620-11.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Josevaldo Lins de Albuquerque Pessoa Me - Autos nº 2016/002822Vistos.1-Cumpra-se o julgado.2-Não havendo
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e
parágrafos, do Código de Processo Civil).3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento
de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado
CG nº 1.789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de
cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2)
mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes;(4) número do CPF ou CNPJ da parte executada;(5) cálculo
atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão;(7) certidão do trânsito em julgado (se o caso);(8) documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1047993-15.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Karen Rosa Oliveira
- Ympactus Comercial Ltda Me - Autos n. 2016/002973.Vistos.1-Reitere-se o ofício conforme requerido a fls. 68/69 solicitando
resposta acerca da reserva do numerário no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a orientação trazida a fls. 70, o ofício
deverá ser direcionado aos autos de nº 0005902-34.2017.8.01.0001.2-Nada sendo requerido, aguarde-se a resposta do ofício a
ser expedido.Int. - ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 342363/SP), MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP)
Processo 1047993-15.2016.8.26.0114/02 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Cesar
Darbello - Ympactus Comercial Ltda Me - Marcos Cesar Darbello - Autos n. 2016/002973.Vistos.1-Reitere-se o ofício conforme
requerido a fls. 110/111 solicitando resposta acerca da reserva do numerário no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a
orientação trazida a fls. 112, o ofício deverá ser direcionado aos autos de nº 0005902-34.2017.8.01.0001.2-Nada sendo
requerido, aguarde-se a resposta do ofício a ser expedido.Int. - ADV: MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP), HORST
VILMAR FUCHS (OAB 342363/SP)
Processo 1049826-34.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Masson Catozzi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo