TJSP 12/04/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2191
tornem os autos conclusos para decisão.Int. - ADV: ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1005239-72.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Thais Miani - Jayme Henrique
Pastori Me - Ctf - Centro de Treinamento Físico - - Jayme Henrique Pastori - - Eric Renan Braz - As partes, através de seus
procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 493 destes autos, oriundo do Instituto de Medicina Social e
Criminologia de São Paulo - IMESC, no qual é informado que foi designada a data de 12/09/2018, às 12:20h, para que THAIS
MIANI compareça à Rua Barra Funda, nº824, Barra Funda, São Paulo-SP, para realização do exame pericial. A pericianda
deverá comparecer munido de documento de identificação original com foto ou Carteira Nacional de Habilitação, sem o qual
não será atentida, bem como exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação. - ADV:
BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1005277-50.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mfm Fomento Mercantil Ltda - Eliano
Carlos Dias Palomo Me - - Eliano Carlos Dias Palomo - V. 1. Fl.54: Proceda-se o acesso ao sistema RenaJud, na tentativa
de bloqueio de veículos (licenciamento e transferência) registrados em nome dos executados, juntando-se aos autos as
respectivas solicitações.2. Resultando frutífera a diligência, intime-se a exequente a efetuar o prévio recolhimento da guia do
Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se os executados, em ato
contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação.3. Após, ou na hipótese de restar infrutífera a diligência do RenaJud, manifestese novamente a exequente.Intime-se. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE
(OAB 172026/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2018
Processo 0000503-62.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Industrial e Comercial Pinhati Ltda EPP
- Eva Aparecida Rodrigues Bigolotti - - Marcos Antonio Bigolotti - Aurelio Bigolotti - - Luiz Fioravanti Bigolotti - - Maria Odete
Gavioli Bigolotti - - João Carlos Bigolotti - - Maria Aparecida Barelli Bigolotti - - DEONETTI BIGOLOTTI - - DAIR ESCOLA - Banco Gemac S/A - Fls.572: a deliberação para tramitação conjunta dos processos atendeu ao pleito da exequente e objetivou,
unicamente, possibilitar a adjudicação do imóvel penhorado nos autos.Não é possível a realização do levantamento total do
depósito nestes autos, devendo ser respeitada as penhoras determinadas em autos distintos.Para o levantamento parcial do
depósito e a consequente extinção desta execução, apresente a exequente ao cálculo discriminado e atualizado do crédito,
apenas em relação a este processo (nº0000503-62.2015.8.26.0368).O valor remanescente será objeto de respectiva transferência
aos processos em que houve a solicitação de penhora no rosto destes autos, observado os cálculos já apresentados pela
exequente. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), MARCOS
NOGUEIRA RANGEL FABER (OAB 84621/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001384-49.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001384) - Procedimento Comum - Coisas - Cojiba Supermercados Ltda
- Fls.251: comprovado o depósito de diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o valor do débito
informado. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002149-15.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002149) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Jose
Celso Callegari - CARLOS VERANI BRANDÃO DE LIMA - Fls.424: aguarde-se por 30 dias (corridos). - ADV: JOSÉ HENRIQUE
FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 0002319-41.1999.8.26.0368 (368.01.1999.002319) - Execução Fiscal - Imobiliaria Inforcatti Ltda - Sem mais,
reconheço a prescrição intercorrente, e em decorrência da patente inércia da exequente por mais de 05 (cinco) anos, sendo de
conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação, pois, além disso, ao Fisco cabe
promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo
Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo, se o caso, ser
expedido o necessário para essa finalidade. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma
vez que a prescrição é fenômeno interno do processo, não sendo, assim, aplicável o princípio da causalidade. Não havendo
recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Oportunamente arquivem-se. P.R.I. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), FERNANDA
MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0002320-26.1999.8.26.0368 (368.01.1999.002320) - Execução Fiscal - Imobiliaria Inforcatti Ltda - Sem mais,
reconheço a prescrição intercorrente, e em decorrência da patente inércia da exequente por mais de 05 (cinco) anos, sendo de
conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação, pois, além disso, ao Fisco cabe
promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo
Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo, se o caso, ser
expedido o necessário para essa finalidade. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma
vez que a prescrição é fenômeno interno do processo, não sendo, assim, aplicável o princípio da causalidade. Não havendo
recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Oportunamente arquivem-se. P.R.I. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0002378-53.2004.8.26.0368 (368.01.2004.002378) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dirceu Edison
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º