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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 - Página 2511

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TJSP 12/04/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

2511

Cleiton Alves da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos.Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir, justificandoas fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1028629-23.2017.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ercília Lepri Ribeiro - - Alvaro Lepri Ribeiro
- - João Evangelista Ribeiro Neto - - Thereza Christina Lepre Ribeiro Gasparini - - Thomaz Lepre Ribeiro - - Antonio Guerino
Lepre Ribeiro - - Ana Rita Lepre Ribeiro Tolaini - Antonio Guerino Lepre Ribeiro - - Antonio Guerino Lepre Ribeiro - - Antonio
Guerino Lepre Ribeiro - - Antonio Guerino Lepre Ribeiro - - Antonio Guerino Lepre Ribeiro - - Antonio Guerino Lepre Ribeiro - Antonio Guerino Lepre Ribeiro - Vistos.Fls.67/68: Mantenho a decisão de fls. 64/65, que determinou a prestação da caução em
dinheiro, pelos seus próprios fundamentos, e defiro o prazo suplementar de 10 dias solicitados para a prestação. Intime-se. ADV: ANTONIO GUERINO LEPRE RIBEIRO (OAB 144520/SP), MARIA TERESA NEVES GUILHERME (OAB 131552/SP)
Processo 1029049-62.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Elisangela do Nascimento - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Concedo ao Requerido o prazo de cinco para que apresente documento que comprove a exigibilidade
do débito que levou à negativação do nome da Autora, no valor de R$ 118,20, datado de R$ 29/07/2012, conforme relacionado
no documento de fls. 81.Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB
341552/SP)
Processo 1029227-11.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida Donizeti
Dias - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Considerando que a tutela pleiteada não fora concedida, expeçase mandado de levantamento relativo aos depósitos efetuados nos autos, como requerido às fls. 131.No mais, cumpra-se o item
2 da decisão de fls. 104.Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1029541-54.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Vania Aparecida
Blasques Bueno Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Diante da decisão proferida no
REsp 1.578.526 SP, publicada em 02.09.2016, que determinou a suspensão em todo território nacional, de todos os processos
pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria nele debatida, concernente à “validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, fica suspenso o
andamento da presente ação até julgamento do recurso citado.Proceda a Serventia com o cadastro das informações devidas
para a anotação de suspensão do processo, conforme Ofício n. 517/2016 NUGEP, de 18/10/2016, anotando-se, inclusive, o
código SAJ nº 85629 no extrato de movimentação.Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), RAFAEL QUEIROZ DA SILVA (OAB 356817/SP)
Processo 1029817-51.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Abidias de Sousa
Oliveira - Vistos.Diante do exposto na certidão de fls. 44, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações
pertinentes. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1030927-85.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luana Cecilia Tomaz - Luana
Cecilia Tomaz ingressou com ação de Procedimento Comum em face da AES Eletropaulo. Em síntese, alega a parte autora
que no inicio do ano de 2014 fez solicitação de instalação de relógio de luz junto à Requerida, todavia passados os dias, não
recebeu a conta respectiva e assim se sucedeu nos meses seguintes; contatada, a Requerida informou que o relógio existente
na residência esta fora de rota, não enviando, contudo, a conta para pagamento; a despeito dos vários contatos realizados,
não obteve solução do impasse; há cinco outros relógios ao lado do seu, todos em perfeito funcionamento; em janeiro de
2015 começaram a chegar em sua residência várias contas em valores superiores ao consumo de uma residência simples em
que os moradores passam o dia fora; recorreu ao Procon e a Requerida suspendeu as contas cobradas a maior, enviando um
técnico ao local; fora apurado “vício de qualidade - serviço mal executado”; tem sido recorrente o atraso na vinda das contas,
os valores excessivos cobrados e as justificativas apresentadas pela Requerida. Requer a tutela de urgência para o fim de que
a Requerida cesse as cobranças dos valores abusivos e faça a correta leitura do relógio de luz, cobrando os valores de acordo
com o consumo. É o relatório.DECIDO.Os documentos juntados ao processo indicam a probabilidade do direito da Autora, pois
evidenciam a situação narrada na inicial.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, diante dos prejuízos financeiros
que vêm suportando a Autora com o pagamento de valores de consumo de energia elétrica superiores ao efetivamente gasto.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO à Requerida que, proceda a reavaliação do relógio medidor
existente na residência da Autora, e passe a cobrar, a partir de então valores de acordo com o consumo mensal, sob pena de
pagamento de multa diária, que fixo em R$300,00, limitada a trinta dias. Servirá a presente decisão como ofício, o qual deverá
ser encaminhado com presteza.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: NEI ROLIM DE ALENCAR FILHO (OAB 382941/SP)
Processo 4003333-84.2013.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão / Permissão / Autorização - Alexandre
Ferreira de Oliveira - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Deverá o Autor providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir
deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida,
junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais.Int. - ADV: MARCELO DINIZ ARAUJO (OAB 180152/SP)
Processo 4004432-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - STELLA COMÉRCIO DE
VEÍCULOS - MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA e outro - “Intime-se o(a)(s) Requerido(s), a comparecer(em) em cartório, a fim de
retirar(em) o mandado de levantamento (MLJ) nº 191/2018.” - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SÉRGIO MOREIRA DA
SILVA (OAB 200109/SP)
Processo 4006394-50.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - VALDEIR PEREIRA DA SILVA
- JOÃO RICARDO MARQUES ALVES EPP - - BANCO CIFRA (GRUPO BMG) - Vistos.1.Diante do exposto na certidão de fls.
256, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 237, devendo a Serventia proceder a anotação pertinente.
2.Vista à Parte contrária para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Autor às fls. 240/252. 3.Apresentadas as
contrarrazões ou, decorrido o prazo para tanto, suba o processo à Câmara Competente do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção
de Direito Privado. Int. - ADV: OTAVIO FREITAS PEREIRA (OAB 363222/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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