TJSP 12/04/2018 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2697
Processo 1001209-97.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J Eduardo P
Minucci-ME - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/05/2018 às 14:20h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1001211-67.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J Eduardo P
Minucci-ME - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/05/2018 às 14:00h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1001214-22.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J Eduardo P
Minucci-me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/05/2018 às 14:40h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1001255-23.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Idelfonso Miguel de
Oliveira - Saulo Moya Suzuki - Vistos.Fls. 73 - Defiro. Expeça-se Carta Precatória para oitiva de testemunha arrolada às fls.
55/61.Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1001444-64.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thais Sanzovo Macedo - Vistos.Fls.
04, item 04: Defiro, expedindo-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.No mais, recebo a presente execução.1- Cite-se o
executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena
de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do
mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30%
do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a)
expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do
BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie
é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens
e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a
penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a
ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo
de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no
valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa
de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do
CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput
e § único, inciso II da Lei 9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força
policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL
(OAB 318656/SP)
Processo 1001445-49.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Luis Ruiz Martins - José
Luis Ruiz Martins - Vistos.Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo
de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação
do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do
executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor
restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado
o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme
preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006),
expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a
outros bens; b) se infrutífera a penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já
deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de
bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da
Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC),
além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em
favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada
fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por
custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei
9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo
782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP)
Processo 1001601-37.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AMANDA LETICIA
BENTO - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 16/05/2018 às 15:40h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 142, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ANA CAROLINA JARDIM DA CRUZ (OAB 396640/SP)
Processo 1001656-85.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Sampaio Buchala Vistos.Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art.
829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme
ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada
no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário
para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a
penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
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