TJSP 12/04/2018 - Pág. 2828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2828
Processo 1000440-29.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tietemix Concretos Serviços
e Obras Ltda Epp - - Walter Félix da Silva - Vistos.Cite-se com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s)
executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme
o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Intime-se. - ADV: MILTON JOSE
BISCARO (OAB 33247/SP)
Processo 1000440-34.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudio
Henrique Pinto - Vistos.Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Na
inercia, os autos serão extintos nos termos do artigo 924 do CPC. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/
SP)
Processo 1000441-14.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tietemix Concretos Serviços e Obras
Ltda Epp - - Walter Félix da Silva - Vistos.Cite-se com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s)
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer
embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Intime-se. - ADV: MILTON JOSE BISCARO (OAB 33247/SP)
Processo 1000442-96.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tietemix Concretos Serviços e Obras
Ltda Epp - - Walter Félix da Silva - Vistos.Cite-se com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s)
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer
embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Intime-se. - ADV: MILTON JOSE BISCARO (OAB 33247/SP)
Processo 1000447-26.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Luisa de
Moraes Bento - Vistos. A requerente foi intimada a providenciar o andamento do feito, mas deixou que se escoasse o prazo
assinalado sem providência, permanecendo inerte. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art.
485, inciso III, do C.P.C. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANDREIA KELY RIBEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 279208/SP)
Processo 1000453-28.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gildasio
Pereira - Vistos.Recebo a petição inicial. Designe a serventia data para realização da audiência de tentativa de conciliação.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com as formalidades legais e cautelas de praxe. Int. - ADV: GRACILLA APARECIDA
SANFELICI (OAB 352759/SP)
Processo 1000453-28.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gildasio
Pereira - “Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23 de maio de 2018, às 14:10 horas, a qual será
realizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Cerquilho, na Avenida Washington Luiz, 2501 Chave Barros, no Edifício do
Fórum, devendo o autor estar presente, importando sua ausência em extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art.
51, I da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais no valor de 05 ( cinco) UFESPs, sob
pena de inserção do nome na dívida ativa da Fazendo Pública do Estado e eventual processo de Execução Fiscal. Certifico,
ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. DEVERÁ O N. PROCURADOR DA PARTE
AUTORA PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE SEU CONSTITUINTE NA DATA APRAZADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO
E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ( Arts. 2 e 51, I, da Lei n. 9099/95).” - ADV: GRACILLA APARECIDA SANFELICI (OAB 352759/
SP)
Processo 1000458-84.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Henrique Pasquoto da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado 2290/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º