TJSP 12/04/2018 - Pág. 773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPCCite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335).Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 286715/SP)
Processo 1002746-88.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ruston Alimentos Ltda - Vistos.Cite-se o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente,
depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do
restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado
efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por
cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).Constará
ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada
ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC.Decorrido o prazo de três dias da citação e não
sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art
835, inc. I).Expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se, também, a certidão de
ajuizamento desta execução, como requerido na inicial.Intime-se. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP)
Processo 1002749-43.2018.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cleudiomar Moraes Silva - A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente
são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes,
já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja
condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em
que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência
futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse
de ambas.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPCCite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar ou purgar a mora será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).Fixo os
honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.Expeça a
serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP)
Processo 1002763-27.2018.8.26.0292 - Monitória - Pagamento - Alberto Liborio Aparecido de Souza - Defiro ao autor os
benefícios de justiça gratuita. Anote-se.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intimese. - ADV: LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA (OAB 263455/SP)
Processo 1002775-41.2018.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evelize Camargo da Silva Vistos.Defiro à autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se.No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a autora a juntada de
cópias de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.Ademais, considerando que o falecido AGUINALDO deixou
herdeiros (Agnaldo, Arnaldo, Emili, Erica, Keli e Elen, p. 08), necessário que haja anuência deles e da própria viúva, que,
embora tenha firmado a declaração de p. 34, não anuiu expressamente com o pedido da autora (a mera declaração de um
fato não significa, necessariamente, que a declarante concorde com as consequências jurídicas que terceiro queira dar àquele
fato).Providencie, pois, em 15 dias, seus documentos pessoais e a anuência dos demais heerdeiros e da viúva.Não havendo
anuência de todos eles, necessária se tornará a citação, deixando o pedido de ser mero alvará, havendo necessidade de
declaração acerca do domínio do bem, com emenda à inicial.Int. - ADV: CAIO VELLOSO GOVONI PENHA DE CARVALHO (OAB
359025/SP)
Processo 1002904-80.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Fica o(a)
exequente intimado(a) a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do ofício recebido. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP)
Processo 1002917-79.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - P. 115: Defiro. Aguarde-se o prazo requerido pelo(a) autor(a).Decorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento.Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002961-69.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mário Ney Ribeiro Daher Sociedade Civil de Educação Maria Augusta Ribeiro Daher - - Claudinei Ferreira - Iadeb Módulo de Educação Avançada Ltda
Me - Vistos.P. 757: Ciente. Int. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP),
EDUARDO D’AVILA (OAB 185625/SP), RENATO LEITE TREVISANI (OAB 161017/SP)
Processo 1002978-42.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - CLARISSA ALVES
TANAKA - Vistos.P. 77: Defiro. Providencie a Serventia o necessário.Int. - ADV: JOAO MARIANO DA SILVA (OAB 103369/SP),
TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP)
Processo 1003097-95.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Luis Henrique Lourenço dos
Santos - Dimaggio Instalacoes Hidraulicas Ltda - Me - - Condomínio Residencial Park Jacareí - Diante do depósito efetuado
às pp.270/271 e 273/274, defiro o levantamento em favor d(a)o autor(a) e de sua patrona, respectivamente.Pp. 275/276:Fico
o executado intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a diferença de valor apresentada pelo autor, no prazo de 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º