TJSP 13/04/2018 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
1520
PAULO FLEURY DE SOUZA LIMA (OAB 78645/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE
PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0002476-84.2011.8.26.0338 (338.01.2011.002476) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sociedade
Educacional Triunfo Ltda - Vistos. Fls. 103/104: Anote-se. Com o resultado da pesquisa já acostado aos autos, manifeste-se a
autora no prazo legal. Int. (fica a exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa INFOJUD)
- ADV: RENATA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB 314706/SP)
Processo 0002536-18.2015.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katsuyuki Ishii - Vistos.Fls. 86/92: nada
a reconsiderar.Cumpra-se o já determinado a fl. 82.Intime-se. (referente petição protocolada em 01/09/17) - ADV: EDUARDA
ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP), ARLINDO APARECIDO RUBIO (OAB 25705/SP)
Processo 0002545-48.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - P.M.F.R. - M.E.S.R. - Diante do
exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar que P.M.F.R. é pai
de M.E.S.R. e, em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude
da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, §2º, CPC).Ciência ao MP.P.I.C. - ADV: GISLAINE DE MACEDO TORRENS
CUNHA PEREIRA (OAB 234410/SP), JOSE MARIA ARIAS REYES (OAB 103372/SP)
Processo 0002822-64.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Antonio Carlos Valarine e outro
- Vistos. Cumpra-se o Acórdão de fls. 211/214. Concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para que apresentem o
endereço no qual o requerido deverá ser citado, bem como, que comprovem nos autos o recolhimento da taxa respectiva. Após,
expeça-se. Int. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
Processo 0003091-84.2005.8.26.0338 (338.01.2005.003091) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Rezende Galo Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em relação à sentença de fl. 157, que homologou a partilha realizada nestes
autos de inventário dos bens deixados pelo falecido, Jairo Galo.Sustentou a embargante equívoco na parte final do decisum,
posto que o bem a ser partilhado está registrado na Matrícula nº 12.754 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã.Por
despacho de fl. 164, foi determinada a juntada de certidão atualizada do imóvel, uma vez que a Matrícula nº 12.754 diz respeito
à área maior, e não à área partilhada.A embargante cumpriu a determinação, juntando cópia da Matrícula nº 38.767 do Cartório
de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 168/169), a qual diz respeito somente ao bem partilhado nos presentes autos.Desse
modo, torna-se possível conhecer e acolher os presentes embargos, para que passe a constar, na parte final da sentença de
fl. 157: “Expeça-se formal de partilha do imóvel de Matrícula nº 38.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã”.Pelo
exposto, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material existente na sentença de fl. 157.Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP)
Processo 0003106-82.2007.8.26.0338 (338.01.2007.003106) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Reinaldo Eduardo Gonsalves - Banco do Brasil S/A - - Ativos S/A Securizadora de Créditos Financeiros - Vistos.A coexecutada,
Ativos S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 556/560, alegando, em síntese, que, por ter sido
condenada solidariamente com o correu, Banco do Brasil, deve responder por somente 50% (cinquenta por cento) do valor
executado. Afirmou ter realizado depósito judicial no valor de R$11.923,96 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e
seis centavos), em 28/05/2014, de modo a existir excesso de execução.O exequente manifestou-se a fls. 573/577, aduzindo que
a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, diante da ausência de requisito indispensável ao seu prosseguimento (falta de
indicação do excesso de execução) e, no mérito, pugnou pela improcedência, diante da conde-nação solidária dos executados,
que torna ambos responsáveis pelo pagamento integral do débito.Em síntese, o necessário.DECIDO.A impugnação de fls.
556/560 deve ser liminarmente rejeitada, em atenção às disposições dos §4º e §5º do artigo 525 do Código de Processo Civil:”Art.
525 (...)§4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
de seu cálculo. §5oNa hipótese do §4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação
será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”A coexecutada, ora embargante, limitou-se a alegar
que o exequente pleiteia quantia superior à devida, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu
cálculo, apontando a quantia que, supostamente, está sendo cobrada indevidamente.Pelo exposto, com fundamento no artigo
525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 556/560.Manifestese, o exequente, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0003154-60.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.S. - J.C. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado a fls. 97/99 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Diante da
inexistência de qualquer ressalva no acordo celebrado, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000,
parágrafo único, do CPC) e determino que, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Sem custas, ante a gratuidade processual concedida a ambas as partes. Sem honorários de
sucumbência.P.I. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 0003294-31.2014.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.F.C. e outro J.P.C. - Vistos.Manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 dias, sobre a nova proposta feita pelo executado.Após, conceda-se
vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE
COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 0003348-94.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Carlos Eduardo dos Santos e outro - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
e Decreto-Lei n.º 3.365/41, julgo PROCEDENTE o pedido e, em consequência fixo a indenização em R$ 16.750,00 (dezesseis
mil, setecentos e cinquenta reais), incidindo sobre essa quantia, atualização monetária, desde a data da avaliação (novembro
de 2014), e juros moratórios, na taxa de 6% ao ano, desde a data do trânsito em julgado, integrando os compensatórios na base
de cálculo dos juros de mora. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela expropriante. Considerando que existem valores depositados
pela expropriante e após calculados as quantias efetivamente devidas e cumprido integralmente o previsto no artigo 34 do
Decreto Lei 3365/41, autorizo a expedição de mandado de levantamento em favor da expropriada. Tratando-se de entidade
paraestatal, não há sujeição ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C.Mairiporã, 10 de abril de 2018. - ADV: EDUARDA ROLIM
RUBIO (OAB 106403/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), ARLINDO APARECIDO RUBIO (OAB 25705/SP)
Processo 0003395-34.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Auto Posto Nova Saída
de Mairiporã Ltda - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Oficie-se ao Banco do Brasil (agência 6767) para
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