TJSP 13/04/2018 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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requerido à p. 94 destes autos.Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após
decisões desta natureza, ficando à disposição das partes credoras, com a publicação desta decisão no DJE ficam as partes
interessadas intimadas para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua
liberação nos autos digitais) e retirar os mandados de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento.No mais, intimese a Fazenda Pública executada para que se manifeste sobre o comprovante de depósito judicial acostado à p. 97. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), ELÁDIO SILVA JÚNIOR (OAB 157327/SP), ANA PAULA SILVA ZERATI (OAB
135178/SP), PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
Processo 1000081-66.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Vanda Lúcia Sachetin - 02 A Sentença Mandado Qualificações Completas - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000081-66.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Vanda Lúcia Sachetin - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) Considerando a apresentação
do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, intime-se a parte
contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos
termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: RONALDO
ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000227-10.2018.8.26.0400 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Vera Lúcia Ferreira da
Silva - Ante o exposto, CONCEDO a segurança, e o faço para: (a) conceder a liminar neste ato; (b) determinar que o Senhor
Prefeito Municipal proceda à convocação com a consequente nomeação da impetrante para o cargo de Auxiliar Técnico de
Projetos e Orçamentos do Município de Olímpia, ficando concedido o prazo de 30 dias, a contar da intimação pessoal por
mandado, sob as penas da lei (conforme exposto acima).Determino a remessa dos autos à Instância Superior, com fundamento
do §1º do artigo 14 da Lei 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Custas na forma da lei.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP)
Processo 1004551-77.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Batista
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para determinar que o INSS conceda o benefício
de prestação continuada à parte autora, nos moldes do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 20 da Lei
8.742/93, devendo ser pago desde a data do requerimento administrativo (20/04/2017).Em relação às parcelas vencidas, quanto
aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados (precedentes vinculantes, nos termos dos artigos 926 e
927 do CPC) os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou o Art.1º-F da Lei 9.494/1997 (e
alterações) e a Emenda Constitucional 62/2009 ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425 (lembrando que houve modulação de efeitos
no tempo) e o RE 870.947 (Tema 810). No caso concreto, em razão da natureza jurídica entre as partes (não-tributária), a
correção monetária (incidente desde o vencimento de cada prestação) deve ser de acordo com o IPCA-E e os juros moratórios
(que são devidos desde a citação) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.A parte requerida é isenta
da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte vencedora
eventuais despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago
no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Em consequência,
condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do
Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1.500,00. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados
(precedentes vinculantes, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC) os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal quando analisou o Art.1º-F da Lei 9.494/1997 (e alterações) e a Emenda Constitucional 62/2009 ao julgar as ADI’s
4.357 e 4.425 (lembrando que houve modulação de efeitos no tempo) e o RE 870.947 (Tema 810). No caso concreto, em razão
da natureza jurídica da sucumbência (não-tributária), a correção monetária (incidente a partir desta data) deve ser de acordo
com o IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, lembrando que os juros
somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição
de pequeno valor, conforme o caso.Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame
necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na lei. Concedo a antecipação
da tutela para efeitos do pagamento das parcelas futuras, devendo o INSS imediatamente implantar o benefício em favor da
parte autora. Atento aos termos dos artigos 139, inciso IV, 297, 497, 500 e 537, todos do CPC, antecipo os efeitos da tutela
pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 45 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício.
Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor da parte
autora. Oficie-se, em cumprimento ao disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP), SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1005740-90.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Flavio Amilton Carneiro Vistos. 1. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora às pp. 38/39, bem como os documentos acostados às pp.
40/42, determino o regular prosseguimento do feito. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (pp. 15/16, 22 e 28), conforme artigo 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88 e Art. 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição
(Art.334, §4º, inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado
na Secretaria do Fórum, que há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista
o interesse público, nos termos do enunciado nº24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal
(“Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz
dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido
na ação não se enquadrar em tais situações”), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento.
3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts.
250, II, e 334, ambos do CPC. 4. Nos termos do Art.139, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde já determino a realização
de prova pericial. 5. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º