TJSP 13/04/2018 - Pág. 3513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
3513
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY GODOY CIABATTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2018
Processo 0000347-15.2018.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.O.E.
- A(s) defesa(s) preliminar(es) em resposta à acusação não arguiu(ram) quaisquer preliminares ou exceções, sendo que as
alegações lançadas a respeito das provas coligidas nos autos e negativa da autoria, confundem-se com o mérito, dependem
da instrução probatória e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Enfim, não trouxe aos autos elementos que
habilitem este Magistrado a absolver sumariamente o(s) réu(s) Luiz Antonio de Oliveira Eduardo , de acordo com as hipóteses
consagradas no artigo 397, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se os autos em seus subsequentes termos.Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 22 de maio de 2018 às 13h30min.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0005197-49.2017.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.L.S.B.
- A(s) defesa(s) preliminar(es) em resposta à acusação não arguiu(ram) quaisquer preliminares ou exceções, sendo que as
alegações lançadas a respeito das provas coligidas nos autos e negativa da autoria, confundem-se com o mérito, dependem
da instrução probatória e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Enfim, não trouxe aos autos elementos
que habilitem este Magistrado a absolver sumariamente o(s) réu(s) Wagner Leonardo da Silva Bezerra , de acordo com as
hipóteses consagradas no artigo 397, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se os autos em seus subsequentes termos.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 10 de maio de 2018 às 13h30min.Expeça-se o
necessário.Intimem-se. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)
Processo 0006927-95.2017.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.O. 1.Cumpra-se a r. sentença.Já transitada em julgado a r. Sentença (fls. 137); expeça-se mandado de prisão com data de validade
até 21/03/2021, a ser cumprido neste cartório criminal, no dia 17 de abril de 2018, às 14h30, ocasião em que o réu deverá estar
presente em audiência de advertência para ingresso em regime aberto e cumprimento do mandado. Expeça-se mandado de
intimação para que o réu seja intimado a comparecer neste Juízo para cumprimento do ato acima.Ato contínuo, expeça-se guia
de recolhimento para cumprimento da pena a que foi o acusado condenado, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais
competente.Oportunamente, façam-se as anotações e comunicações referentes ao desfecho dos autos, arquivando-os.Expeçase o necessário.Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA REGINA MOLINA DE BARROS COELHO (OAB 217716/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY GODOY CIABATTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2018
Processo 0000158-56.2017.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FLÁVIO CAVALCANTE DA SILVA - - Edna Jorge dos Santos - Recebo o recurso de fls. 466, interposto pelo réu.Intimese a defensora para apresentar as razões de apelação.Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.Arbitro os
honorários advocatícios em 70% do valor (código 301) da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se certidão.Ato contínuo,
anote-se a data da prescrição in concreto, que ocorrerá em 06/03/2034, remetendo-se os autos à Superior Instância com as
homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA (OAB
341917/SP), PATRICIA DE PAULA GOMES KINOSHITA (OAB 134129/SP)
Processo 0000178-47.2017.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Marcelo do Nascimento Pereira - 1) A resposta à acusação em defesa preliminar não alegou nenhuma preliminar e não
trouxe elementos suficientemente capazes de afastar a justa causa da denúncia.2) Verifico nos autos a existência de provas da
ocorrência do fato e indícios razoáveis de sua autoria, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim,
RECEBO A DENÚNCIA apresentada contra Marcelo do Nascimento Pereira.3) Designo audiência de interrogatório, instrução,
debates e julgamento para o dia 06 de junho de 2018, às 13h40min, devendo o réu ser interrogado por meio do sistema de
videoconferência na sala da Penitenciária de Tupi Paulista-SP.Citem-se, intimem-se e requisitem-se.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: BRUNO RIBEIRO CARMINATTI MIGUEL (OAB 386218/SP)
Processo 0000222-66.2017.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Marlon Lopes Mendes da Silva - - Carlos Eduardo Martins Silveira - - Kaio Cesar Chicareli Benedito - - Jose Netto Castro
Machado - - Wesley da Cunha Bispo e outro - Vistos.As defesas preliminares foram apresentadas pelos réus a fls. 349 (réu
Wesley), fls. 376 (réu Carlos Eduardo), fls. 393 (réu Kaio), fls. 409 (réu José Neto), fls. 420 (réu Denis) e fls. 428 (réu Marlon).A
alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal não deve prosperar.Ao contrário do afirmado pelas defesas,
verifico que há nos autos indícios da autoria e materialidade do delito. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: “A
falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda,
a extinção da punibilidade”. HC 23714/RS, Ministro Gilson Dipp, STJ, 5ª Turma. As demais alegações lançadas a respeito das
provas coligidas nos autos, erro de tipo e negativa da autoria, confundem-se com o mérito, dependem da instrução probatória e
serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Enfim, as defesas preliminares não trouxeram aos autos elementos que
habilitem este Magistrado a absolver sumariamente os réus Carlos Eduardo Martins Silveira, Denis Rodrigues de Souza, Jose
Netto Castro Machado, Kaio Cesar Chicareli Benedito, Marlon Lopes Mendes da Silva e Wesley da Cunha Bispo, de acordo com
as hipóteses consagradas no artigo 397, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se os autos em seus subsequentes termos.
Indefiro o pedido de relaxamento de prisão do corréu Wesley em razão de não ter havido alteração no quadro fático probatório
que ensejou a decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Melhor sorte não está reservada aos pedidos de instauração
de incidente de dependência toxicólogica formulados pelos corréus Carlos Eduardo e Marlon. Não há nos autos qualquer prova
de que por ocasião dos fatos estes denunciados estivessem impossibilitados de entenderem o caráter ilícito dos fatos ou
determinarem-se de acordo com este entendimento, motivo pelo qual, ao menos por ora, indefiro estes pedidos. Por fim, defiro
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