TJSP 13/04/2018 - Pág. 929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
929
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2018
Processo 0000163-54.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcos Leandro Henrique - valor atualizado da multa R$ 20.732,70 - ADV: MARIA APARECIDA ROSSETTO (OAB 128064/SP)
Processo 0000254-03.2015.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.
- Vistos.Em cumprimento à carta de ordem (nos próprios autos) emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
intime-se do v. Acórdão o defensor dativo do acusado. Int. - ADV: ABIBI AZAR (OAB 15709/SP)
Processo 0002950-22.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00005826920168260315 1ª Vara do Foro de Laranjal Paulista/SP) - L.F.A. - Vistos.Para a realização do ato deprecado, designo o dia 04/05/2018 às 14:10h.
Notifique(m)-se e/ou requisitem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) e comunique-se o juízo deprecante.Resultando cumprida
a diligência deprecada, ou se não localizada a parte/testemunha no endereço informado, devolva-se, com as homenagens e
as cautelas de estilo.Infrutífera a diligência em virtude de mudança de endereço para outra cidade ou transferência de unidade
prisional, independentemente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão do seu
caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o Juízo deprecante.4. Cumpra-se, servindo a
presente como mandado (NSCGJ, capítulo III, seção XIV, artigo 126).Int. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP)
Processo 0003073-88.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime Tentado - F.T. - Vista à defesa para
manifestar-se no art. 402 do CPP. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 0004811-77.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.F.O.
- Vistos.Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do
fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da
denúncia.Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 07/05/2018 às 16:30h. Notifiquem-se
as vítimas, as testemunhas da Acusação e da Defesa (fls. 02 e 141), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se
se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima
exigida (NSCGJ, art. 403).Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados
na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 0005947-80.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - A.G.P. - Vistos.Págs. 213/217:
comunique-se a vítima, ou, na falta, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Certifique-se o trânsito em julgado
para a Acusação (se o caso), anotando-se no assentamento virtual.Recebo o recurso da Defesa. Intime-se o recorrente para
apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões, em igual prazo
(CPP, art. 600).Int. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 0006004-64.2016.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gerson Adriano Reis - Vistos.Tendo em vista que o sentenciado GERSON ADRIANO REIS não efetuou o pagamento da pena
de multa no prazo legal (pág. 317), determino a expedição de certidão para inscrição de dívida, encaminhando-a, juntamente
com cópias pertinentes, à Delegacia Regional Tributária em Bauru, a fim de promover a inscrição do débito na dívida ativa do
Estado. Comunique-se como de praxe.Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar
comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção da penacorporal. Int. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS
(OAB 148457/SP)
Processo 0006619-54.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fabio Augusto Carvalho Verissimo
- Vistos.Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando-se, para fins de registro, o decurso do prazo
para interposição de recurso pelo defensor dativo (pág. 463).Cumpra-se o V. Acórdão.Em atenção ao disposto no artigo 472 das
Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se a guia de recolhimento definitiva ou oficie-se em aditamento
à guia provisória. Paralelamente, encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, cabendo a este
último atualização da sua via, bem como informar a autoridade administrativa responsável sobre as alterações verificadas
(Provimentos CSM 653/99 e CGJ 6/2000).Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a delpol de
origem e/ou a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos
objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio,
ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe
e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do
interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Tendo em vista que o réu não reclamou a restituição da arma de fogo apreendida,
abra-se de vista dos autos ao Exmo. Promotor de Justiça. Nada requerido, comunique-se a Corregedoria Permanente da “Seção
de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação da arma para destruição ou inutilização por qualquer outro
meio, nos termos dos artigos 509, § 3º, c/c 511, “caput”, das N.S.C.G.J., já que findo o processo em epígrafe e a existência de
referida arma de fogo sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s)
restituição(ões). Expeça-se certidão de honorários referente ao saldo remanescente (código 301) 30% do valor estipulado
na tabela em vigor e providencie-se a entrega ao advogado nomeado.Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta. Após,
manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos
decorrentes, o cálculo de liquidação. Por fim, notifique-se o sentenciado, por meio de mandado e/ou carta precatória (com
o prazo de trinta dias), para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença condenatória.Int. e comunique-se,
inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. valor da multa atualizado: R$ 521,98 - ADV: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI
(OAB 304321/SP)
Processo 0007039-93.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - T.O. - Vistos.Os elementos
coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da denúncia.Para a audiência
de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 12/06/2018 às 14:30h. Notifiquem-se a testemunhas da Acusação
(fls. 02), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à
autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, art. 403).Depreque-se à Comarca
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