TJSP 16/04/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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avaliação de bens (servindo cópia desta de mandado, oportunidade, para tanto). Int. - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO
(OAB 158662/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0002864-51.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1005559-63.2015.8.26.0302) (processo principal 100555963.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Unimed Regional Jaú Cooperativa de
Trabalho Médico - Emílio Francisco Veguin - Vistos.Fica intimado o executado, por seu advogado, pela publicação desta decisão
no D.J.E. para que, em quinze dias, pague o valor indicado pela exequente (R$ 828,11), advertido de que não efetuado o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens (servindo
esta, oportunamente, de mandado). Int. - ADV: LUIZ RICARDO ALVES COSTA (OAB 332255/SP), PAULO AFONSO DE MARNO
LEITE (OAB 36246/SP), ANTONIO BENJAMIM BENEDITO (OAB 47408/SP), RONALDO SANCASSANI DIAS (OAB 73868/SP),
FABIO CONVENTO DIAS (OAB 283737/SP)
Processo 0002893-04.2018.8.26.0302 (processo principal 0010062-86.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Lidiane Cristina Correia - Vistos.1)
Anote-se neste incidente a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes na fase cognitiva. 2) Intime-se pessoalmente a
executada por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela parte exequente,
advertida de que não efetuado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido
de multa de dez por cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens (servindo cópia desta
decisão para a medida, oportunamente).Int. (procedida anotações quanto a gratuidade judiciária concedida) - ADV: DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0003553-32.2017.8.26.0302 (processo principal 0003424-37.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Quagliotti Salamone - V T Indústria e Comércio Ltda - Jose Quagliotti Salamone
- Vistos.Requerimento de fls. 90: na esteira da decisão de fl. 57, defiro a realização de penhora e avaliação de bens, servindo
esta de mandado.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI
(OAB 282040/SP), LILIA DE PIERI (OAB 200534/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS
DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP)
Processo 0009036-43.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1007526-46.2015.8.26.0302) (processo principal 100752646.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Comércio de Vidros Fabiano Vicente
Ltda - Gold Galss - Marcos Cesar Botelho - Vistos. Fl. 66: ausente impugnação (fls. 69), efetuei, nesta data, pelo sistema Bacen
jud, a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial. Segue comprovante. Com a disponibilidade do numerário, expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sem prejuízo, conclusos para análise da questão remanescente.
Int. - ADV: NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB 321154/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 0009240-87.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1006246-74.2014.8.26.0302) (processo principal 100624674.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Roberto de Almeida Prado
F Costa - Município de Jahu - Jose Roberto de Almeida Prado F Costa - Vistos.Concordes as partes, acolho o cálculo do
executado; deverá o exequente providenciar protocolo específico para geração do incidente requisitório, nos moldes dos
normativos vigentes.Int. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB
128184/SP)
Processo 0009311-89.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1007151-79.2014.8.26.0302) (processo principal 100715179.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CARLOS ALBERTO STEFANIM - CM
TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA ME - Vistos.Fls. 68: cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá como
aditamento ao mandado para penhora dos veículos apontados (avaliação por preço médio de mercado em tabela de veículos
usados, com apresentação oportuna pela exequente). Quanto ao pedido de bloqueio de circulação e transferência, indefiro,
viável mera averbação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (não havendo cautelaridade a indicar solução
diversa).Int. - ADV: ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI (OAB 252200/SP), UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI (OAB 256196/
SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP)
Processo 0009475-54.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1002668-98.2017.8.26.0302) (processo principal 100266898.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.I.S.A. - E.G.B. - Vistos.1) O executado
deverá ser intimado, revel na fase de conhecimento e citado pessoalmente, para pagamento, iniciado o cumprimento de sentença,
conforme artigo 513, § 2º, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil. Esse procedimento deve prevalecer porque
nessa fase há expropriação de bens, o que afasta a aplicação do art. 346 do Código de Processo Civil, que aduz que os prazos
contra revel independem de intimação. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA Início da fase de cumprimento de sentença Réu
revel, sem advogado constituído nos autos Necessidade de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento Dicção do
art. 513, §2º, inciso II, do CPC/2015 Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO” (TJSP, AI nº 2216908-61.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2016).”PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação monitória.
Cumprimento de sentença. Réu citado pessoalmente e que permanece revel. Intimação do réu a ser feita por meio de carta com
aviso de recebimento e não por edital (art. 513, § 2º, II, do CPC). Recurso provido. O réu citado pessoalmente e que permanece
revel deve ser intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento, pois é assim que dispõe
o art. 513, § 2º, II, CPC, para os casos em que a parte não tiver procurador constituído nos autos”. (TJSP, AI nº 215553796.2016.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2016).2) Respeitado entendimento
diverso, somente em caso de não pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo
Civil, o débito será acrescido de honorários de advogado de dez por cento. Tal dispositivo se coaduna com a jurisprudência
pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 517, in verbis: São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada. 3) Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor
indicado pela parte exequente (R$ 507,56), advertido de que não efetuado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o
pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo
523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 0009487-68.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1005540-91.2014.8.26.0302) (processo principal 100554091.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - GERVASIO
MANOEL CASEIRO - Vistos.Fl. 164: comprovada a solicitação de cancelamento dos descontos (fl. 165), aguarde-se pelo
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