TJSP 16/04/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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o paciente foi denunciado, pois, no dia 20 de janeiro de 2018, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da
vítima, tentou matar José Carlos dos Santos Júnior, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo consta da denúncia, em data incerta, anterior ao dia 20 de janeiro de 2018, na Avenida das Nações Unidas, 299
altos, Parque Bitaru, em São Vicente, o paciente portava e possuía arma de fogo (revólver calibre 32, marca TAURUS), com
numeração suprimida, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que em
razão de um desentendimento banal por causa de uma dívida, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima,
acertando-a, somente não consumando seu intento de matar a vítima por erro na pontaria, em virtude de ato reflexo dela e por
ter sido socorrida e recebido atendimento médico (conforme denúncia de fls. 49/51, dos autos principais). A decisão impugnada
surgiu nos seguintes termos: “Páginas 131/132: adoto a manifestação do Ministério Público como fundamento para indeferir
o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado, para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal. Manifestem-se as partes se não se opõem à destruição da arma periciada (páginas
149/152), no prazo de cinco dias. Nada sendo objetado, providencie-se o necessário, oficiando-se. Aguarde-se a apresentação
da resposta à acusação pelo defensor constituído do réu” (fls. 155, dos autos da ação penal). Por relevante, no que interessa, o
Ministério Público referiu que: “Com efeito, da análise dos inúmeros documentos trazidos pelo denunciado, tem-se que de fato
exerce atividade laboral. Contudo, subsistem as mesmas e robustas razões que balizaram o decreto de prisão atacado. Vale
repisar que o réu tentou tirar a vida da vítima. Há que se ponderar: se a periculosidade impressa na tentativa de matar alguém
não justificar a segregação cautelar, o que mais a justificará? Diante do exposto, o Ministério Público, reiterando manifestação
feita na audiência de custódia, requer o indeferimento do presente pedido, mantendo-se a prisão preventiva do acusado” (fls.
131/132, dos autos principais) Numa análise superficial, pelo verificado, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na
prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na
espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes
a autorizar a decretação da prisão preventiva visando a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme
destacado na r. decisão impugnada, o que, em princípio, ainda se faz presente, não se verificando, portanto, agora, possibilidade
de deferimento da medida emergencial pretendida. Presentes, pois, o “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência
de delito) e o “periculum libertatis” (perigo que decorre da liberdade do acusado). INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar.
Deverá, ainda, o impetrante juntar cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Requisitem-se
informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs:
Reynaldo Antonio Machado (OAB: 53510/SP) - 10º Andar
Nº 2069230-71.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: Marcos Antonio Antunes
Barbosa - Paciente: William da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal de Assis - COMARCA:
ASSIS IMPETRANTES: MARCO ANTONIO ANTUNES BARBOSA (ADVOGADO) PACIENTE: WILLIAM DA SILVA Vistos. Marco
Antonio Antunes Barbosa, Advogado, impetra este habeas corpus em favor de William da Silva, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis. Postula, liminarmente, a cassação
da decisão proferida nos autos da execução criminal nº 678.039, que determinou a realização de exame criminológico em
pedido de livramento condicional. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos
da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior
remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2018. FRANÇA CARVALHO RELATOR Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Marcos Antonio Antunes Barbosa (OAB: 275741/SP) - 10º Andar
Nº 2069237-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: Eloy
Vitorazzo Vigna - Paciente: Diuenia Souza dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro de São Jose
do Rio Preto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eloy Vitorazzo Vigna, em
favor de Diuênia Souza dos Santos, presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º,
I, III e IV, combinado com o 29, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, pleiteando a revogação dessa segregação cautelar. Sustenta o impetrante, em
apertada síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e que, além disso, a
autoridade apontada como coatora não fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia, justificando-a tão somente
na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, tratar-se de pessoa primária, possuidora de bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, nas bastasse ter ela comparecido a todos os atos do processo a que intimada, tendo, inclusive, segundo ele,
comunicado à autoridade policial quando mudou de local de residência. Suscita, por fim, questões relativas ao mérito da ação
penal, alegando inexistir indícios suficientes de autoria, razão pela qual seria imperioso se permitir à paciente possa aguardar
o julgamento em liberdade. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não
autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O
juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade
do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso
em análise, notadamente na decisão de fls. 17-19, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas
corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do
Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças
do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Eloy Vitorazzo Vigna (OAB: 232191/SP) - 10º Andar
Nº 2069265-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: X. A. B. - Paciente:
E. C. de B. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. C. C. da C. da C. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Xisto Antonio Barbosa, advogado, em favor de EDSON CASSIMIRO DE BRITO contra ato do Juízo de Direito
da 21ª Vara Criminal da Capital. Alega, em resumo, que o Paciente encontra-se preso, pela condenação por infração ao artigo
157, § 2º, I e II, do Código Penal, a cumprir pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com regime
inicial fechado. Discute no pedido inicial inúmeras questões relativas à sentença, tais como detalhes da prova, da dosagem da
pena, da incidência de causa de aumento, da ausência de detração etc., totalizando 37 (trinta e sete) pedidos. É o relatório. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º