TJSP 16/04/2018 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
1230
abril de 2018. - ADV: MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP),
ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
(OAB 73891/SP), LISÂNIA CRISTINA A DE CARLI AZEVEDO DE GOIS (OAB 201427/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB
236294/SP), MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 0003568-26.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003568) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos.Esclareça o exequente a restrição, bem como o requerimento de informação de endereços
requeridos no primeiro parágrafo da petição de fls. 114, tendo em vista que os veículos não encontram-se penhorados nos
autos, mas já possuem o bloqueio de transferência, conforme documento de fls. 92, no prazo de 15 dias.Quanto à pesquisa
de imóveis, mantenho a decisão de fls. 62 pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo e nada sendo manifestado,
suspendo os presentes autos nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo
ulterior provocação. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004009-22.2003.8.26.0318 (318.01.2003.004009) - Inventário - Inventário e Partilha - NEUSA APARECIDA
PAROLIN FUSCO e outros - Folha 195: Defiro o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela Fazenda
Estadual. Após, abra-se nova vista.Intime-se. - ADV: JOEL DIONISIO LODI (OAB 44273/SP)
Processo 0004281-93.2015.8.26.0318 (processo principal 0000438-57.2014.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Carlos Fernando Marchi - Simarelli Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - - Carla Christina Waittz Simarelli
- - Carlos Simarelli Junior - - Renan Simarelli - - Lucia Helena Martibianco Ziliotto - - Maria Apparecida Ferreira Martimbianco
- - Carlos Simarelli - - Odila Aparecida Waittz Simarelli - Fls. 482/488: tendo em vista que a empresa LOGÍSTICA SIMARELLI
LTDA. partilha dos mesmos sócios e encontra-se estabelecida no mesmo endereço (Rodovia Anhanguera KM 185,5) da
empresa SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, aqui executada, presume-se que é espécie
de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa juridica. Assim, conforme contrato
de fls. 563/570 e documentos de fls. 499/542 e 572/579, bem como o entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso
especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, reconheço o grupo empresarial ou a sucessão de empresas.Desta forma,
assiste razão ao inconformismo do exequente quando assevera serem evasivas as assertivas da executada ao não efetuar
o pagamento da quantia devida, além de despossuir qualquer ativo financeiro junto aos bancos. Verifica-se, efetivamente, a
sucessão empresarial, pois, a empresa Logística Simarelli Ltda. possui os mesmos sócios que a empresa executada Simarelli
Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., à exceção do exequente. A tentativa familiar de se eximir do cumprimento da
condenação judicial sob o mantel de ausência patrimonial e disparidade societário constitui fundamento inverídico, contradizendo
os vultosos documentos acostados nos autos. Uma conduta amparada na mais clara má-fé processual, uma atitude atentatória à
dignidade da justiça (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) digna de ser apenada por multa de 1% sobre valor total excutido.
Embora o presente caso retrate uma sucessão empresarial, fez-lo de forma mitigada, pois a família permaneceu na gerência das
atividades, suas condutas absolutamente transparecem uma clara tentativa de eximirem das responsabilidades empresariais
assumidas em decorrência do direito de retirada exercido pelo exequente mediante o escudo protetor da personalidade jurídica
de sociedades posteriormente constituídas.Torna-se paradoxo a assertiva da executada de inexistência de bens patrimoniais
a garantir o pagamento da execução quando as provas documentais apostas pelo exequente apontam pela vultosa quantia
do contrato de arrendamento rural. Evidência-se, portanto, o abuso da personalidade jurídica da Simarelli Distribuidora de
Petróleos, por todos sócios, consistente, ora pelo desvio de finalidade pela constituição de novas pessoas jurídicas a suplantar
e esgotar patrimonialmente as anteriores , ora pela confusão patrimonial essa concretizada pelas constantes mudanças de
movimentação bancária, mantida a mesma sede empresarial (fls. 572 e 577), mas utilizando a o nome da executada, desfalecida
financeiramente. Diante de tudo isso, considero solidariamente responsáveis a sociedade empresarial constituída pela família
Simarelli, principalmente a atual cogestora Logística Simarelli Ltda. Ademais, pelo abuso indevido pelos sócios-gestores no
presente feito, desconstituo as personalidade jurídicas deste grupo social para, doravante, os efeitos deste processo abarcarem
os patrimônios particulares de cada sócio.Assim, em impulso oficial, dando vazão às rogativas do exequente na continuidade
executiva e observando os critérios do artigo 835 do Código de Processo Civil, determino: 1 a penhora, pelo sistema BACENJUD,
a ser efetuada nos ativos financeiros de: 1.1 Logística Simarelli Ltda CNPJ 10.924.836/0001-36 e de seus respectivos sócios
indicados às fls. 577. O valor limite máximo para eventual bloqueio se restringirá à R$ 2.356.872,78, acrescida da multa de
1% supracitada (R$ 23.568,72), totalizando R$ 2.380.441,50. 2 Numa eventual insuficiência financeira acima, sob mesmos
aspectos pessoais de todos citados no item anterior, procedam-se buscas pelos sistemas RENAJUD e ARISP, ambas no valor
total referido, bem como expeça-se ofício à empresa BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA., para que deposite judicialmente todos
os valores referentes ao contrato mencionado, até o valor de R$ 2.380.441,50. Intime-se a empresa Bom Futuro Agrícola,
pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou carta precatória, para que não pague o executado
Logística Simarelli Ltda. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que não pratique ato
de disposição do crédito. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Do mandado
deverá constar, ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito esteja materializado.3 Diante dessas determinações,
fica prejudicado o pedido de ineficácia do contrato firmado entre a Logística Simarelli e a Bom Futuro frente ao exequente.4.
Com o resultado de tais procedimentos, manifestado o exequente e os executados, tornem conclusos.5. Caberá ao exequente
o pagamento das despesas processuais supracitadas, devendo recolher tais valores em até 05 dias contados dessa data.
Cumpra-se e intime-se. 6. Folhas 587/615: Ciente da interposição do agravo. Nada há para ser modificado.Não havendo notícia
da concessão do efeito suspensivo ativo por 20 dias ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se
solicitação.Providencie a serventia as anotações necessárias da interposição do agravo. Intime-se. - ADV: GERVÁSIO ALVES
DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 180644/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), VICENTE ANGELO BACCIOTTI
(OAB 19999/SP), AMANDA SIMARELLI MARCHI (OAB 300207/SP)
Processo 0004281-93.2015.8.26.0318 (processo principal 0000438-57.2014.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Carlos Fernando Marchi - Simarelli Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - - Carla Christina Waittz Simarelli
- - Carlos Simarelli Junior - - Renan Simarelli - - Lucia Helena Martibianco Ziliotto - - Maria Apparecida Ferreira Martimbianco
- - Carlos Simarelli - - Odila Aparecida Waittz Simarelli - Fls. 622/623: Providencie-se a serventia a pesquisa do extrato via
BacenJud,. Com a resposta, constando-se existência de saldo positivo, a quantia deverá ser transferida para conta judicial
para fins de preservar seu poder aquisitivo. Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal.Intime-se os executados, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, por cartas, para que,
querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio efetuado, nos termos do § 2º do artigo 854.
Intime-se. - ADV: AMANDA SIMARELLI MARCHI (OAB 300207/SP), VICENTE ANGELO BACCIOTTI (OAB 19999/SP), BEATRIZ
QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 180644/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º