TJSP 16/04/2018 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
1574
abandono, tanto da locatária quanto das ocupantes do imóvel (páginas 247/248).É a síntese.Decido.O pedido do requerente
comporta acolhimento.Com efeito, após o primeiro pedido de exoneração do encargo e doação dos bens, formulado na petição
de páginas 247/248, várias foram as tentativas de localização da requerida/locatária, pelo que se observa de páginas 260/262,
265/267 e 278.O despejo coercitivo foi efetivado em 09/09/2016 (página 224) e desde aquela data, passados um ano e sete
meses, tanto a requerida quanto as ocupantes que se encontravam no imóvel no momento do cumprimento da medida não
se interessaram em reaver os bens, evidenciando o abandono.Como esclarece o Exmo. Des. Francisco Eduardo Loureiro:
“O abandono exige requisito objetivo, a conduta de quem despreza o que é seu, somado a requisito subjetivo, a intenção de
abdicar da coisa - animus abandonandi” (Peluso, Cezar. [coord.]. Código civil comentado. Barueri, SP, Manole, 2012, p. 1.284).
Decorrido mais de um ano do despejo coercitivo, nenhuma providência foi tomada pela requerida ou pelas ocupantes do imóvel
para reaver as coisas deixadas no apartamento.Assim, caracterizado abandono dos bens pela ré, não há como atribuir ao autor
a responsabilidade por eles eternamente.Por tais motivos, não se mostra razoável obrigá-lo a suportar os ônus do depósito de
bens de terceiro e, tendo em conta que as coisas foram abandonadas, cabível a ocupação delas como disciplina o artigo 1.263,
do Código Civil.Nesse sentido:”DESPEJO - Desocupação - Abandono de bens móveis. Causa de perda da propriedade que
dispensa manifestação expressa de vontade. Comportamento do agravado que permite conclusão sobre o ânimo de não mais
ser dono. Inteligência do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil. Aquisição da propriedade por ocupação. Desarrazoabilidade
na transferência do ônus de guarda dos bens. Degradação e pouco valor dos bens que reforça o acerto da desoneração do
depositário. Autorizada a doação dos bens, ato que deverá ser comprovado em Juízo. Exegese do artigo 1.263, do Código Civil.
Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0203154-28.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá
Moreira de Oliveira, j. em 15.10.2012).”LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COISAS ABANDONADAS - AQUISIÇÃO
DE PROPRIEDADE POR VIA DE OCUPAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1263 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. Admite-se o
assenhoreamento pela desocupação do imóvel. O locador não é obrigado a suportar os encargos de depósito dos referidos
bens, além do inadimplemento já suportado” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.289607-5, 35ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Clovis Castelo, j. 16/11/2009).”BENS MÓVEIS - Ação de indenização por danos morais e materiais objetivando o
ressarcimento do valor relativo aos bens móveis deixados no apartamento arrematado pela parte adversa, que foram por ela
doados a instituição de caridade. Descabimento da indenização, posto que o proprietário dos bens foi notificado para retirá-los
do imóvel, mas permaneceu inerte. Doação acertada das coisas, eis que o arrematante não poderia permanecer ‘ad eternum’
como depositário de coisas abandonadas em péssimo estado de conservação. Sentença mantida - Recurso desprovido” (TJSP,
Apelação nº 0166819-06.2009.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 26/08/2013).Pelo exposto,
defiro o pedido do autor para o fim de desobrigá-lo do encargo de depositário dos bens móveis, ficando autorizada a doação
de referidos bens ao Lar São Vicente de Paulo, localizado na Av. Vicente Ferreira, nº 728, Cascata, Marília-SP, comprovandose nos autos a doação no prazo de 30 (trinta) dias.Na eventualidade de a Instituição supra não aceitar os bens, fica desde
já indicada a Casa do Caminho Entidade Espírita, localizada na Rua Benedito Mendes Faria, nº 43, Vila Hípica, Marília-SP.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado pelo portal específico.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI (OAB 165563/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB
138793/SP)
Processo 1005217-18.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Vanessa Aparecida Bitonti
da Silva - Elza de Rezende Escorel e outros - Vistos.Pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de
que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de
seus familiares.Para tanto, juntou a declaração de página 08.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos;
e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir:a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.Outrossim, para que se
possibilite a Adjudicação Compulsória pleiteada na inicial, deverão constar no polo passivo todos aqueles que fizeram parte da
cadeia sucessiva de negócios.Assim, à autora para emendar a inicial e incluir no polo passivo a pessoa de Valdeir José da Silva,
conforme documento de página 20, bem como demonstrar a venda deste Compromissário para o requerido Valdeir Mamede
de Santana, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Na impossibilidade, deverá adequar os fatos ao pedido,
inclusive, o tipo processual.Intime-se. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1005236-24.2018.8.26.0344 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Vale dos Sonhos Administradora de Bens Ltda - Paulo Sergio Rigueti - Paulo Sergio Rigueti - Vistos.Aguarde-se, pelo prazo de
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art.
290).Outrossim, para se verificar a pertinência da presente ação, esclareça o embargante o motivo da distribuição dos presentes
Embargos haja vista que, pelo que se observa da inicial, o embargado desistiu da declaração de ineficácia suscitada, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), MARCIA APARECIDA DE
SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1005253-60.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Daniele de Souza de Almeida - Vistos.Tendo em vista que a autora é uma entidade hospitalar com fins filantrópicos e a
evidente crise do setor da saúde, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Outrossim, observa-se a necessidade de
emenda à inicial para adequação à atual legislação.Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará:I - o
juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da
causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.No presente caso, a autora não optou pela realização, ou não, de audiência
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