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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 1595

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

1595

Processo 0029701-32.2009.8.26.0344 (344.01.2009.029701) - Inventário - Inventário e Partilha - Walter Antônio Tiago Intimação do(a) autor(a) de retorno do autos do arquivo geral, estando à disposição pelo prazo de 30 dias, não havendo
manifestação os mesmos retornarão ao arquivo geral. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 0029829-47.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029829) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivony dos Santos
Fernandes Valentim - Intimação do(a) autor(a) de retorno do autos do arquivo geral, estando à disposição pelo prazo de 30
dias, não havendo manifestação os mesmos retornarão ao arquivo geral. - ADV: GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB
197800/SP)
Processo 0030403-70.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030403) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio
Rosa - Avelino Rosa Óbito Aos 05092003 - - Juraci Ferreira Rosa Óbito Aos 03082012 - Inventariante formal de partilha em
cartório para retirada a partir da data de 18/04/18. - ADV: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS (OAB 310193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2018
Processo 0003676-64.2018.8.26.0344 (processo principal 1011753-50.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - D.P.M.R. - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela autora, que
ficam com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários.Arbitro os honorários
advocatícios á patrona da autora em 30% da tabela DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.P.I.C. - ADV: RAFAEL DI
PIETRO GERZELI (OAB 314702/SP)
Processo 0005625-26.2018.8.26.0344 (processo principal 1011910-52.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - O.S.N. - R.B.S. - Oswaldo Segamarchi Neto - Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito
sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, I e IV do CPC. P.I.C. - ADV: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB
124952/SP), DANIELA BIUDES DOS SANTOS (OAB 357915/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 0006006-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1007372-28.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - E.T.B.S. e outros - Manifeste-se a autora sobre a cota do Ministério Público as fls.61. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI
NETO (OAB 92475/SP)
Processo 0006715-69.2018.8.26.0344 (processo principal 0002688-19.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.J.S.C. - 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Trata-se
de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo e o demonstrativo
do débito alimentar atualizado.3. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 868,12 referente às
pensões alimentícias dos meses de fevereiro, março e abril de 2018, bem como as prestações que se vencerem no curso do
processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um)
mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°,
CPC).4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título
alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2°
c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo
as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento.6. Se o executado adotar
conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências
criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas da lei.
Ciência a Defensoria Publica e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000110-90.2018.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Antonio Zanquim Macanhan - Vistos.1. Nomeio
Inventariante Antonio Zanquim Macanhan, independentemente de compromisso.2. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo
entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações
de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pela falecido, e não pela fortuna ou salário
dos herdeiros.Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens da falecido, representado pelo inventariante,
que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros.Nesse sentido é
a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a
capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas
processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade
econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento
quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM
PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria
Baldy, j. 20.07.2017). E ainda:”Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que
devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo,
nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016).No mesmo sentido,
demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 217871574.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2004940-18.2016.8.26.0000.Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens
do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança.E já ratificando a presente
decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em
13/9/2017.Assim, indefiro a gratuidade processual, devendo, porém, as custas ser recolhidas antes da homologação da partilha,
no valor de R$ 2.507,00 nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03), facultando-se a inserção do
valor das custas nas declarações como dívida do espólio.3. Os documentos pessoais da falecida encontra-se em fls 08/09. 4. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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