TJSP 16/04/2018 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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Pandolpho - Vistos.1. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.2. Sem prejuízo, remetam-se os autos
à Contadoria para correção de classe, devendo constar a presente ação como “Cumprimento de Sentença”.Int. - ADV: ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1019574-37.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josimar
da Silva Borges - DISPOSITIVOPosto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado
na inicial, para o fim de convalidar a decisão de págs. 20/21, que, por seu turno, determinou que o requerido procedesse à
transferência do veículo descrito na inicial; observando-se, ademais, que houve a ausência superveniente do interesse de agir
com relação ao pedido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos inerentes ao veículo. Sem custas e honorários
advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$755,04, sendo R$151,01,
correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$604,03, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação.P.I.Marilia,
28 de março de 2018. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1020103-56.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Edson José de Moura - Plínio José Amaral Penteado - Vistos.Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido, observando-se o disposto no
Provimento CSM nº 2.356/2016.No mais, aguarde-se eventual manifestação dos requeridos pelo prazo legalOportunamente,
tornem-me os autos conclusos.Prov. Int. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1020117-40.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manoel
Gomes - Vistos.Ante as certidões negativas de fls. 24 e 25, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias, indicando o atual e correto endereço da parte contrária, sob pena de extinção do processo nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1020432-68.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maia Eletrotécnica Ltda Epp
- Vistos.Ante a certidão negativa de fls. 24, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando o atual e correto endereço da parte contrária, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/SP), SILVIA
REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1020673-42.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cleuza Álvaro Sobreiro Batista
- Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial e o procedimento a ser adotado é aquele constante do art. 53 da Lei
9.099/95, que prevê que a audiência de conciliação será designada após a garantia do juízo pela penhora. No caso dos autos,
não há penhora, de modo que indefiro o pedido de fls. 27. Isto posto, manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 05
(cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob
pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.Int. - ADV: MAURO CRISTIANO
DOS SANTOS (OAB 354200/SP)
Processo 1021018-08.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Ione Pereira dos Santos - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram a requerente e os requeridos Iracema Forni Alpino e Antônio Alpino Filho às fls 34/37 e, em consequência, Julgo
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Anote-se que, ante
a homologação de acordo entre a parte co-devedora solidária e a credora, a dívida se extingue em relação aos demais codevedores não integrantes do acordo, em virtude do disposto no §3º, do art. 844, do Código Civil. Nesses termos, de rigor o
reconhecimento quanto à extinção do débito em relação ao co-devedor Ozéias da Silva, nos termos do dispositivo supracitado,
uma vez que, intimado a ratificar o acordo, quedou-se inerte, dele, portanto não integrando.Com o trânsito em julgado desta
sentença, proceda-se à baixa do co-devedor Ozéias da Silva junto ao Sistema informatizado.Aguarde-se pelo prazo ajustado
para o cumprimento, ficando a parte requerente advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no
prazo de 30 (trinta) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”), e o feito digital imediatamente baixado
e arquivado no fluxo correspondente. Publique-se. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1021072-71.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maia Eletrotécnica Ltda Epp
- Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.O
pedido (fls. 25) veio devidamente acompanhado do depósito de 30% (fls. 23) do valor da execução.A exequente manifestou
sua concordância com a forma de parcelamento proposta (fls. 29), postulando pela intimação da executada para depósito
da segunda e última parcela na forma acordada e expedição de Mandado de Levantamento Judicial do valor depositado.Não
havendo, pois, oposição pela exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada, ficando suspensa a
realização de atos executivos até ulterior decisão.Registre-se que o não pagamento da parcela restante acarretará a imposição
ao executado de multa de dez por cento sobre o valor não adimplido.Intime-se a executada quanto à concordância e para
que efetue o depósito na data aprazada, sob pena de multa e execução forçada.Por fim, comprovada a disponibilização do
numerário por meio de extrato de conta judicial, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial em favor da parte
exequente com as cautelas de praxe, ficando desde já autorizada a expedição de MLJ da parcela remanescente, desde que
comprovada a disponibilidade.No mais, aguarde-se.Int - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP),
ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/SP)
Processo 1021086-55.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Caique Rodrigues de
Andrade - Vistos.Diante da concordância do credor, nos termos do art. 922, do NCPC, declaro suspensa a execução pelo
prazo estimado para adimplemento voluntário da obrigação. Em caso de inadimplência comunicada pelo exequente, os atos
executivos terão seu reinício a partir do estado atual.Intime-se a parte executada para que dê início ao pagamento na forma
por ela proposta (02 parcelas), devendo a primeira parcela ser depositada até 10 dias após a intimação e segunda no dia
10.05.2018 dos meses seguintes, observando-se que os depósitos deverão ser feitos na forma requerida pela parte exequente
(depósito judicial).Decorrido o prazo para pagamento das parcelas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento, esclarecendo se houve o adimplemento, sob pena de o silêncio ser interpretado como cumprimento da
obrigação e o feito extinto.Expeça-se mandado de intimação ao executado.Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE
OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
Processo 1021174-93.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucienne
da Cruz Oliveira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - DISPOSITIVOPosto isto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo
R$530,46, sendo R$128,50, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$401,96, relativo a 4% sobre o valor da
causa ou condenação. P.I.Marilia, 02 de abril de 2018. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
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