TJSP 16/04/2018 - Pág. 3310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
3310
Processo 1000733-30.2015.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Eliane
Silva de Almeida Augusto - Jacira da Silva - Laerte Pedro Augusto - Valdir Cesar Augusto - Silmara Cristina Caetano Augusto Vistos. A fim de não se causar tumulto processual, manifeste-se o exequente, expressamente, acerca da não citação do espólio
de Jacira da Silva (fls. 173), com o intuito que todos os executados sejam citados. Oportunamente, será apreciado o pedido de
constrição judicial. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002934-24.2017.8.26.0484 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Heitor Sanches - Manuela
Barbui Prospero - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - DECIDO. Ante o acima exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos em relação à autora Manuela Barbui Prospero, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o
faço para: a) CONDENAR a requerida, a título de indenização por danos materiais, à quantia de R$ 1.084,33 (um mil e oitenta e
quatro reais e trinta e três centavos), acrescidas de correção monetária, a ser calculada pela tabela prática de atualização do E.
TJ/SP, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida, a título
de indenização por danos morais, à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática
do E. TJ/SP, desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da
sucumbência em maior parte (art. 86, § único do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º
do CPC).B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao autor Heitor Sanches, extinguindo o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, estando suspensos os citados pagamentos face a gratuidade processual
concedida nos autos (fl. 50). P. e I. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANILO BRAIT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2018-PROCESSO DIGITAL
Processo 0002357-63.2017.8.26.0484 (processo principal 1000207-29.2016.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Constroeste Construtora e Participações Ltda - Município de Promissão-SP
- Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CONSTROESTE COSNTRUTORA E PARTICIPAÇÕES
LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PROMISSÃO alegando que, em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo,
foi julgado procedente o pedido, determinando o pagamento de R$493.839,56 a título de condenação e de custas processuais.
Tendo em vista que o executado não cumpriu a sentença, requereu o início da fase de cumprimento de sentença e apresentou o
valor de R$493.839,56. Juntou documentos (fls. 06/57). Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, o
Município de promissão foi intimado (fls. 63) e apresentou impugnação (fls. 64/65). Nesta, alegou que constam divergências de
valores, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução e o acolhimento do valor total de R$491.692,94, acompanhado
de planilha de cálculo.Manifestação da autora às fls. 77/82 entendendo que os cálculos apresentados às fls. 66/73 estão corretos,
pleiteando a homologação e a expedição do precatório. É o relatório. FUNDAMENTO. Em sua réplica, a exequente concordou
expressamente com os cálculos apresentados pelo Município, eis que houve um diminuto excesso, reputando-os correto e
requerendo sua homologação. Assim, não havendo controvérsia quanto ao valor é caso de homologar o cálculo apresentado.
DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos
apresentados às fls. 66/73.Após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, providencie o exequente o
peticionamento do competente incidente de precatório. Intimem-se. - ADV: LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), DARIO
SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
Processo 1000487-29.2018.8.26.0484 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Ana Rosa Dias dos Santos
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO - DECIDO.Diante do exposto e, em face dos fundamentos fáticos
e jurídicos aduzidos, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 12.016/2009, c.c. Artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Não há condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrante, observada a gratuidade processual
eventualmente concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. e I. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 1001014-78.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vanda Alexandre de França
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de
Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em observância ao princípio da razoável duração do
processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aliado ao fato das especificidades da causa e não editada lei atributiva de
poderes de conciliação aos procuradores da Fazenda Nacional, de tal sorte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação
em audiência, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC. Trata-se de ação previdenciária onde alega
a parte autora que encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral em virtude de problemas de saúde, razão pela
qual pede, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada
serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”, devendo
ainda estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Novo CPC, art. 300). Vale dizer ainda que agora
“não há mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada
(“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os
da tutela cautelar” (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo
CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 254). Já no caso da tutela de evidência, ocorrem duas diferenças em
relação às tutelas de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
segundo, exige-se daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu direito, adaptando a exigência
genérica do caput do art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do Novo CPC, salientando que
o inciso I cuida do seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º