TJSP 18/04/2018 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
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pena de deserção, observando-se o art. 1.007, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). III.- Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de abril de 2018 ADILSON DE ARAUJO Relator - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Paradella de
Queiroz (OAB: 289936/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - São Paulo - SP
Nº 4012982-73.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: MARIA LUCIANA HADDAD
BUNEMER - Apelante: ALEXANDRE NORBERTO RODRIGUES - Apelado: CASA DA ARQUITETURA LTDA - Vistos. 1.- Recurso
de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do CPC/2015, tendo em vista ser
tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados, e preparado. 2.- MARIA LUCIANA HADDAD BUNEMER
e ALEXANDRE NORBERTO RODRIGUES ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em
face de CASA DA ARQUITETURA LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 303/308, cujo relatório adoto,
integrada por embargos de declaração as fls. 316, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, arcarão os autores com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.”. Inconformados, apelaram os autores com pedido de
sua reforma. Em resumo, aduzem que contrataram os serviços de arquitetura da apelada para elaboração de projeto completo
de imóvel residencial (arquitetura, paisagismo, estruturas e instalações) e pagaram o valor de R$ 5.500,00 referente à fase
preliminar. Todavia, a ré não cumpriu o avençado, deixando de providenciar preliminarmente o levantamento planialtimétrico
do terreno, de modo que o projeto apresentado não se adequou ao levantamento planialtimétrico posteriormente elaborado.
Assim, as desconformidades técnicas tornaram impossível o aproveitamento do projeto preliminar, sendo imprescindível seu
refazimento. Aduzem que os diversos argumentos seus quanto às desconformidades do projeto foram abordados pela prova
técnica, porém tidos como sanáveis pelo perito, “ou seja, se são sanáveis e passíveis de correção, estão de fato incorretos e
inadequados, alterando o contratado entre as partes”. Assevera que “[...] o projeto preliminar apresentado, ante a inobservância
técnica da empresa Apelada, deveria ser totalmente modificado, tendo que ter alterados os recuos, colocadas escadas para
adequar as condições topográficas apresentadas no levantamento topográfico (divergência de declive não apurada no projeto
preliminar ante a ausência de levantamento planialtimétrico do Lote dos Apelantes). A prova pericial reconheceu a necessidade de
alterações, limitando-se a dizer que as alterações poderiam ser feitas, pois se tratar de um projeto preliminar. Da mesma forma,
se necessárias alterações/ adequações o projeto estava incorreto apresentando desconformidades!”. Em correspondências
eletrônicas, a ré confessou as impropriedades e necessidade de mudanças significativas no projeto apresentado, comprometendose a restituir a quantia paga. Assim, não obstante a conclusão da perícia (que reputavam desnecessária à luz da concordância
com a rescisão, confissão da ré e compromisso de devolução da quantia), a apelada deve ser condenada a restituir a quantia
de R$5.500,00 paga pelos apelantes (fls. 319/326). A parte contrária ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do
recurso. Em suma, afirmou que o serviço foi prestado conforme solicitado pelos apelantes, tanto que o pagamento da primeira
parcela dos honorários foi realizado tão somente após a conclusão do serviço relativo ao estudo preliminar. Acrescenta que
além dos serviços referentes à etapa paga, foram realizados diversos trabalhos não pagos pelos apelantes. O e-mail referido
pelos apelantes não importa em admissão de culpa ou erro de projeto. O pequeno atraso na entrega do estudo decorreu de
alterações solicitadas pelos autores (fls. 333/346). É o relatório. 3.- Voto nº 26.167 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco
(5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São
Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão
virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Eduardo de Sant’ana Custodio (OAB: 252338/SP) - Nilson Roberto
Lucilio (OAB: 82048/SP) - São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 1001023-55.2015.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guariba - Apelante: Yuri Santos Brochieri (Justiça
Gratuita) - Apelado: Associação São Bento de Ensino - Uniara - Vistos. 1) Recebo o recurso nos regulares efeitos. 2) Voto nº
30.399. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Carlos Nunes - Advs: Ana Maria de Souza (OAB: 388445/SP) - Maria Andrelina
Conceição dos Santos (OAB: 329700/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - São Paulo - SP
Nº 1001473-92.2017.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Dracena - Apelante: Maria de Fátima de Almeida
Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Desenvolvimento Agua Esgoto e Pavimentaçao de Dracena Emdaep - Vistos.
1) Recebo o recurso nos regulares efeitos. 2) Voto nº 30.400. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Carlos Nunes - Advs:
Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) (Convênio A.J/OAB) - Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) - São Paulo - SP
Nº 1005827-92.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Limeira - Apelante: Gleison Custodio de Carvalho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Alexander Lobo Alex (Revel) - 1) Fls. 72/76: Recurso tempestivo, isento de preparo, ausente
resposta. Recebo o apelo no duplo efeito, a teor do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2) Aguarde-se decurso do prazo
para eventual oposição ao julgamento virtual. 3) VOTO Nº 30.402. Int. São Paulo, 16 de abril de 2018. CARLOS NUNES Relator
- Magistrado(a) Carlos Nunes - Advs: Roseane Calabria (OAB: 244242/SP) - São Paulo - SP
Nº 1009314-84.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Praia Grande - Apelante: Jose Carlos Camelo Apelante: Hilda Lopes Camelo - Apelado: Condominio Edificio Carlamar - Vistos. Observo que os requisitos extrínsecos para a
admissibilidade do recurso de apelação estão presentes, já que interposto de modo tempestivo, com preparo, estando as partes
regularmente representadas. Em sendo assim, para fins de conhecimento, recebo o apelo no duplo efeito, como preconiza o art.
1012, “caput”, do CPC. Voto nº 30.410. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. - Magistrado(a) Carlos Nunes - Advs:
Leila Mara Regina Zaiet (OAB: 285349/SP) - Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - São Paulo - SP
Nº 1015347-46.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º