TJSP 18/04/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
1330
BENEVIDES BISPO NETO (OAB 95163/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB
158636/SP)
Processo 1017564-39.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cortesia Serviços de Concretagem
LTDA - Lidiane Valentin Lopes dos Santos - Vistos,Procedi a pesquisa pelo sistema eletrônico RENAJUD e constatei a
inexistência de veículos em nome da executada, o que impossibilita a pesquisa de endereços cadastrados na base de dados do
Detran.Dê-se ciência a parte exequente, devendo requerer o que de direito, providenciando o necessário, em cinco (05) dias,
sob pena de extinção (art. 485, inciso III, c.c. artigo 771, § único do Novo Código de Processo Civil).Decorrido o prazo supra
sem atendimento, determino desde já a intimação pessoal, para os mesmos fins, por carta com A.R., no endereço constante dos
autos (NCPC, art. 274, § único).Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1019698-39.2017.8.26.0564 - Monitória - Cheque - Comercial Md Atacadista de Produtos Alimentícios - Eireli Raimundo Linco da Silveira - Vistos,Procedi à requisição on line, pelo serviço eletrônico INFOJUD, do endereço do executado
eventualmente constante na base de dados da Receita Federal, sendo obtidas as informações que seguem.Ante o novo endereço
obtido, diga a parte autora em termos de efetivo prosseguimento, providenciando o necessário, inclusive com o cumprimento
da determinação de fls. 39, em cinco (05) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra sem atendimento, determino desde já a intimação pessoal, para os mesmos fins, por carta com A.R., no
endereço constante dos autos (NCPC, art. 274, § único). Intime-se. - ADV: ANDRÉ REIS CORTEZIA (OAB 189179/SP)
Processo 1022536-52.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Paraíso Sociedade Simples
Ltda - Jussara Alves Miquelete Soares - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE esta ação, condenando a ré ao pagamento da
quantia de R$ 14.564,05, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.Condeno a
ré, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
condenação.Transitada em julgado a sentença, aguarde-se pronunciamento do exequente acerca do cumprimento da sentença,
conforme dispõe o art. 513, parágrafo 1º, do Novo CPC.P.I.C. - ADV: HUMBERTO MILETTI (OAB 324420/SP)
Processo 1023382-69.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Talita
Santos Rodrigues - Vistos,Considerando não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 248, do Código de
Processo Civil, na medida em que o comprovante do Aviso de Recebimento não comprova que a carta tenha sido entregue ao
destinatário, nem que o recebedor seja o responsável pelo recebimento e efetiva entrega da correspondência ao destinatário;
determino a expedição de carta digital unipaginada para citação da executada no seguinte no endereço: Rua Gradaú, 178,
fundos, Vila Bela, São Paulo - SP, CEP 03201-071 (pesquisa as fl. 91; recolhimento as fl. 117/119). Intime-se. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1024435-22.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudete Domingos Kafer - José
Francisco de Souza - - Dinauza Ribeiro Novais de Souza - Vistos,Procedi à requisição on line, pelo serviço eletrônico INFOJUD,
das três últimas declarações de Imposto de Renda, sendo obtidas as declarações prestadas pelo devedor José Francisco
de Souza nos exercícios de 2017, 2016 e 2015. A devedora não procedeu a entrega de declarações, conforme extratos que
seguem.Arquivem-se as declarações em pasta própria para essa finalidade, nos termos do artigo 4º do Provimento 293/86, do
Conselho Superior da Magistratura. Cientifique-se a parte interessada para que no prazo de trinta (30) dias, venha extrair os
dados necessários de seu interesse, vedada a extração de qualquer xerox.Decorrido o prazo, certifique-se a ocorrência nos
autos e incinerem-se as informações do imposto de renda.Assim, decorrido o prazo para extração de dados, independentemente
de nova intimação, diga a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução.
No silêncio, arquivem-se os autos, salientando que a parte exequente deverá observar o prazo prescricional.Intime-se. - ADV:
RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 220436/SP), LUIZ ARNALDO PANICO (OAB 82755/SP)
Processo 1028523-69.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comercio de Auto Pecas Ltda Emerson Bremer Moinhos - Vistos,Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos
de efetivo prosseguimento da execução.No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação,
durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução
após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Nessa última
hipótese, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1030079-09.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO CENTRO
COMERCIAL ROTTERDAN - Davi Duarte Feitosa - ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o
requerido no pagamento das despesas condominiais vencidas descritas na inicial, no valor de R$ 2.905,58, acrescido o valor de
atualização monetária e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.Condeno o réu, ainda, no pagamento das despesas
condominiais vincendas após o ajuizamento da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do
vencimento, e multa de 2%.Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação.Transitada em julgado a sentença, aguarde-se pronunciamento do exequente acerca
do cumprimento, conforme dispõe o art. 531, parágrafo 1º do Novo CPC. P.I.C. - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO
COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1032969-18.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Suelen de Lima Parente - - Lionete Maria
Lima - Honorina Gusmão Garcia de Freitas - Suelen de Lima Parente - - Suelen de Lima Parente - ISTO POSTO, e pelo que mais
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.907,20 referente aos honorários
advocatícios postulados na inicial, além de 30% sobre os valores em atraso na ação previdenciária, a ser quitado quando do
recebimento da quantia naquela demanda.Condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.Transitada em julgado, a sentença, aguarde-se o pronunciamento do exequente acerca do
cumprimento da sentença, conforme dispõe o artigo 513, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SUELEN DE
LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), KIVIA MARIA MACHADO LEITE (OAB 152511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA FEHER RECASENS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE AGUIRRE BRASILEIRO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2018
Processo 0002248-66.2018.8.26.0564 (processo principal 1016331-41.2016.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Ferreira Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos,Incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º