Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 18/04/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2558

1567

no art. 1035 do CPC/2015, cujo §3º, inciso I rejeita a existência de repercussão geral nos casos em que o acórdão tenha
sido proferido em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Sobre o requisito, confira-se
Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 20/03/2015, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto
(Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso”. O STF ao apreciar o
tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem
claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Na substância,
o que se pretende com o presente recurso extraordinário é a discussão acerca do cumprimento e da aplicação de legislação
infraconstitucional. Como já pacificou, há décadas, o Supremo Tribunal Federal, “As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AgRg no Recurso Extraordinário nº 601.265-8/SC, 2ª Turma do STF, Rel.
Eros Grau. j. 15.09.2009, unânime, DJe 09.10.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, I, “a” do CPC (conforme interpretação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal). Quanto a questão ventilada
sobre os índices de correção monetária e juros de mora, aguarde-se o transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870947 (Tema 810). Ressalto que, nos termos Comunicado nº 380/2016 do TJSP e do Enunciado nº 74
do FOJESP, a contagem dos prazos, neste Colégio, será em dias corridos. Intimem- se. - Magistrado(a) Carlos Henrique Scala
de Almeida - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Paulo Franco Tavares (OAB: 226229/SP)
Nº 0006011-59.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bragança Paulista - Recorrente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Sandra Maria de Souza Moraes Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário fundado
no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. O
recurso não merece trânsito, uma vez que o acórdão vergastado já foi proferido nos moldes do art.1040, II do CPC/2015, dando
aplicação à orientação do tribunal superior. Por essa razão, ademais, reputo não apontada a repercussão geral de questão
constitucional, exigência contida no art. 1035 do CPC/2015, cujo §3º, inciso I rejeita a existência de repercussão geral nos
casos em que o acórdão tenha sido proferido em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o requisito, confira-se Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 20/03/2015, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto
do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico
de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo
diverso”. O STF ao apreciar o tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais
Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão
suscitada. Na substância, o que se pretende com o presente recurso extraordinário é a discussão acerca do cumprimento e
da aplicação de legislação infraconstitucional. Como já pacificou, há décadas, o Supremo Tribunal Federal, “As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AgRg no Recurso Extraordinário nº 601.265-8/
SC, 2ª Turma do STF, Rel. Eros Grau. j. 15.09.2009, unânime, DJe 09.10.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do CPC. Ciente a parte que esta decisão dá fiel cumprimento ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (conforme interpretação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal). Certifique a serventia o trânsito
em julgado e devolvam-se à origem. Ressalto que, nos termos Comunicado nº 380/2016 do TJSP e do Enunciado nº 74 do
FOJESP, a contagem dos prazos, neste Colégio, será em dias corridos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Henrique Scala de
Almeida - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Paulo Franco Tavares (OAB: 226229/SP)
Nº 0006163-10.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bragança Paulista - Recorrente: Fazenda Estadual
do Estado de São Paulo - Recorrido: Cidineia Maria da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. Passo a análise da
questão alegada sobre conversão de vencimentos pela URV - RE 561.836 Tema 05. O recurso não merece trânsito, uma vez
que o acórdão vergastado já foi proferido nos moldes do art.1040, II do CPC/2015, dando aplicação à orientação do tribunal
superior. Por essa razão, ademais, reputo não apontada a repercussão geral de questão constitucional, exigência contida
no art. 1035 do CPC/2015, cujo §3º, inciso I rejeita a existência de repercussão geral nos casos em que o acórdão tenha
sido proferido em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Sobre o requisito, confira-se
Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 20/03/2015, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto
(Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso”. O STF ao apreciar o
tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem
claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Na substância,
o que se pretende com o presente recurso extraordinário é a discussão acerca do cumprimento e da aplicação de legislação
infraconstitucional. Como já pacificou, há décadas, o Supremo Tribunal Federal, “As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AgRg no Recurso Extraordinário nº 601.265-8/SC, 2ª Turma do STF, Rel.
Eros Grau. j. 15.09.2009, unânime, DJe 09.10.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, I, “a” do CPC (conforme interpretação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal). Quanto a questão ventilada
sobre os índices de correção monetária e juros de mora, aguarde-se o transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870947 (Tema 810). Ressalto que, nos termos Comunicado nº 380/2016 do TJSP e do Enunciado nº 74
do FOJESP, a contagem dos prazos, neste Colégio, será em dias corridos. Intimem- se. - Magistrado(a) Carlos Henrique Scala
de Almeida - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Paulo Franco Tavares (OAB: 226229/SP)
Nº 0006166-62.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bragança Paulista - Recorrente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Luceli Martins Molina Vita - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
monocrática de fls. 332/333, que aplicou o instituto da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário (tema 05 do STF).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo