TJSP 18/04/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
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no art. 1035 do CPC/2015, cujo §3º, inciso I rejeita a existência de repercussão geral nos casos em que o acórdão tenha
sido proferido em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Sobre o requisito, confira-se
Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 20/03/2015, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto
(Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso”. O STF ao apreciar o
tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem
claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Na substância,
o que se pretende com o presente recurso extraordinário é a discussão acerca do cumprimento e da aplicação de legislação
infraconstitucional. Como já pacificou, há décadas, o Supremo Tribunal Federal, “As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AgRg no Recurso Extraordinário nº 601.265-8/SC, 2ª Turma do STF, Rel.
Eros Grau. j. 15.09.2009, unânime, DJe 09.10.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, I, “a” do CPC (conforme interpretação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal). Quanto a questão ventilada
sobre os índices de correção monetária e juros de mora, aguarde-se o transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870947 (Tema 810). Ressalto que, nos termos Comunicado nº 380/2016 do TJSP e do Enunciado nº 74
do FOJESP, a contagem dos prazos, neste Colégio, será em dias corridos. Intimem- se. - Magistrado(a) Carlos Henrique Scala
de Almeida - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Paulo Franco Tavares (OAB: 226229/SP)
Nº 0006011-59.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bragança Paulista - Recorrente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Sandra Maria de Souza Moraes Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário fundado
no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. O
recurso não merece trânsito, uma vez que o acórdão vergastado já foi proferido nos moldes do art.1040, II do CPC/2015, dando
aplicação à orientação do tribunal superior. Por essa razão, ademais, reputo não apontada a repercussão geral de questão
constitucional, exigência contida no art. 1035 do CPC/2015, cujo §3º, inciso I rejeita a existência de repercussão geral nos
casos em que o acórdão tenha sido proferido em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o requisito, confira-se Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 20/03/2015, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto
do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico
de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo
diverso”. O STF ao apreciar o tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais
Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão
suscitada. Na substância, o que se pretende com o presente recurso extraordinário é a discussão acerca do cumprimento e
da aplicação de legislação infraconstitucional. Como já pacificou, há décadas, o Supremo Tribunal Federal, “As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AgRg no Recurso Extraordinário nº 601.265-8/
SC, 2ª Turma do STF, Rel. Eros Grau. j. 15.09.2009, unânime, DJe 09.10.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do CPC. Ciente a parte que esta decisão dá fiel cumprimento ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (conforme interpretação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal). Certifique a serventia o trânsito
em julgado e devolvam-se à origem. Ressalto que, nos termos Comunicado nº 380/2016 do TJSP e do Enunciado nº 74 do
FOJESP, a contagem dos prazos, neste Colégio, será em dias corridos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Henrique Scala de
Almeida - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Paulo Franco Tavares (OAB: 226229/SP)
Nº 0006163-10.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bragança Paulista - Recorrente: Fazenda Estadual
do Estado de São Paulo - Recorrido: Cidineia Maria da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. Passo a análise da
questão alegada sobre conversão de vencimentos pela URV - RE 561.836 Tema 05. O recurso não merece trânsito, uma vez
que o acórdão vergastado já foi proferido nos moldes do art.1040, II do CPC/2015, dando aplicação à orientação do tribunal
superior. Por essa razão, ademais, reputo não apontada a repercussão geral de questão constitucional, exigência contida
no art. 1035 do CPC/2015, cujo §3º, inciso I rejeita a existência de repercussão geral nos casos em que o acórdão tenha
sido proferido em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Sobre o requisito, confira-se
Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 20/03/2015, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto
(Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso”. O STF ao apreciar o
tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem
claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Na substância,
o que se pretende com o presente recurso extraordinário é a discussão acerca do cumprimento e da aplicação de legislação
infraconstitucional. Como já pacificou, há décadas, o Supremo Tribunal Federal, “As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AgRg no Recurso Extraordinário nº 601.265-8/SC, 2ª Turma do STF, Rel.
Eros Grau. j. 15.09.2009, unânime, DJe 09.10.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, I, “a” do CPC (conforme interpretação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal). Quanto a questão ventilada
sobre os índices de correção monetária e juros de mora, aguarde-se o transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870947 (Tema 810). Ressalto que, nos termos Comunicado nº 380/2016 do TJSP e do Enunciado nº 74
do FOJESP, a contagem dos prazos, neste Colégio, será em dias corridos. Intimem- se. - Magistrado(a) Carlos Henrique Scala
de Almeida - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Paulo Franco Tavares (OAB: 226229/SP)
Nº 0006166-62.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bragança Paulista - Recorrente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Luceli Martins Molina Vita - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
monocrática de fls. 332/333, que aplicou o instituto da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário (tema 05 do STF).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º