TJSP 18/04/2018 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
2505
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JAIME HENRIQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2018
Processo 0000110-54.2015.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S.P. - B.R.S.P. - Vistos.
Diante do trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários nos termos da tabela do Convênio DPESP-OAB/
SP.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe.Intimem-se. {O(A) advogado(a) nomeado(a) fica
intimado(a) de que a certidão de honorários expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para
impressão.} - ADV: JEZER DE MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP), RODRIGO PALAVISINI (OAB 265593/SP)
Processo 0000176-05.2013.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.M.S. - H.S.S. - Vistos.Fls. 147:
Esclareça o exequente a medida que pretende. Intimem-se. (Fls. 147: petição do exequente). - ADV: ANGELES MARQUES
DUARTE SANCHES (OAB 260841/SP), PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZANARDO (OAB 248273/SP)
Processo 0000195-40.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - ELIANA DE LIMA ALMEIDA - Banco
Bradesco S.A. - Vistos.1- Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2- Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o requerido
em termos de prosseguimento, ficando ciente de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e artigo 1286, § 2º das NSCGJ. 3- Decorrido o prazo
no silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VALERIA COSTA PAUNOVIC
DE LIMA (OAB 154742/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), VIVIAN
CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000222-23.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - CORRADI EMPREENDIMENTOS
LTDA. e outro - JEFERSON GALVÃO e outro - O(A) advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a NOVA certidão de
honorários expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão. - ADV: THIAGO
ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 0000319-96.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000319) - Procedimento Sumário - Carlos Henrique Falchi Pinto Janaina Deolinda Falchi e outros - PROCESSO DESARQUIVADO E DISPONÍVEL EM CARTÓRIO P/ DR. ARÉSIO LEONEL DE
SOUZA. DECORRIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO. - ADV: PAULO ROBERTO
DA SILVA (OAB 149175/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP), ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP),
ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM (OAB 225155/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0000379-30.2014.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.C. - A.S.C. - Os
autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autor(a) sobre a contestação por negativa geral de fls. 104 protocolada
dentro do prazo legal. (Abertura de vista nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.) - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES
(OAB 340812/SP), PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZANARDO (OAB 248273/SP)
Processo 0000385-52.2005.8.26.0137 (137.01.2005.000385) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A - AIRTON DE ARCHANGELO JÚNIOR - Vistos.Fls. 410/411: conforme se verifica do documento de fls. 413,
realmente houve alteração do número da conta e o mandado de número 209/2017 também não foi levantado, pelo que determino
a devolução da via original correspondente, para a expedição de novos mandados de levantamento.No mais, cumpra-se o
despacho de fls. 398.Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB 169717/SP)
Processo 0000389-79.2011.8.26.0137 (137.01.2011.000389) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.J.B.
- B.B.D.T.B. - - M.D.T.B. - Vistos.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a anulação
da sentença.Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, no prazo
de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual julgamento no estado.No mesmo prazo (conforme autoriza o art. 450 do NCPC) e
também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar o rol de testemunhas, o
que se determina visando a melhor adequação da pauta de audiências.Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão
acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.Intimem-se. - ADV:
TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), MAURO FRANCO DE LIMA
JUNIOR (OAB 156976/SP)
Processo 0000498-59.2012.8.26.0137 (137.01.2012.000498) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S.A. - PEDRO ANTÔNIO MORET - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por PEDRO
ANTÔNIO MORET em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a extinção da execução sob o fundamento de
prescrição, alega que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00170-9 venceu há mais de 08 anos. Aduz, ainda, excesso
de execução, uma vez que a penhora dos bens supera o valor do débito. (Fls. 176/183). Impugnação à exceção (fls. 186/195).
A objeção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina que confere ao juiz o poder de reconhecer
de ofício a inexistência das condições da ação para o manejo da ação de execução (título executivo).A questão suscitada,
no que tange a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, versa, exatamente, sobre matéria conhecível de ofício
pelo juiz, já que relacionada as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual se admite a presente
exceção de pré-executividade e passa-se a analisá-la.A Cédula Rural Hipotecária segue a regra prescricional das “cambiais”,
conforme o disposto no artigo 60 do DL 167/67. E o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra, sobre letra
de câmbio e nota promissória), expressamente dispõe que: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem
em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Contudo, não há que se falar em prescrição. A presente ação de execução foi
ajuizada em 03.02.2012 e a data do vencimento do contrato em 21.05.2009 (fls. 11), verifica-se, portanto, que não ultrapassou
o prazo trienal. E não há, no caso, a configuração de prescrição intercorrente, cuja presença exige a constatação de inércia ou
desídia por parte do credor/exequente, situação não verificada nos autos.Quanto ao pedido de excesso de execução, ainda que
tal matéria não deva ser apreciada em exceção de pré-executividade, posto que demanda dilação probatória, passo a enfrentar
tal tese.A executada se engana ao apontar como excesso de execução o fato de o valor dos bens objeto de penhora superar
o valor do crédito exequendo. Penhora é mera garantia, sendo certo que no caso de adjudicação ou alienação apenas o valor
do crédito reverterá em favor do credor. Excesso de execução é cobrar mais do que o título confere, o que não guarda relação
com o valor do bem indivisível que garante a execução.Assim sendo, a execução é hígida e não há qualquer irregularidade na
penhora.Isso posto, REJEITO a objeção de pré-executividade.Prossiga-se na execução.Intimem-se - ADV: VANESSA FALASCA
(OAB 219652/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
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