TJSP 18/04/2018 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
2893
advocatícios contratuais, oriundos de ação trabalhista movida na Comarca de Capivari em que atuou como patrono de Maria
Aparecida Delfim Boareto e outras seis demandantes, de 19 de janeiro de 1996 a 30 de março de 2004, quando, sem prévio
aviso, foi constituído um novo advogado, sem que fossem pagos os honorários devidos. Alega que ajuizou ação de execução de
título extrajudicial na Comarca de Rio das Pedras para a cobrança de seus honorários, sendo determinada a penhora no rosto
dos autos da ação trabalhista. Ocorre que suas antigas clientes celebraram acordo com os réus, executados na ação trabalhista,
sem o pagamento dos honorários advocatícios, o que foi homologado pelo Juízo Trabalhista. Entretanto, aduz que as partes
celebraram acordo anterior, no qual os réus assumiram o pagamento da verba honorária como forma de pagamento parcial
da penhora no rosto dos autos, razão pela qual possui documento escrito comprovando a existência de dívida constituída e
assumida pelos requeridos em seu favor. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a consequente constituição do título
executivo no valor do débito acima mencionado, devidamente atualizado. Carreou os documentos (fls. 09/19).Regularmente
citados (fls. 24), os réus ofereceram embargos (fls. 26/32), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o autor
foi excluído da lide trabalhista, bem como a inexistência de título líquido. No mérito, alega que houve acordo entre as partes
na ação trabalhista nº 945/1996, no valor de R$ 30.000,00, dividido em 06 parcelas de R$ 5.000,00, dando o autor quitação
integral em relação aos honorários. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com a improcedência da ação monitória
e, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pela dedução dos valores recebidos pelo embargado. Carreou documentos
(fls. 33/56). O embargado ofertou impugnação (fls. 61/88).Designada audiência de preliminar (fls. 257/262), a tentativa de
composição restou infrutífera (fls. 271/272). É o BREVE relatório.Fundamento e decido.Cabível o julgamento antecipado da lide,
revelando-se desnecessária a produção de outras provas para desfecho da lide.As preliminares arguidas pelos embargantes
versam, em verdade, sobre questões atreladas ao mérito e como tal devem ser apreciadas.No mérito, os embargos devem ser
acolhidos.A ação monitória, como se sabe, exige que a parte autora instrua a inicial com documentos hábeis à comprovação
dos fatos articulados. Tal demonstração deve ser feita mediante prova escrita, requisito legal exigido pelo instrumento ora
empregado. Como se trata de condição de admissibilidade da ação deduzida por essa via processual, a prova escrita deve
conter em si eficácia probatória e autenticidade. Desse modo, a documentação a instruir uma ação monitória deve se constituir
de “provas históricas ou diretas, visto que se referem imediatamente ou que certificam prima facie o fato probando, diminuindo,
destarte, a margem de interpretação judicial. Constitui, pois, como anota a doutrina italiana, a prova objetiva de ‘pronta
soluzione’, vale dizer, que não reclama, por via de consequência, ‘lunga idagine’, vale dizer, cognição aprofundada acerca do
fato que se pretende provar”.Na situação vertente, entretanto, a prova que instrui a inicial não escuda a pretensão, não havendo
nos autos comprovante de obrigação de pagamento de quantia líquida por parte dos embargantes em favor do embargado.O
acordo celebrado entre os embargantes e credores na ação trabalhista em trâmite na Comarca de Capivari, carreado a fls.
10/13, não foi homologado integralmente pelo juízo da daquela justiça especializada, sendo desconsiderado no que tange aos
honorários advocatícios, conforme constou expressamente na ata de audiência realizada em 28/09/2010 (fls. 14/15).Observase que o autor/embargado, terceiro interessado no feito em questão por ter atuado como patrono das exequentes, requereu a
responsabilização dos executados, ora embargantes, pelo pagamento de seus honorários, sob pena de fraude à execução, o
que foi indeferido pelo juízo trabalhista, o qual salientou a existência de ação proposta na Comarca de Rio das Pedras contra
as exequentes para a execução de seus honorários (fls. 16).Notório, portanto, que o acordo original não foi homologado em
sua integralidade, assim como foi indeferido o pleito de responsabilização solidária dos executados pelo pagamento da verba
decorrente de honorários advocatícios. Assim, não é possível imputar aos embargantes, executados no feito trabalhista, o
cumprimento de tal obrigação, valendo observar que esse juízo não é revisor das decisões proferidas pelo juízo trabalhista. Com
efeito, o demandante, não concordando com as decisões proferidas pelo juízo competente, deveria ter interposto os recursos
cabíveis na esfera trabalhista, não sendo a ação monitória palco adequado para a análise do acerto ou desacerto da solução
adotada pela justiça especializada.Não bastasse isso, da análise dos termos do acordo de fls. 10/13, especificamente do item 1,
alínea b, não há menção expressa de que o pagamento dos honorários assumido pelos embargantes refere-se especificamente
à verba devida pelas exequentes daquele feito a título de honorários contratuais ao autor/embargado. Ainda, observa-se que
a avença foi assinada exclusivamente pelos exequentes e executados, não sendo subscrita pelos respectivos patronos, sendo
questionável o ajuste, portanto, no que tange à quitação dos honorários advocatícios.Desse modo, por qualquer ângulo que se
analise a questão, inviável responsabilizar os embargantes pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de contrato
de prestação de serviços celebrado entre o embargado e suas antigas clientes (fls. 115/116), já cobrados em ação própria movida
contra as legítimas devedoras.Por conseguinte, de rigor o acolhimento dos embargos, com a rejeição da pretensão formulado
pelo embargado.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e
ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, REJEITANDO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR/EMBARGADO.Sucumbente,
arcará o autor/embargado com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios no valor de 10% do montante
atribuído à causa (artigo 85, § 2º, CPC).P.I. - ADV: MANUELA CIBIM KALLAJIAN RABELO (OAB 259526/SP), VICENTE JOSÉ
CLARO (OAB 195617/SP), PAULO ROBERTO FREDERICI (OAB 150531/SP), EDGAR TROPPMAIR (OAB 104702/SP)
Processo 4006847-04.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Denizeti Aparecida Furlan HOMERO SIQUEIRA FILHO - manifeste-se a parte autora sobre a penhora on line de fls. (devendo providenciar taxa/diligencias
para intimação do executado da penhora on line, bem como seu endereço atualizado). - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP)
Processo 4007982-51.2013.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SERGIO DA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Transitada em julgado (fls. 199). aguarde-se provocação no arquivo.Fica a credora
cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017.Int. - ADV: KELI
CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT (OAB 186072/SP)
Processo 4008175-66.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - WILTON BARROS DE JESUS - Manifeste-se a parte autora sobre resposta do oficio de fls. 116* ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 4009079-86.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - VIRGILIO OLAVO GOMES
DE ALMEIDA - JOSÉ MARIA BORGES SENA - Manifeste-se a parte autora sobre a penhora on line NEGATIVA de fls. * - ADV:
CAIO ALMEIDA MARQUES (OAB 406719/SP), VANESSA BUCHIDID MARQUES (OAB 346235/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º