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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 - Página 3000

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TJSP 18/04/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2558

3000

Processo 1001212-02.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - MALACHIAS & PAVAN
LTDA EPP - Joao Paulo Mantovani Arnoni - Vistos.Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para
designação de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o(a) requerido(a) com as advertências legais.Caso o (a)
requerido(a) não seja encontrado(a) no endereço informado, fica desde já deferida tão somente a pesquisa junto ao sistema
InfoJud, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios
da celeridade e economia processual.Sendo infrutífera a diligência, intime-se o (a) autor (a) para que, no prazo de quinze dias,
indique novo endereço, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1001217-24.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Patricia de Araujo Florencio Mayara de Oliveira Mainardi - Vistos.Apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, documento recente comprobatório da
condição de MEI ou EPP, sob pena de indeferimento da inicial. Providencie, ainda, nova juntada do documento de fl.08 porque
ilegível.Int. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP)
Processo 1001300-40.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MALACHIAS & PAVAN LTDA
EPP - Daniela Lacerda - Vistos.Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de
audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o(a) requerido(a) com as advertências legais.Caso o (a) requerido(a) não
seja encontrado(a) no endereço informado, fica desde já deferida tão somente a pesquisa junto ao sistema InfoJud, uma vez
que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios da celeridade e
economia processual.Sendo infrutífera a diligência, intime-se o (a) autor (a) para que, no prazo de quinze dias, indique novo
endereço, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1001346-29.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo
Donizettti Zaramello - São Francisco Saude - Vistos.Além de não se poder exigir do autor a comprovação de fato negativo, em
razão de sua hipossuficiência técnica e por ser de consumo a relação entre as partes há de se inverter o ônus da prova, de
modo que caberá ao requerido demonstrar, durante a instrução do processo, a existência da relação jurídica que deu ensejo à
negativação reputada abusiva.Bem por isso, e porque os documentos colacionados com o pedido conferem verossimilhança aos
fatos alegados, a fim de se evitar prejuízo de difícil reparação, consubstanciado na indevida restrição ao crédito do autor, concedo
a tutela antecipada oficiando-se à SERASA, ao SCPC para que se abstenham de prestar informações ou certidões acerca do
débito questionado, até final julgamentoNo mais, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para
designação de audiência de conciliação. Após, cite-se e intimem-se para a audiência designada, com a advertências legais. Int.
- ADV: ELIANA APARECIDA TESTA (OAB 226114/SP)
Processo 1001393-03.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Devitto da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos.Pelo que se depreende da análise dos documentos, a restrição do nome da
autora é referente à parcela do mês de janeiro/2017 do contrato indicado ( cf. fl.301). Ocorre que houve a demonstração, ao
menos numa análise perfunctória, do pagamento da referida parcela, haja vista o desconto efetuado na folha de pagamento do
referido mês ( cf. fl.81).Sendo assim,porque os documentos colacionados com o pedido conferem verossimilhança aos fatos
alegados, a fim de se evitar prejuízo de difícil reparação, consubstanciado na indevida restrição ao crédito da autora, concedo
a tutela antecipada oficiando-se à SERASA e ao SCPC para que se abstenham de prestar informações ou certidões acerca do
débito questionado, até final julgamento.No mais, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para
designação de audiência de conciliação.Após, cite-se e intimem-se para a audiência designada, com as advertências legais. Int.
- ADV: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB 361613/SP), NATHÁLIA MARQUESINI PACHECO (OAB 385810/SP)
Processo 1002869-13.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
Alexandre Medeiros - Tim Celular S/A - Vistos.Fls. 83: Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor, anotando-seCumpra-se
o determinado as fls. 93, item ‘3’.Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA
(OAB 268927/SP)
Processo 1003570-71.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lazaro Donisete Masson
- Edvania Alves do Nascimento - Vistos.Primeiramente, proceda-se à pesquisa junto ao InfoJud, com os dados constantes à
fl.5/6 para a constatação do nome correto da requerida.Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI
(OAB 76885/SP)
Processo 1004333-72.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilia
Barbosa Ament - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Fls.54: acolho a justificativa apresentada.Encaminhem-se os autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos para redesignação da audiência de conciliação.Fls.57: anote-se.Int. - ADV: THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Processo 1004545-93.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre
Luiz Vidal Barbosa - TELEFÔNICA BRASIL S.A - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à requerida do teor da petição do requerente
de fl.88. - ADV: FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1004582-23.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Tuckmantel Imóveis
- Gilson Marcos Tuckmantel Me - Cleires Ribeiro Matias - Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls.16/17 para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código
de Processo Civil.Cancele-se a audiência de conciliação designada à fl.11.Transitada em julgado nesta data, posto que incabível
recurso, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95.Anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e arquivem-se os
autos.P.I.C. - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100077-30.2017.8.26.9020 - Processo Digital - Habeas Corpus - Leme - Impetrante: Rui Chammas - Impetrado: Justiça
Pública - Vistos. Trata-se de pedidos de extensão dos efeitos do acórdão, que determinou o trancamento da ação penal nº
0000450-03.2016.8.26.0318 com relação a Rui Chammas, apresentados pelos demais réus. O pedido foi apresentado por
Evandro Schmidt Pause (fls. 384-387), Marco Antônio de Modesti (fls. 391-394), Fábio Lima Nascimento (fls. 398-401), os
requerentes alegam que o constrangimento ilegal sofrido pelo é idêntico ao do paciente, pois não há demonstração de qual
seria a contribuição de cada um dos agentes e a justificativa apresentada para o ajuizamento da denúncia é derivada do cargo
ocupado. Em audiência realizada em 25/01/2018 o juízo assim deliberou (fls. 411-412): “Ante aos fundamentos do v. acórdão
proferido pela Segunda Turma do Colégio Recursal de Pirassununga que adoto como razão de decidir, deixo de receber a
denúncia em relação aos acusados Evandro Schimidt Pause, Marco Antônio de Modesti e Fabio Lima Nascimento. Providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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