Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 - Página 724

  1. Página inicial  > 
« 724 »
TJSP 18/04/2018 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2558

724

bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido.d) a penhora de tantos bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta
precatória.3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no
site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será
adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver
constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora
pelo sistema on line da ARISP.3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada
diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já
deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado
SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização.3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se
o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por
edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador
especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se
a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo
deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim
requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a
hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua
realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal
prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de
sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo
sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra
condição.4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO.4.1. Se requerido pela parte credora, a
qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a
parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar,
se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis
da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC,
aplicado por analogia.4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos
relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada
pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado,
deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde
logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento
e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença:a) na hipótese de procedência e parcial procedência
da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se
provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento.Após a criação do
cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato
processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3
e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.Intime-se. - ADV: NELSON APARECIDO JUNIOR
(OAB 100928/SP), LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA (OAB 118920/SP), MORGANA D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/
SP)
Processo 1008500-50.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSE
MAURO DE FREITAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. Observo que foram expedidas cinco
cartas precatórias para realização de prova pericial, conforme determinado no acórdão de fls. 279/281.Anoto laudo pericial às
fls. 381/393 (CONCESSÃO AMBIENTAL JACAREÍ LTDA) e fls. 410/434 (EDG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - COTIA SP).
2. Fls. 444/448: Ciente das informações acerca do andamento da carta precatória expedida para a capital São Paulo (fls. 336).
Aguarde-se a comunicação daquele Juízo.3. Não há nos autos informações relativas às cartas precatórias expedidas às fls. 332
e 334. Embora designada vistoria técnica para o dia 12.12.2017 em São José dos Campos (precatória de fls. 335), não consta
o laudo pericial. Providencie a serventia, requisitando-se informações acerca do cumprimento dessas precatórias, se o caso.4.
A fim de ser evitado tumulto processual, aguarde-se a juntada de todos os laudos periciais e somente após abra-se vista para
manifestação das partes.Intime-se. - ADV: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE
FERNANDEZ (OAB 186603/SP), CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP)
Processo 1008503-97.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Emilia Costa Pinheiro
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem condenação por
sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e porque o réu é isento de custas processuais e nada
desembolsou.Requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais, os quais fixados em R$ 350,00, nos termos
dos artigos 25 e 28 da Resolução nº 205/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando especialmente, no caso concreto,
o nível de especialização e a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Se
interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TRF3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação,
embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC.Sem recursos ou, em havendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo