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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 - Página 96

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TJSP 18/04/2018 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2558

96

devolvida fls. 106. - ADV: JOAO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA (OAB 89929/MG), ELAINE MENDES BASSO MASSON
(OAB 341558/SP), PAULO CESAR GOMES (OAB 103019/SP)
Processo 1003824-44.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Seguro - Nelci Humberto Tomazelli - Sul América Seguros
de Pessoas e Previdência Sa - Vistos.Determino a INTIMAÇÃO do PERITO, por e-mail, para designar, horário e local para
realização da perícia.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Em contato telefônico com o Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, foi
designado o dia 07 de maio de 2018, às 10h00, para realização de perícia com a parte autora, devendo esta comparecer no
Hospital dos Canavieiros, situado na Rua Dr. Pereira Rebouças, 147 - Igarapava-SP, munida de documentos pessoais e dos
exames, receituários e relatórios médicos que porventura possuir). - ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB
243929/SP), MONICA CRISTINA GUIRAL (OAB 318058/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), EDSON
AUGUSTO YAMADA GUIRAL (OAB 357953/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1004058-89.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilberto Francisco Silva
- Banco BMG S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao requerente, pelo prazo de 10 dias, tendo em vista mídia juntada pelo
requerido, disponível para retirada em cartório. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), JOAO ATHAYDE DE SOUZA
MIGLIORINI (OAB 121811/SP)
Processo 1004076-13.2017.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Usina de Laticínios Jussara S/A Antonia Mariano Christovao - Diga a parte exequente acerca dos bens oferecidos à penhora fls. 48, ou seja: 2 vacas de raça
jersolanda, pelagem na cor amarela. Avaliada em R$4.000,00. - ADV: EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/
SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
Processo 1004960-42.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Responsabilidade dos sócios e administradores - Acyr
Ignácio - Suelem de Paula Dias Pinheiro e outro - Intime-se o AUTOR para oferecimento de RÉPLICA em face da contestação
oferecida (fls. 41/45). Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifique as partes, em 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzí-las. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP), DENNER MANOEL DOS REIS (OAB 248391/SP)
Processo 1005070-41.2017.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Diga
a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça lançada às fls. 52. (mandado cumprido negativo) - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005204-68.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Jessica Soares da Silva - Ovos
Eliane Ltda-me - Contestação tempestiva. Manifeste-se a parte autora, em quinze dias úteis, oportunidade em que deverá
apresentar réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em
havendo reconvenção, deverá o polo ativo apresentar a respectiva resposta. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir. - ADV: FERNANDO CUNHA RODOVALHO (OAB 101321/MG), BRUNA FAGGIONI
MARTINS (OAB 382985/SP), FLAVIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES (OAB 330438/SP)
Processo 1005466-18.2017.8.26.0242 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - F.T.M. - Vistos.Antes mesmo de analisar a
possibilidade de recebimento da inicia, cumpre analisar o pedido de reconsideração formulado pelo requerido às fls. 185-191.
Nesse ponto, narra o requerido, em suma, que foram bloqueados, via sistema Bacenjud, valores mantidos em suas contaspoupanças, em montante inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, e em suas contas-correntes, usadas exclusivamente
para o recebimento de proventos salariais, pelo que pleiteia o desbloqueio das referidas verbas.Além disso, requereu a retirada
da ordem de indisponibilidade sobre o veículo placa GDE0340, I/VW AMAROK CD 4X4 TREND e também sobre bens imóveis.
Defendeu que seja mantido o bloqueio apenas sobre o veículo Chevrolet TrailBlazer LTZ D4A, avaliado em R$135.218,00,
para fins de assegurar o pagamento de condenação.Concedida vista ao parquet, este requereu que o requerido comprovasse
a inexistência de gravames e/ou restrição sobre os veículos listados à fl. 181, o que foi atendido às fls. 236-239.Renovada
vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo desbloqueio dos ativos financeiros, ressalvados tão somente aqueles
depositados na conta mantida pelo requerido perante o Banco Itaú (ag. 8581, conta-corrente nº 01658-4, R$533,00), bem
como pela manutenção da indisponibilidade sobre ambos os veículos descritos no documento de fl. 181.É o breve relatório.
Fundamento e decido.Quanto aos ativos financeiros bloqueados via sistema BacenJud, na esteira do que argumentado pelo
Ministério Público e diante dos documentos juntados aos autos, entendo que, uma vez comprovada a origem salárial, no que
tange aos valores mantidos em contas correntes, e não atingido valor superior ao equivalente a quarenta salários mínimos,
relativo aos valores mantidos em contas poupança, o pleito do requerido merece prosperar. Nesse ponto, consigno que não
vejo utilidade na manutenção do bloqueio que recaiu sobre o valor de R$ 533,00 depositado na conta corrente nº 01658-4,
Banco Itaú, ag. 8581, seja em razão de sua pequeneza ou da existência de outros bens aptos a garantir o adimplemento de
eventual condenação.Assim, determino que todos os ativos financeiros atingidos pelo bloqueio judicial (fls. 179-180) sejam
devidamente desbloqueados via sistema BacenJud. Providencie-se o necessário. Com relação ao pedido de desbloqueio de
transferência do veículo VW Amarok CD 4x4 Trend, mantendo-se a restrição apenas do automóvel Chevrolet Trailblazer LTZ
D4A, por esse ser suficiente para garantir o pagamento de eventual dano ao erário praticado, sem prejuízo da multa civil,
razão não assiste ao requerido, senão vejamos.A despeito dos documentos acostados e dos argumentos expedidos, há de se
destacar que o valor da indisponibilidade indicado na decisão de fls. 172-177 poderá sofrer variações, a depender de eventual
condenação, em que será deliberado quanto à incidência de juros e correção monetária, bem como de seu marco inicial.
Relevante frisar, na esteira do que argumentado pelo Ministério Público, que veículos sofrem deteriorações em razão de seu uso
normal e experimentam perda de valor de mercado pelo simples passar do tempo. Ademais, a ordem de indisponibilidade não
acarreta nenhum prejuízo de uso dos bens pelo requerido e seus familiares, uma vez que o impedimento refere-se tão somente
à possibilidade de alienação e não de licenciamento.Não se olvida a possibilidade de que, na hipótese de condenação, seja
imposto ao requerido o pagamento de valor superior ao apontado na inicial, tanto em razão da extensão de eventual dano ao
erário quanto da incidência de juros e correção monetária, de modo que o valor do único veículo ofertado por ele possa não ser
suficiente para fazer frente ao montante de eventual condenação.Assim sendo, em atendimento ao requerido pelo Ministério
Público, e considerando que em casos como o presente o periculum in mora é presumido, em homenagem à primazia do
interesse público sobre o particular, mantenho a indisponibilidade sobre ambos os veículos descritos no documento de fl. 181.
Consigno que a ordem de indisponibilidade tem o condão de evitar tão somente a possibilidade de transferência dos veículos,
não importando qualquer restrição ao licenciamento de ambos.Como corolário da presente decisão determino que seja baixada
eventual indisponibilidade lançada sobre quaisquer bens imóveis de propriedade do requerido em razão da ordem exarada na
presente ação.Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto à admissibilidade da inicial.Intime-se e cumpra-se, com
urgência. - ADV: FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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