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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018 - Página 1330

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TJSP 19/04/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2559

1330

prescrição quinquenal. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1012320-85.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Jornada de Trabalho - Patrícia Aparecida Tadeu de Almeida
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a pagar à
parte autora as diferenças relativas às horas extras, as quais deverão ser calculadas com aplicação do divisor 200 sobre o total
da remuneração regular do servidor, considerando vencimento base e todas as vantagens acrescidas em caráter permanente,
bem como a utilizar doravante o mencionado divisor. As diferenças mencionadas nesta sentença são devidas desde cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, e limitadas à data de ingresso do autor na carreira. Não há incidência dos reflexos dessas
diferenças sobre o 13º salário, DSR, férias e demais vantagens por inexistência de previsão legal que assim o autorize. - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), ALAN DE SOUZA
VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1012637-54.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Jane Alessandra Gonçalves
Silva - Fazenda do Município de Limeira/Sp - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam obscuridade da sentença
proferida às fls. 854/857.DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar
caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se
verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos
que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015
são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV
do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da
análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os
fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está
o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, §
1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção
jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em
primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de
Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada
no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III
- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por
falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,
julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO
capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção
do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo,
sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque,
no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento
ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. In - ADV: BRUNO
JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), ADAO DE
JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1013052-03.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE
LIMEIRA - CEPROSOM - Vistos.Pág.48: Recolhida a despesa devida, expeça-se nova carta de citação, nos termos da decisão
de pág.34.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 10 de abril de 2018. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB
318660/SP)
Processo 1013104-96.2016.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - União (Procuradoria Seccional da União em Piracicaba - SP) - Ante o exposto, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
em favor do MUNICÍPIO DE LIMEIRA o domínio sobre o imóvel situado na Avenida Laranjeiras, nº 1.149, Bairro Santa Cruz,
nesta cidade e Comarca de Limeira, servindo esta sentença como mandado. Se o caso, deverá o Oficial promover à abertura
de matrícula.Sem custas. Sem atribuição de verba honorária, ante a falta de contestações ao pedido.P.R.I. - ADV: ANGÉLICA
DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), ALEXANDRE
FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), MELISSA CRISTIANE TREVELIN (OAB 148646/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP)
Processo 1013301-17.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Voluntária - João Fausto Esteves Sartorello - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica o Requerente intimado a, no prazo legal, manifestar-se em réplica à contestação ofertada às
fls. 79/96. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1015828-73.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Durval Vasque Conforti - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipadamente concedida, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora o aparelho auditivo, conforme mencionado na exordial e indicado às fls. 37/39,
na forma prescrita, o que, a princípio, já foi feito, conforme se denota às fls. 78/79. CONDENANDO-O, ainda, no pagamento
das custas e despesas processuais, das quais é isenta, além os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$
1.000,00 (art. 85, § 8º, Código de Processo Civil). - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANILO COELHO
DE SOUZA (OAB 331676/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1016341-41.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Desapropriação Indireta - Sergio Ricardo Boni - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vista às partes da proposição de honorários periciais às pgs. 128/131. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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