TJSP 19/04/2018 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
1572
DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1004560-76.2018.8.26.0344 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - J.P. - Vistos.Como bem pontuado
pelo representante do Ministério Público às fls. 15, os fatos ocorreram em 16/06/2017 e a presente queixa-crime foi proposta
apenas em 28/03/2017. Portanto, após o prazo decadencial.Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de Luiz, pelo decurso
do prazo decadencial, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Em razão disso, o pedido no item 1 da cota
ministerial encontra-se prejudicado.P.R.I., arquivando-se. - ADV: CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ZENAIDE RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2018
Processo 0001561-70.2018.8.26.0344 (processo principal 0004370-67.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Maria Aparecida Lucas de Assis - Hebert Alves de Oliveira da Silva - Vistos.Não havendo oposição de embargos à
penhora em contas da parte executada, expeça-se em favor do Maria Aparecida Lucas de Assis o mandado de levantamento
judicial relativamente ao depósito de fls. 13, observadas as formalidades legais e de praxe e intimando-se a exequente para
proceder ao levantamento.Uma vez que a penhora em contas não atingiu a integralidade do débito em execução, expeça-se
mandado de ampliação de penhora e avaliação até o valor remanescente de R$ 1.806,83 (um mil, oitocentos e seis reais e
oitenta e três centavos), com as advertências de praxe.Expeça-se o necessário. - ADV: AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/SP)
Processo 0001752-18.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Itaú Consignado S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da RochaVistos...I Esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. II No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 10 (dez) dias, seja esclarecido: a) se as prestações relativas aos contratos mencionados na inicial, vencidas no curso da
demanda, foram pagas, sendo que, em caso positivo, deverão ser carreados aos autos os respectivos comprovantes; e, b) se as
negativações antecedentes àquelas questionadas, promovidas por Elektro Redes S/A e Cartório de Tabelião de Notas e Protesto
de São João da Boa Vista/SP, ainda persistem, sendo que, em caso negativo, deverão ser carreados aos autos os respectivos
documentos que corroborem a afirmação. III Int. Marilia, 13 de abril de 2018. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0001972-16.2018.8.26.0344 (processo principal 1015883-83.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gastrocenter Ltda. - Telefônica Brasil SA - Vistos.Os embargos são tempestivos,
mas ficam rejeitados, porquanto a alegada contradição não procede diante do que ficou decidido na sentença embargada.
Confira-se: “Contradição e omissão. Inocorrência. Desnecessidade do juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas
partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Recurso, ademais, com nítido caráter infringente.
Embargos rejeitados. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante” (Relator: Hermes Pinotti Embargos de Declaração
n.º 205.657-2 São Paulo 29.03.94). (g.n.)Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das
modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente,
a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada
através da via processual recursal adequada.O embargante pretende verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito
que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição,
de modo que o embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”.De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:”Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Emb. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92).Acrescento, por
fim, que, em consonância à sentença embargada, não há título executivo em favor da embargante, de maneira que inexistiria
alteração da decisão. Isto porque o que se reconheceu na sentença condenatória foi a possibilidade de cobrança dos valores
vencidos no curso da ação e enquanto perdurar a obrigação, até a execução. Ora, o processo originário foi extinto pela satisfação
da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (fls. 438 dos autos principais nº 1015883-83.2015.8.26.0344).Nesse
sentido, aliás, a Apelação nº 0010582-26.2010.8.26.0223, da 31ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste
Estado, Relator Paulo Ayrosa, de 1º/11/2016, in verbis:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS
VINCENDAS - INCLUSÃO - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO NOVO CPC/2015 (ART. 290 DO ANTIGO
CPC) - RECURSO PROVIDO. Nas ações de cobrança em que há prestações mensais vencendo no curso da ação, consideramse incluídas no pedido e na condenação as parcelas vincendas, as quais serão devidas enquanto perdurar a obrigação, até
a execução, nos termos do art. 323 do novo CPC/2015 (art. 290,do antigo CPC). (gn)Portanto, o pedido não se circunscreve
aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.Intime-se. - ADV:
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), ANNIE ELISSA POLLON PELISSARI (OAB 364003/SP), AUBREY RENAN DE
OLIVEIRA LEONELLI (OAB 342946/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 0002116-92.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria de Fátima de Castro Oliveira - Antonio Alexandre Banstarck - Vistos.Fls. 70: Defiro.Expeça-se nova certidão
de honorários em favor da advogada peticionante, fazendo constar o número RGI conforme indicado na petição e documento,
devendo a interessada promover a impressão após a disponibilização nos autos da certidão. Após, estando o feito extinto,
remeta-se de volta ao arquivo eletrônico.Prov. Int. - ADV: CARLA OBRELLI DAL’EVEDOVE (OAB 229756/SP), JOÃO NUNES
NETTO (OAB 263911/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Processo 0002172-23.2018.8.26.0344 (processo principal 1007530-83.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Agenor de Amorim Junior - Vistos.Não havendo oposição de embargos à penhora em
contas da parte executada, expeça-se em favor do Exeqüente Agenor de Amorim Junior o mandado de levantamento judicial
relativamente aos depósitos de fls. 08/09, observadas as formalidades legais e de praxe.Manifeste-se a parte exequente,
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