TJSP 19/04/2018 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
2217
bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso
em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados”. 8. Após, tornem conclusos para homologação da partilha ou
adjudicação. Após, observe-se o disposto no §2º, do Art.659, do Código De Processo Civil, especialmente a intimação do Fisco:
“§ 2ºTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos,
intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2odo art. 662”. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código
Tributário Nacional (“Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de
todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”), há a necessidade de comprovação do recolhimento dos
impostos relacionados aos bens e rendas do espólio (IPTU, IPVA etc.), afinal a dispensa mencionada no §2º, do Art.659, e no
Art.662, ambos do CPC, refere-se ao imposto de transmissão (ITCMD). Int. - ADV: MILTON ROBERTO CAMPOS (OAB 68860/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2018
Processo 0002857-90.2017.8.26.0400 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Petrobras Distribuidora S A - Ivo
Ariovaldo Pimenta Ltda - Camelier e Machado Advocacia - - L.f. Maia Sociedade de Advogados e outros - 1. Diante da notícia
do falecimento do interessado José Mariano da Silva, nos termos do Art.689 do Código de Processo Civil, suspendo o curso
da presente e concedo à PETROBRAS DISTRIBUIDORA o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente ação no DJE,
para proceder à habilitação dos sucessores do credor falecido.2. Após, tornem conclusos.3. Sem prejuízo, cópia da presente,
instruída com cópia da certidão de fls.354, servirá como ofício para os autos nº0148100-10.2009.5.15.0107, que tramita na Vara
do Trabalho local, a fim de informar a instauração deste concurso de credores, bem como para solicitar informações sobre o
andamento da execução trabalhista e sobre eventual habilitação dos sucessores do exequente José Mariano da Silva, uma vez
que foi noticiado nestes autos o seu falecimento.3.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observandose o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (“Art. 1.206-A. Quando não oferecidas
através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais
interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado
serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal
de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo”
g.n.). 3.2. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial preferencialmente por meio de
correio eletrônico. Int. - ADV: MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP), MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/
SP), DEOCLECIO BARRETO MACHADO (OAB 76085/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1000006-32.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ROSELI JOANA D’ARC DE SOUZA
PASSARELI e outros - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - - BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outro - Vistos. Considerando
que o presente feito encontra-se definitivamente julgado (fls.411/420, 488/496 e 511) e considerando que não foi dado início
à fase de cumprimento de sentença, não há como acolher o pedido de extinção (Art.924, II, do Código de Processo Civil) feito
pela parte requerida “CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” (fls.513/516).Por essa razão, fica determinado apenas
o cumprimento da parte final da sentença prolatada (fls.411/420), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/
SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000435-28.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wanderson
de Jesus Souza - Claro S.A. - Vistos. 1. Considerando o depósito de fl.211, considerando que o mandado de levantamento judicial
deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte requerente, com a publicação
desta decisão no DJE fica(m) tal(is) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) em cartório (frise-se: após a publicação desta
decisão no DJE) e retirar(em) o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento.2. Arquivem-se os autos
logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também
deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. - ADV:
DAVI SEIXAS MENDES (OAB 363450/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001395-47.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gisele Cintra Recco - Vistos.
1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das
citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que
esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras
negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários
financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da
declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da
Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por
todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo
é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão
da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º