TJSP 19/04/2018 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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advertido de que não efetuando o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido
de multa de dez por cento, com penhora e avaliação de bens.3) Após o decurso do prazo tratado no item 2 desta decisão, abrase vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Int.
- ADV: ELDES MARANGONI JUNIOR (OAB 196445/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP)
Processo 0002815-10.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1006695-27.2017.8.26.0302) (processo principal 100669527.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.D.R. - - V.G.D.R. - - M.D.R. D.S.A.D. - Vistos.1. Concedo a gratuidade judiciária aos exequentes. Anote-se.2. Intime-se a executada para que, em três dias,
efetue o pagamento do débito (R$ 1.448,18, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos
do § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil (“§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for
aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.” ). Registre-se que se a executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá
ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses, anotando-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do executado é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da prisão, por sua vez, não exime a executada do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.3- Após o decurso do prazo tratado no item 2 desta decisão, vista ao Ministério Público.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Int. (Procedida anotação quanto à gratuidade
judiciária concedida) - ADV: CARLOS ROBERTO ANIZI (OAB 62163/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 0004074-74.2017.8.26.0302 (processo principal 0005015-39.2008.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Emanuelly de Agostini Borges - Tiago França Borges - Vistos.Fls. 160: 1- realizei, pelo
Bacen jud, o rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 835, I, e art. 854. O
bloqueio não foi realizado em razão de inexistência de conta bancária de titularidade do executado (comprovante frente).2 - Em
que pesem os argumentos expostos, o requerimento de penhora de verba do FGTS está formulado de maneira genérica, não
tendo a parte exequente informações acerca da existência de qualquer quantia em favor do executado. Ademais, objetiva
garantir um mínimo de segurança ao trabalhador, ainda que se trate de execução de verba alimentar, já que o perecimento de
nenhuma parte interessa ao Direito de modo que sobre ele não incidirá penhora. Daí, certamente, além da existência de cálculos
atuariais, a razão de o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estipular que “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são
absolutamente impenhoráveis”. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Penhora - Interposição contra decisão que indeferiu
pedido de busca/penhora dos saldos do FGTS - Inadmissibilidade - Impenhorabilidade expressa no artigo 2º da Lei nº 8.036/90
- Decisão mantida- Recurso improvido (Agravo de Instrumento n° 2147513-50.2014.8.26.00 - Jaú - Voto nº 2138 21.10.2014.
Relator: Alvaro Passos).PENHORA - Incidência sobre saldo existente em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Inadmissibilidade - Impenhorabilidade expressa no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 - Insubsistência da medida para fins de
levantamento pelo exequente do valor depositado em favor do executado - Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº
468.217-4/9-0 - Voto nº 2353 - Mandado de Segurança nº 62.326-4/8-0 - Voto nº 5312 - Relator: Alvaro Passos). Existem regras
próprias para o levantamento; as situações que admitem movimentação da conta estão discriminadas no art. 20 da Lei nº
8.036/1990, que não podem ser ampliadas nem mesmo por situações em que alimentos são tratados (o art. 833, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil é regra geral, que cede à disposição da legislação própria do FGTS, a uma que a competência para
movimentação seria da Justiça Federal, com evidente interesse da Caixa Econômica Federal, vivo o titular (cf. Súmulas 82 e
161, ambas do C. Superior Tribunal de Justiça), a duas porque as pessoas poderiam facilmente ampliar as hipóteses (taxativas)
de levantamento de FGTS, bastando ao devedor de pensão alimentícia aguardar ser executado para a Justiça liberar tal verba.
Justiça Federal, regularmente instalada nesta cidade, próxima a este Fórum, não implica nenhum empecilho à prestação
jurisdicional. Lá, obtido o saldo e a liberação, incontinênti, será efetuada a penhora de crédito, nos moldes do art. 855 do Novo
Código de Processo Civil, com liberação subsequente à parte credora, decorrido o prazo de impugnação, em que outras matérias
poderão, em tese, ser alegadas. Acrescento, ainda, que, conforme boletim de jurisprudência da Seção de Direito privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo de abril de 2012, o C. Superior Tribunal de Justiça anotou o cabimento de mandado de
segurança pela Caixa Econômica Federal, quando determinada penhora, o que reforça o posicionamento esposado por este
juízo. Transcrevo o julgado mencionado: “CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. A CEF, na qualidade de
agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra
decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de alimentos. Isso
porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores,
de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito
alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do saque,
não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos
excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010;
RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.” Dentre as situações que realmente dão margem à liberação, escolhidas pelo
legislador certamente com estudos técnicos e cálculos atuariais para a manutenção do sistema, destacam-se despedida sem
justa causa, extinção total da empresa ou falecimento do titular de firma individual, nas hipóteses tratadas pelo inc. II do referido
dispositivo legal, aposentadoria, falecimento do titular da conta caso de alvará pela Justiça Estadual a ser expedido; pagamento
de prestação de financiamento habitacional, pagamento de moradia própria ou lote urbanizado de interesse social, neoplasia
maligna do trabalhador ou de seus dependentes, portador do vírus HIV, estágio terminal de doença, idade superior a setenta
anos, necessidade decorrente de desastre natural (diante dos desastres naturais no Rio de Janeiro, mesmo assim, para
funcionamento do sistema, sem abalos decorrentes de saques não previstos ou elevados, o Governo Federal limitou os valores
a R$ 5.400,00 para saques pelas vítimas por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma
movimentação e outra não seja inferior a doze meses (Decreto nº 7.428, de 14 de janeiro de 2011, alterando o art. 4º do Decreto
nº 5.113/2004, que regularmente o art. 20, inc. XVI, da Lei nº 8.036/1990). Essa quantia foi aumentada para R$ 6.220,00 por
força do art. 4º do Decreto nº 7.664, de 11 de janeiro de 2012 (publicado no D.O.U. de 12 de janeiro de 2012), com outros
valores e decretos posteriormente editados, tudo a demonstrar que para ser mantida a higidez do sistema as regras não podem
ser alteradas sem prévios estudos e, na visão deste juízo, com análise a cargo da Justiça Federal, ainda que recentemente o
Governo Federal tenha tratado de liberação de contas inativas. 3- Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud,
se existissem bens, além de declarados, teriam de estar registrados, de forma que indefiro a medida drástica, sendo viável
adoção de medidas profícuas na Ciretran e nos C.R.I.S (ou na ARISP - meio eletrônico), sem intervenção judicial, com
providências relacionadas ao art. 828 do Código de Processo Civil (há apenas interesse privado, no caso). Há deferimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º