TJSP 20/04/2018 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2560
3313
Processo 1002299-73.2017.8.26.0474 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilda
Marta Palomo - Luiz Rodrigues Borsato e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência. - ADV: RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP), JULIANE GUEDES LOURENÇO (OAB 244331/SP)
Processo 1002403-65.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Recanto dos Curimbatás - À réplica. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP)
Processo 1002529-18.2017.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada entre as partes (fls. 88/95), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
de direito. Em consequência, nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da execução. Aguarde-se o prazo do
acordo noticiado.Após, digam as partes. P.I.C - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 3000803-14.2013.8.26.0474/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Daniel Fedozzi - Daniel Fedozzi
- Oficie-se à entidade devedora para que informe sobre o pagamento do RPV expedido nestes autos (fls. 35/36), protocolado
naquela Procuradoria aos 31/04/2016 (fls. 40). - ADV: DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2018
Processo 1000110-88.2018.8.26.0474 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.M.L. - - L.B.L. - (Certidão de honorários
expedida a qual deverá ser impressa pelo(a) próprio(a) advogado(a) no sistema SAJ.) - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB
325775/SP)
Processo 1000174-98.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - R.R.S. - Vistos.1- Acolho o parecer
lançado pelo Ministério Público (fls. 36). Entendo que a pretensão liminar não é devida no presente caso.2- São condições da
tutela de urgência de arrolamento de bens:a) o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens;b) o interesse do requerente
na conservação dos mesmos bens.O fundado receio de extravio ou dissipação dos bens consiste, portanto, no temor objetivo do
requerente, representado pela ameaça atual ou virtual de que os bens sejam retirados, alienados ou simplesmente deteriorados,
baseado na conduta daquele que o detém, como, por exemplo, a má gestão dos negócios, vida desregrada, ocultação de bens,
etc. Assim também é a doutrina: “Fundado receio” significa risco objetivo, asteado em motivo sério, a representar ameaça atual
e virtual. É inócuo o simples temor, desacompanhado de razões concretas. Extravio e dissipação encontram-se em sentido
larguíssimo, compreendendo destruição, ocultação, desaparecimento, alteração, depreciação, desperdício, deterioração, e
todas as outras hipóteses de risco, efetivo ou virtual, que a vida em sua riqueza sugere. No mesmo sentido:Ementa: Agravo de
instrumento. Medida cautelar de arrolamento de bens. Concessão, em caráter liminar, condicionada a prova do fundado receio
de extravio, ou dissipação. Somente casos excepcionais, expressamente autorizados pela lei, permitem ao juiz conceder medida
cautelar inaudita altera parte. Em se tratando de arrolamento de bens, medida cautelar específica, a sua concessão, em caráter
liminar, depende de prova documental, ou de prévia justificação, em audiência, da sua necessidade, diante do fundado receio
de que os bens venham a ser extraviados, ou dissipados, em detrimento do interesse do requerente. (Ac. da 3ª CCv do TJGO,
de 12.03.1985, no AI 3.329, rel. Des. Homero Sabino de Freitas, DJ, de 15.04.1985, p. 6; DAJGO, v. I, t. II, p. 141.)Não é o caso
destes autos, pois não há prova do fundado receio. Mesmo porque não há sequer prova suficiente de que os aludidos bens
foram constituídos durante a constância de suposta união do casal. De acordo com o artigo 1659 do Código Civil, incisos I a VII,
excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um
dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de
atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.3- Assim sendo, indefiro a liminar, já que entendo ausentes os
requisitos necessários para a sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). 4- Manifeste-se a autora se possui interesse
no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cite-se o requerido com as cautelas de praxe. Em caso negativo, retornem-me
os autos conclusos para julgamento de extinção do feito.Intime-se. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), DIEGO
CARMONA PERCHES (OAB 138790/SP)
Processo 1000200-04.2015.8.26.0474/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.S.D.
- (Manifeste-se o exequente sobre a certidão e documentos de fls. 59/60.) - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO (OAB
223543/SP)
Processo 1000241-63.2018.8.26.0474 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.C.B.L. - 1- Em face do
que consta a fls. 05, concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência, nomeiolhe para procurador(a) o(a) Dr(a). GABRIEL GARCIA CALIMAN, OAB/SP. n° 238.080, Advogado(a) indicado(a) pela Ordem
os Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. 2- Audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2018, às 14 horas e 20
minutos.3- Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso
não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil;- sendo que a intimação do(a) autor(a) para comparecer na
audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).4- O Oficial de Justiça DEVERÁ ficar com o mandado
até 20 dias antes da audiência, a fim de que o ato seja praticado próximo dessa data para evitar a perda da audiência com o não
comparecimento da pessoa a ser intimada, bem como DEVERÁ certificar nos mandados os telefones das partes e testemunhas.
- ADV: GABRIEL GARCIA CALIMAN (OAB 238080/SP)
Processo 1000253-77.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.A.B.G. - 1- Em face do
que consta a pág. 06, concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência, nomeiolhe para procurador o Dr. APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO, OAB/SP n° 333.899, Advogado indicado pela Ordem os
Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. 2- Fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) salário mínimo vigente, o qual é
devido a partir da citação. Designo a audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2018, às 14 horas e 50 minutos.3- Citese e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize
acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil;- sendo que a intimação do(a) autor(a) para comparecer na audiência será feita
na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).4- O Oficial de Justiça DEVERÁ ficar com o mandado até 20 dias antes da
audiência, a fim de que o ato seja praticado próximo dessa data para evitar a perda da audiência com o não comparecimento da
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